Revogada Norma
21/01/1987
#5527

Circular Nº 1.110

Estabelece condições para operações de financiamento habitacional e aplicação de recursos conforme Resolução 1.221/86.

                         CIRCULAR N. 001110                          
                         ------------------                          


Às                                                                   
Caixas Econômicas, Sociedades de Crédito Imobiliário e Associações de
Poupança e Empréstimo                                                

         Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do  Brasil,  em
sessão realizada nesta data, decidiu baixar as seguintes providências
em relação à Resolução n. 1.221, de 24.11.86.                        

         2.  As operações de financiamento habitacional, com taxas de
juros  limitadas aos níveis previstos nos itens V e VI,  da  referida
Resolução, são destinadas aos imóveis com preços de venda equivalente
a  até 10.000 (dez mil) Obrigações do Tesouro Nacional (OTNs) que  se
situarem nas seguintes localidades:                                  

         a) Regiões Metropolitanas;                                  

         b) Capitais de Estados;                                     

         c) Distrito Federal.                                        

         3.  Para os imóveis localizados em outras cidades ou regiões
urbanas fica assegurada a limitação da taxa prevista no item anterior
aos  imóveis cujos preços de venda de mercado estejam limitados a até
7.000 (sete mil) OTNs.                                               

         4.  As  contribuições ao Fundo de Compensação  de  Variações
Salariais  (FCVS) e ao Fundo de Assistência Habitacional (FUNDHAB)  e
os custos de seguros, não estão incluídos na taxa máxima de 12% (doze
por  cento) e 13% (treze por cento) de que tratam os itens  V  e  VI,
respectivamente, da Resolução n. 1.221, de 24.11.86.                 

         5.  No  cálculo  dos  encargos  mensais  dos  financiamentos
habitacionais  pelo Sistema Financeiro da Habitação, à taxa  prevista
no  item  anterior  será  acrescido  o  Coeficiente  de  Equivalência
Salarial (CES) e exigida a contribuição ao FCVS.                     

         6.  Os  percentuais  previstos na  Resolução  n.  1.221,  de
24.11.86,  serão calculados com base na média aritmética simples  dos
saldos  dos  recursos  captados em depósito de poupança,  durante  os
últimos 6 (seis) meses contados da data base de sua aplicação.       

         7.  As instituições que apresentarem percentual de aplicação
em empréstimos e financiamentos inferior ao previsto na alínea "b" do
item I da Resolução n. 1.221, de 24.11.86, estão obrigadas a:        

         a)  destinar  a  totalidade  do retorno  das  aplicações  em
financiamento habitacionais para operações da mesma espécie, da  qual
1/2 (um meio), no mínimo, obrigatoriamente em operações previstas  na
alínea "a" do item II da citada Resolução;                           

         b)  aplicar, no mínimo, 75% (setenta e cinco por  cento)  da
captação  líquida mensal em financiamentos habitacionais,  dos  quais
1/2 (um meio), no mínimo, em operações estabelecidas na alínea "a" do
item II da referida Resolução.                                       

                             Brasília-DF, 21 de janeiro de 1987      


                             Luiz Carlos Mendonça de Barros          
                             Diretor                                 






Perguntas e respostas

As contribuições ao FCVS e ao FUNDHAB estão incluídas na taxa máxima de juros?
Não, as contribuições ao Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) e ao Fundo de Assistência Habitacional (FUNDHAB), assim como os custos de seguros, não estão incluídos na taxa máxima de 12% e 13% mencionadas na Resolução n. 1.221.
Qual é o limite de preço de venda dos imóveis para operações de financiamento habitacional em regiões metropolitanas, capitais de estados e Distrito Federal?
O limite de preço de venda dos imóveis é de até 10.000 Obrigações do Tesouro Nacional (OTNs).
Qual é o limite de preço de venda dos imóveis para operações de financiamento habitacional em outras cidades ou regiões urbanas?
O limite de preço de venda dos imóveis é de até 7.000 Obrigações do Tesouro Nacional (OTNs).
Como serão calculados os percentuais previstos na Resolução n. 1.221?
Os percentuais serão calculados com base na média aritmética simples dos saldos dos recursos captados em depósito de poupança, durante os últimos 6 meses contados da data base de sua aplicação.
O que será acrescido à taxa prevista no cálculo dos encargos mensais dos financiamentos habitacionais?
Será acrescido o Coeficiente de Equivalência Salarial (CES) e exigida a contribuição ao FCVS.
Quais instituições financeiras são mencionadas na circular?
Caixas Econômicas, Sociedades de Crédito Imobiliário e Associações de Poupança e Empréstimo.
O que as instituições devem fazer se apresentarem percentual de aplicação em empréstimos e financiamentos inferior ao previsto?
Devem destinar a totalidade do retorno das aplicações em financiamento habitacionais para operações da mesma espécie, sendo que, no mínimo, 1/2 deve ser obrigatoriamente em operações previstas na alínea 'a' do item II da Resolução n. 1.221. Além disso, devem aplicar, no mínimo, 75% da captação líquida mensal em financiamentos habitacionais, dos quais, no mínimo, 1/2 deve ser em operações estabelecidas na alínea 'a' do item II da referida Resolução.

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