Revogada Norma
28/01/1987
#6788

Resolução Nº 1.261

Regulamenta o uso de chancela mecânica para autenticação de certificados de ações, debêntures e partes beneficiárias de companhias abertas.

                        RESOLUCAO N. 001261                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da  Lei  n.
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em  sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto na Lei  n.
7.464, de 18.04.86,                                                  

R E S O L V E U:                                                     

         I   -   Os   certificados  de  ações,  debêntures  e  partes
beneficiárias   de  companhias  abertas,  bem  como  as   respectivas
cautelas,  podem  ser  autenticadas com chancela  mecânica,  mediante
reprodução  exata  das  assinaturas  de  próprio  punho  das  pessoas
autorizadas.                                                         

         II   -  A  chancela  mecânica  deverá  ser  resguardada  por
características  técnicas obtidas por impressão de segurança  ou  por
máquina especialmente destinada a esse fim.                          

         III  -  A  utilização  da  chancela mecânica  por  companhia
aberta  que tenha títulos admitidos à negociação em Bolsas de Valores
deve  ser  precedida da entrega à Bolsa de Valores onde seus  títulos
foram originalmente admitidos à cotação, dos seguintes documentos:   

         a)  cartão  de identificação com os nomes e assinaturas  das
pessoas autorizadas a autenticar os títulos, mediante a utilização da
chancela mecânica;                                                   

         b)   fac-símile  dos  títulos,  autenticados  com   chancela
mecânica;                                                            

         c)   outros  documentos  ou  informações  que,  previamente,
venham  a  ser  exigidos  pela  Bolsa ou  pela  Comissão  de  Valores
Mobiliários.                                                         

         IV  - A utilização da chancela mecânica por companhia aberta
cujos  títulos  sejam  negociados no mercado  de  balcão  deverá  ser
precedida  da  entrega à Comissão de Valores Mobiliários  (CVM),  dos
documentos relacionados no item III desta Resolução.                 

         V  -  Quaisquer  alterações procedidas  nas  características
originais dos certificados autenticados por chancela mecânica deverão
ser  previamente comunicadas à Bolsa de Valores de que trata  o  item
III e à Comissão de Valores Mobiliários (CVM).                       

         VI  - A companhia aberta manterá arquivada, à disposição das
Bolsas  de  Valores  e  da Comissão de Valores Mobiliários  (CVM),  a
descrição  das  características do título, do clichê adotado  para  a
autenticação com chancela mecânica, bem como de suas alterações.     

         VII  -  A companhia emitente dos títulos é responsável  pela
aplicação da chancela mecânica e guarda do respectivo clichê.        

         VIII  - A chancela mecânica poderá ser utilizada pelo agente
emissor  de  certificados, que ficará sujeito  às  disposições  desta
Resolução aplicáveis às companhias abertas.                          

         IX  - A Bolsa de Valores de que trata o item III enviará, de
imediato,  às  demais  Bolsas, cópias dos documentos  mencionados  no
referido item, bem como das eventuais alterações neles verificadas.  

         X  -  Esta  Resolução  entrará  em  vigor  na  data  de  sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.                   

                             Brasília-DF, 28 de janeiro de 1987      


                             Fernão Carlos Botelho Bracher           
                             Presidente                              













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