Desbloqueie análises Okai
As análises Okai fazem parte do Okai Pro. Faça upgrade ou entre com uma conta que já tenha acesso.
Altera regras sobre habilitação simultânea de instituições ligadas por controle comum para operações compromissadas.
RESOLUCAO N. 001251
-------------------
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista as disposições dos
incisos VIII do art. 4. da referida Lei e V do art. 10 da Lei n.
4.728, de 14.07.65,
R E S O L V E U:
I - Acrescentar parágrafo único aos arts. 6. e 15 do
Regulamento anexo à Resolução n. 1.088, de 30.01.86, com a seguinte
redação:
"Art. 6. ...................................................
Parágrafo único. Admitir-se-á, igualmente, a habilitação
simultânea de 2 (duas) instituições ligadas por controle comum,
nos termos do art. 7., na hipótese da existência de acionistas
minoritários exclusivos da instituição não habilitada,
detentores de percentual mínimo de seu capital votante, a ser
fixado pelo Banco Central.".
"Art. 15. ..................................................
Parágrafo único. Na hipótese da habilitação simultânea de
que trata o parágrafo único do art. 6., a instituição
originalmente habilitada, na realização das operações
compromissadas, estará sujeita ao seguinte limite operacional
(L'):
L' = L - L (1 - p), onde:
s
L = limite operacional da instituição, independentemente da
hipótese de que se trata;
L = limite operacional da segunda habilitada;
s
p = coeficiente da participação minoritária que
possibilitou a habilitação no capital social da segunda
habilitada.".
II - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 28 de janeiro de 1987
Fernão Carlos Botelho Bracher
Presidente
Este artefato ainda não tem temas.
Nenhum item vinculado a este artefato.