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Reduz a zero a alíquota do IOF para operações de câmbio relacionadas a importações de bens de capital da Argentina.
RESOLUCAO N. 001258
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o Presidente do CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, por ato de 30.12.86, com base no art. 1.,
Parágrafo 2., do Decreto n. 83.323, de 11.04.79, com a redação que
lhe foi dada pelo art. 1. do Decreto n. 85.776, de 26.02.81, "ad
referendum" daquele Conselho, e tendo em vista o disposto nas Leis
n.s 5.143, de 20.10.66, e 5.172, de 25.10.66, e nos Decretos-leis n.s
1.783, de 18.04.80, 1.844, de 30.12.80, e 2.303, de 21.11.86,
R E S O L V E U:
I - Reduzir para 0 (zero) a alíquota do Imposto sobre
Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e sobre operações relativas a
Títulos e Valores Mobiliários (IOF) - de que tratam o mencionado
Decreto-lei n. 1.783, de 18.04.80, e a Resolução n. 816, de 06.04.83
- incidente na liquidação de operações de câmbio em pagamento de
importações de produtos originários da Argentina e integrantes ou que
venham a integrar a Lista Comum de Bens de Capital do Acordo de
Alcance Parcial de Complementação Econômica sobre produção, comércio
e desenvolvimento tecnológico de bens de capital, subscrito entre a
República Federativa do Brasil e a República Argentina.
II - À Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil
S.A. (CACEX) compete efetuar os devidos controles, registrando nas
respectivas guias de importação o enquadramento da operação para
efeito do benefício fiscal de que se trata.
III - O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas
necessárias à execução desta Resolução.
IV - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01.01.87.
Brasília-DF, 28 de janeiro de 1987
Fernão Carlos Botelho Bracher
Presidente
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