Revogada Norma
14/01/1987
#6596

Resolução Nº 1.247

BANCOS DE INVESTIMENTO E SOCIEDADES DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - AUTORIZA O BANCO CENTRAL DO BRASIL A CONCEDER LINHA ESPECIAL DE FINANCIAMENTO A BANCOS DE INVESTIMENTO E A SOCIEDADES DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, DE CURTO PRAZO, NOS LIMITES E CONDICOES ESTABELECIDOS PARA PARA OS BANCOS COMERCIAIS, COM ENCARGOS FINANCEIROS CORRESPONDENTES A REMUNERACAO DAS LETRAS DO BANCO CENTRAL (LBC), ACRESCIDOS DE JUROS.

                        RESOLUCAO N. 001247                          
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         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da  Lei  n.
4.595,  de  31.12.64,  torna público que  o  Presidente  do  CONSELHO
MONETÁRIO  NACIONAL,  por  ato desta  data,  com  base  no  art.  1.,
Parágrafo  2., do Decreto n. 83.323, de 11.04.79, com a  redação  que
lhe  foi  dada  pelo art. 1. do Decreto n. 85.776, de  26.02.81,  "ad
referendum" daquele Conselho, e tendo em vista as disposições do art.
4.,  inciso  XVII,  da referida Lei, e do art. 2., Parágrafo  1.,  do
Decreto-lei n. 2.290, de 21.11.86,                                   

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  Autorizar  o Banco Central do Brasil a conceder  linha
especial de financiamento a bancos de investimento e a sociedades  de
crédito, financiamento e investimento, de curto prazo, nos limites  e
condições que vierem a ser estabelecidos pelo mesmo Banco.           

         II  -  A  utilização dos financiamentos de que trata o  item
anterior dar-se-á mediante a apresentação, pela instituição, de carta
proposta, acompanhada de nota promissória de sua emissão em favor  do
Banco Central.                                                       

         III   -  Os  encargos  financeiros  dessas  operações  serão
correspondentes à remuneração das Letras do Banco Central  (LBC),  no
período,  acrescidos  de  juros  a  serem  estabelecidos  pelo  Banco
Central.                                                             

         IV  -  O  Banco  Central poderá adotar as  medidas  julgadas
necessárias à execução desta Resolução.                              

         V  -  Esta  Resolução  entrará  em  vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                             Brasília-DF, 14 de janeiro de 1987      


                             Lycio de Faria                          
                             Presidente, em exercício