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Define condições para financiamentos habitacionais com garantia hipotecária e sem cobertura do FCVS.
CIRCULAR N. 001112
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Às
Caixas Econômicas, Sociedades de Crédito Imobiliário e Associações de
Poupança e Empréstimo
Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do Brasil, em
sessão realizada nesta data, decidiu que a aplicação de recursos em
financiamentos habitacionais, de que trata a alínea "b" do item II da
Resolução n. 1.221, de 24.11.86, será destinada a financiamentos
para:
a) aquisição ou construção de imóveis de valor de venda
maior que o estabelecido na Circular n. 1.110, de 21.01.87.
b) aquisição ou construção de imóveis em municípios
diversos do domicílio do mutuário;
c) empresários na construção de unidades habitacionais não
destinadas a venda pelo Sistema Financeiro da Habitação;
d) reforma ou ampliação de imóveis habitacionais;
e) aquisição, construção ou reforma de imóveis
habitacionais com garantia de outro imóvel do próprio mutuário;
f) aquisição, vinculada a empreendimentos habitacionais, de
equipamentos destinados a infra-estrutura urbana.
2. Os financiamentos de que trata o item anterior serão
realizados nas seguintes condições:
a) com garantia hipotecária;
b) não terão cobertura do Fundo de Compensação de Variações
Salariais (FCVS);
c) com encargos financeiros convencionados entre as partes
contratantes;
d) com contribuição ao Fundo de Assistência Habitacional -
FUNDHAB, quando exigida nos termos da regulamentação vigente.
Brasília-DF, 21 de janeiro de 1987
Luiz Carlos Mendonça de Barros
Diretor
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