Revogada Norma
14/01/1987
#7297

Circular Nº 1.109

Altera regras sobre aplicações dos Fundos de Aplicações de Curto Prazo, definindo proporções e tipos de títulos permitidos.

                         CIRCULAR N. 001109                          
                         ------------------                          


         Comunicamos  que  a  Diretoria do Banco Central  do  Brasil,
tendo  em  vista  o  disposto no item II  da  Resolução  n.  1.199,de
10.10.86,  e  nos  parágrafos 1. do art. 1. e único  do  art.  5.  do
Regulamento anexo à mencionada Resolução, decidiu alterar as  alíneas
"a" e "b" da Circular n. 1.077, de 13.10.86, que passam a vigorar com
a seguinte redação:                                                  

         "a)  as  aplicações dos Fundos de Aplicações de Curto  Prazo
     deverão  estar representadas pelos títulos abaixo especificados,
     nas seguintes proporções:                                       

         I  - 60% (sessenta por cento), no mínimo, em Letras do Banco
     Central;                                                        

         II  -  os  recursos remanescentes, isolada ou conjuntamente,
     em:                                                             

         - Letras do Tesoura Nacional;                               

         -  Certificados de Depósitos Bancário e Letras de Câmbio  de
     aceite  de  sociedade de crédito, financiamento e  investimento,
     devidamente  registrados na Central de Custódia e de  Liquidação
     Financeira  de  Títulos  (CETIP),  ou  mantidos  sob   a   forma
     escritural,  desde  que  vinculados ao  rendimento  nominal  das
     Letras do Banco Central;                                        

         -   Títulos   integrantes   da  carteira   de   instituições
     habilitadas  a realizar operações compromissadas,  vinculados  a
     compromissos de recompra por essas assumidos, para liquidação no
     prazo máximo de 28 (vinte e oito) dias contados da assunção  dos
     compromissos;                                                   

         b)   os   Fundos  de  Aplicações  de  Curto  Prazo  poderão,
     independentemente  do  limite referido  no  art.  10  do  citado
     Regulamento e observado o contido na alínea "a" desta  Circular,
     aplicar recursos em títulos de emissão, aceite ou coobrigação da
     instituição  administradora ou de empresas a ela ligadas,  desde
     que perfeitamente identificado, por intermédio da denominação do
     Fundo,   o   conglomerado   a   que   pertence   a   instituição
     administradora;".                                               

         2.   Esta  Circular  entrará  em  vigor  na  data   de   sua
publicação.                                                          

                             Brasília-DF, 14 de janeiro de 1987      


                             Luiz Carlos de Mendonça de Barros       
                             Diretor                                 



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