Revogada Norma
14/01/1987
#7346

Resolução Nº 1.248

Estabelece regras para a administração de Fundos de Aplicações de Curto Prazo por instituições financeiras e sociedades corretoras.

                        RESOLUCAO N. 001248                          
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         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da  Lei  n.
4.595,  de  31.12.64,  torna público que  o  Presidente  do  CONSELHO
MONETÁRIO  NACIONAL,  por  ato desta  data,  com  base  no  art.  1.,
Parágrafo  2., do Decreto n. 83.323, de 11.04.79, com a  redação  que
lhe  foi  dada  pelo art. 1. do Decreto n. 85.776, de  26.02.81,  "ad
referendum"  daquele  Conselho, e tendo em vista  as  disposições  da
referida Lei, e da Lei n. 4.728, de 14.07.65,                        

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  Dar  nova redação ao "caput" do art. 4. do Regulamento
anexo  à  Resolução  n.  1.199, de 10.10.86,  acrescendo-lhe,  ainda,
Parágrafos 1. e 2., na forma que se segue:                           

         "Art.  4.  A administração de Fundo de Aplicações  de  Curto
     Prazo  poderá  ser  exercida  por  banco  comercial,  banco   de
     investimento, sociedade corretora ou sociedade distribuidora  de
     títulos   e   valores   mobiliários,   sob   a   supervisão    e
     responsabilidade    direta    de    diretor    da    instituição
     administradora.                                                 

           Parágrafo 1. O Banco Central poderá estabelecer  condições
     mínimas  para  a administração de Fundo por banco  comercial  ou
     banco de investimento.                                          

           Parágrafo  2.  A  administração  de  Fundo  por  sociedade
     corretora  ou  sociedade  distribuidora  de  títulos  e  valores
     mobiliários  dependerá do atendimento a condições  estabelecidas
     pelo  Banco Central, entre as quais aquelas relativas  a  níveis
     mínimos de capital realizado e patrimônio líquido.".            

         II  -  Esta  Resolução  entrará em  vigor  na  data  de  sua
     publicação.                                                     

                             Brasília-DF, 14 de janeiro de 1987      


                             Lycio de Faria                          
                             Presidente, em exercício