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Altera regras sobre compromissadas e alíquotas do Imposto de Renda na fonte para títulos emitidos a partir de 1986.
RESOLUCAO N. 001246
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o Presidente do CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, por ato desta data, com base no art. 1.,
Parágrafo 2., do Decreto n. 83.323, de 11.04.79, com a redação que
lhe foi dada pelo art. 1. do Decreto n. 85.776, de 26.02.81, "ad
referendum" daquele Conselho, e tendo em vista o disposto no art. 43,
inciso I, da Lei n. 7.450, de 23.12.85, e no art. 2., Parágrafo 1.,
do Decreto-lei n. 2.313, de 23.12.86,
R E S O L V E U:
I - Acrescentar ao item V da Resolução n. 1.242, de
30.12.86, a alínea "d", com a seguinte redação:
"d) compromissadas, realizadas nos termos da Resolução n.
1.088, de 30.01.86, tendo por objeto exclusivamente certificados
de depósito bancário e letras de câmbio de aceite de sociedades
de crédito, financiamento e investimento, atualizados pela taxa
de remuneração das Letras do Banco Central.".
II - Alterar os itens X e XI da citada Resolução n. 1.242,
que passam a vigorar com a seguinte redação:
"X - Fixar as seguintes alíquotas do Imposto de Renda na
fonte incidente sobre o ganho de capital auferido na cessão ou
liquidação dos títulos referidos no item anterior, emitidos a
partir de 01.12.86:
a) 35% (trinta e cinco por cento), quando se tratar de
títulos nominativos, mantidos sob a forma escritural ou
registrados e negociados no Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia (SELIC);
b) 45% (quarenta e cinco por cento), nos demais casos.
XI - As alíquotas previstas no item anterior aplicar-se-ão
ao ganho de capital auferido na cessão ou liquidação dos títulos
mencionados no item IX desta Resolução, emitidos até 30.11.86, a
partir da segunda negociação realizada após aquela data.".
III - O Banco Central do Brasil e a Secretaria da Receita
Federal, no âmbito de suas respectivas competências, poderão adotar
as medidas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
IV - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 14 de janeiro de 1987
Lycio de Faria
Presidente, em exercício
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