Revogada Norma
14/01/1987
#6381

Resolução Nº 1.246

Altera regras sobre compromissadas e alíquotas do Imposto de Renda na fonte para títulos emitidos a partir de 1986.

                        RESOLUCAO N. 001246                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da  Lei  n.
4.595,  de  31.12.64,  torna público que  o  Presidente  do  CONSELHO
MONETÁRIO  NACIONAL,  por  ato desta  data,  com  base  no  art.  1.,
Parágrafo  2., do Decreto n. 83.323, de 11.04.79, com a  redação  que
lhe  foi  dada  pelo art. 1. do Decreto n. 85.776, de  26.02.81,  "ad
referendum" daquele Conselho, e tendo em vista o disposto no art. 43,
inciso  I, da Lei n. 7.450, de 23.12.85, e no art. 2., Parágrafo  1.,
do Decreto-lei n. 2.313, de 23.12.86,                                

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  Acrescentar  ao  item  V da  Resolução  n.  1.242,  de
30.12.86, a alínea "d", com a seguinte redação:                      

         "d)  compromissadas, realizadas nos termos da  Resolução  n.
     1.088, de 30.01.86, tendo por objeto exclusivamente certificados
     de  depósito bancário e letras de câmbio de aceite de sociedades
     de  crédito, financiamento e investimento, atualizados pela taxa
     de remuneração das Letras do Banco Central.".                   

         II  -  Alterar os itens X e XI da citada Resolução n. 1.242,
que passam a vigorar com a seguinte redação:                         

         "X  -  Fixar as seguintes alíquotas do Imposto de  Renda  na
     fonte  incidente sobre o ganho de capital auferido na cessão  ou
     liquidação  dos títulos referidos no item anterior,  emitidos  a
     partir de 01.12.86:                                             

         a)  35%  (trinta  e cinco por cento), quando  se  tratar  de
     títulos   nominativos,  mantidos  sob  a  forma  escritural   ou
     registrados e negociados no Sistema Especial de Liquidação e  de
     Custódia (SELIC);                                               

         b) 45% (quarenta e cinco por cento), nos demais casos.      

         XI  -  As alíquotas previstas no item anterior aplicar-se-ão
     ao ganho de capital auferido na cessão ou liquidação dos títulos
     mencionados no item IX desta Resolução, emitidos até 30.11.86, a
     partir da segunda negociação realizada após aquela data.".      

         III  -  O  Banco Central do Brasil e a Secretaria da Receita
Federal,  no âmbito de suas respectivas competências, poderão  adotar
as medidas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.       

         IV  -  Esta  Resolução  entrará em  vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                             Brasília-DF, 14 de janeiro de 1987      


                             Lycio de Faria                          
                             Presidente, em exercício                














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