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Altera regras sobre aplicações dos Fundos de Aplicações de Curto Prazo, definindo proporções e tipos de títulos permitidos.
CIRCULAR N. 001109
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Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do Brasil,
tendo em vista o disposto no item II da Resolução n. 1.199,de
10.10.86, e nos parágrafos 1. do art. 1. e único do art. 5. do
Regulamento anexo à mencionada Resolução, decidiu alterar as alíneas
"a" e "b" da Circular n. 1.077, de 13.10.86, que passam a vigorar com
a seguinte redação:
"a) as aplicações dos Fundos de Aplicações de Curto Prazo
deverão estar representadas pelos títulos abaixo especificados,
nas seguintes proporções:
I - 60% (sessenta por cento), no mínimo, em Letras do Banco
Central;
II - os recursos remanescentes, isolada ou conjuntamente,
em:
- Letras do Tesoura Nacional;
- Certificados de Depósitos Bancário e Letras de Câmbio de
aceite de sociedade de crédito, financiamento e investimento,
devidamente registrados na Central de Custódia e de Liquidação
Financeira de Títulos (CETIP), ou mantidos sob a forma
escritural, desde que vinculados ao rendimento nominal das
Letras do Banco Central;
- Títulos integrantes da carteira de instituições
habilitadas a realizar operações compromissadas, vinculados a
compromissos de recompra por essas assumidos, para liquidação no
prazo máximo de 28 (vinte e oito) dias contados da assunção dos
compromissos;
b) os Fundos de Aplicações de Curto Prazo poderão,
independentemente do limite referido no art. 10 do citado
Regulamento e observado o contido na alínea "a" desta Circular,
aplicar recursos em títulos de emissão, aceite ou coobrigação da
instituição administradora ou de empresas a ela ligadas, desde
que perfeitamente identificado, por intermédio da denominação do
Fundo, o conglomerado a que pertence a instituição
administradora;".
2. Esta Circular entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 14 de janeiro de 1987
Luiz Carlos de Mendonça de Barros
Diretor
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