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CAPTACAO E APLICACAO DE RECURSOS - PROPOE REDUZIR PARA 60 DIAS O PRAZO MINIMO DE 90 DIAS ESTABELECIDO NA RESOLUCAO 1225, DE 01/12/86, RELATIVAMENTE AO BANCOS COMERCIAIS, BANCOS DE INVESTIMENTO, BANCOS DE DESENVOLVIMENTO E AS SOCIEDADES DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - MANUTENCAO DOS PRAZOS MINIMOS ESTABELECIDOS PARA CADA INSTITUICAO FINANCEIRA NA REALIZACAO DE SUAS OPERACOES ATIVAS, QUANDO DA APLICACAO DE RECURSOS INDEXADA AO RENDIMENTO NOMINAL DAS LBC NO PERIODO, ACRESCIDO DE JUROS A TAXAS LIVREMENTE PACTUADAS.
CIRCULAR N. 001108
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Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do Brasil, em
reunião realizada em 13.01.87, tendo em vista o disposto no item III
da Resolução n. 1.225, de 01.12.86, e no item IV da Resolução n.
1.226, de 02.12.86, decidiu:
a) reduzir o prazo mínimo previsto na referida Resolução
n. 1.225 para 60 (sessenta) dias;
b) liberar, observados os prazos mínimos estabelecidos para
cada instituição financeira na realização de suas operações ativas, a
aplicação de recursos com rendimento nominal das Letras do Banco
Central (LBC) no período, acrescido de juros a taxas livremente
pactuadas.
2. Esta Circular entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 14 de janeiro de 1987
Luiz Carlos Mendonça de Persio Arida
Barros Diretor
Diretor