Revogada Norma
30/01/1987
#7654

Circular Nº 1.120

BANCO DE INVESTIMENTO - SOCIEDADES DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. SOCIEDADES DE CREDITO IMOBILIARIO. OPERACOES COM PESSOAS FISICAS E AQUISICAO DE DIREITOS CREDITORIOS VINCULADOS A ESTAS OPERACOES. DISCIPLINAMENTO - REVOGACAO DAS CIRCULARES 1045, 1059, 1092 E DAS CARTAS-CIRCULARES 1431, 1433, 1482.

                         CIRCULAR N. 001120                          
                         ------------------                          


Aos                                                                  
Bancos  de  Investimento,  Sociedades  de  Crédito,  Financiamento  e
Investimento e Sociedades de Credito Imobiliário                     

         Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do  Brasil,  em
sessão  de  27.01.87,  tendo em vista  o  disposto  no  item  III  da
Resolução n. 1.243, de 31.12.86, resolveu baixar as seguintes  normas
disciplinando  as  operações  de crédito  com  pessoas  físicas,  por
instituições financeiras da área de mercado de capitais.             

         2.  Os  bancos de investimentos estão impedidos de  realizar
operações  de  crédito  de  qualquer natureza  com  pessoas  físicas,
incluindo-se  nesta vedação a aquisição de direitos  creditórios,  de
bancos   comerciais   e  sociedades  de  crédito,   financiamento   e
investimento,   com  ou  sem  coobrigação  da  instituição   cedente,
relacionados a essas operações.                                      

         3.  A aquisição de direitos creditórios de bancos comerciais
e  sociedades de crédito, financiamento e investimento, por parte  de
sociedades  de  crédito  imobiliário, nos termos  da  alínea  "d"  da
Circular   n.  1.111,  de  21.01.87,  não  poderá  abranger  créditos
relacionados a operações com pessoas físicas.                        

         4.  Os  saldos das operações de crédito concedidas a pessoas
físicas,  sob  qualquer  modalidade,  pelas  sociedades  de  crédito,
financiamento  e investimento, não poderão ultrapassar  os  seguintes
limites:                                                             

         a)   3  (três)  vezes  o  patrimônio  líquido  da  sociedade
financeira, quanto esta for ligada a banco comercial; ou             

         b)  5 (cinco) vezes o patrimônio líquido da instituição, nos
demais casos.                                                        

         5.  A aquisição de direitos creditórios de bancos comerciais
e   de   sociedades   de  crédito,  financiamento   e   investimento,
relacionados a operações de crédito a pessoas físicas, inclui-se  nos
limites  estabelecidos no item anterior, independentemente  de  haver
coobrigação  da  instituição financeira  cedente,  podendo,  em  tais
circunstâncias,  haver preenchimento de limite adicional  de  até  01
(uma)   vez   o   Patrimônio  Líquido  das  Sociedades  de   Crédito,
Financiamento e Investimento com operações da espécie.               

         6.  As operações de crédito a pessoas físicas com amparo  em
regulamentos   de   programas  previstos   no   Manual   de   Crédito
Agroindustrial  (MCA)  e  no Manual de Crédito  Rural  (MCR)  não  se
incluem nas limitações estabelecidas por esta Circular.              

         7.  A  verificação do enquadramento aos limites  fixados  no
item  4  deste normativo far-se-á, mensalmente, com base  nos  saldos
contábeis  dos  balancetes  das  instituições,  na  forma  que   será
divulgada oportunamente por este Órgão.                              

         8.    Mediante    solicitação   expressa   da    instituição
interessada,  poderá  ser  admitida a aplicação  de  coeficientes  de
sazonalidade no controle dos limites de que trata esta Circular.     

         9.   Na  apuração  dos  saldos  contábeis  para  efeito   do
contingenciamento aqui previsto, considerar-se-á o valor líquido  das
contas  de  financiamento, isto é, subtraídos os valores  registrados
como "rendas a apropriar".                                           

         10.  As sociedades de crédito, financiamento e investimento,
cujas  aplicações  em  operações  com  pessoas  físicas  estejam,  em
31.01.87,  abaixo  dos  limites  estabelecidos  no  item  4,  poderão
expandir  essas  operações  gradativamente,  respeitado  o  adicional
máximo equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do patrimônio liquido,
por bimestre.                                                        

         11.  As sociedades financeiras cujas aplicações em operações
com   pessoas  físicas  estejam,  em  31.01.87,  acima  dos   limites
estabelecidos  no  item  4, deverão suspender  suas  operações  desta
natureza, até o seu enquadramento.                                   

         12.  O  não enquadramento aos limites fixados nesta Circular
implicará  o  recolhimento dos excessos ao Banco  Central,  em  moeda
corrente,  até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da posição  em
que se verificar o desenquadramento.                                 

         13.  As  sociedades de crédito, financiamento e investimento
deverão  firmar  convênio com um banco comercial que,  expressamente,
autorizará  o  Banco  Central a efetuar  em  sua  conta  de  RESERVAS
BANCÁRIAS  todos  os  lançamentos vinculados ao recolhimento  de  que
trata o item anterior.                                               

         14.   Antes   de   vencido  o  prazo  para  o  recolhimento,
estabelecido  no  item  12, a sociedade de crédito,  financiamento  e
investimento informará ao Banco Central o montante a ser recolhido  e
o banco comercial em cuja conta de RESERVAS BANCÁRIAS será efetuado o
débito.                                                              

         15.  A  liberação  dos recursos recolhidos  na  forma  desta
Circular será efetuada até o 10. (décimo) dia útil seguinte à data do
encaminhamento do mapa de controle referente à posição em que ocorrer
o enquadramento.                                                     

         16.  A  partir da vigência desta Circular, ficam  canceladas
as  autorizações concedidas a sociedades de crédito, financiamento  e
investimento, pelo Banco Central, para extravasamento aos limites  de
operações  de crédito a pessoas físicas, estabelecidos em  normativos
anteriores, com base em situações atípicas ou excepcionais.          

         17.  As  sociedades de crédito, financiamento e investimento
somente  poderão  financiar a aquisição de  bens,  novos  ou  usados,
mediante  a apresentação da 1. (primeira) via da Nota Fiscal,  exceto
quando  esta  tiver destinação obrigatória vinculada ao  registro  da
propriedade do bem em órgão competente. O disposto neste item aplica-
se também ao financiamento de serviços, exigindo-se a apresentação de
1. (primeira) via do documento fiscal pertinente.                    

         18.  Fica  vedada a substituição da alienação fiduciária  em
garantias dos bens financiados com base nas alíneas "a" e "b" do item
I  da Resolução n. 1.094, de 20.02.86, pela alienação fiduciária  dos
bens obrigatoriamente financiáveis a prazos menores.                 

         19.  Esta Circular entrará em vigor no dia 01.02.87,  quando
ficarão  revogadas  as Circulares n.s 1.045, de 03.07.86,  1.059,  de
21.08.86  e  1.092,  de  14.11.86, bem como as Cartas-Circulares  n.s
1.431,  de  08.07.86,  1.433,  de 08.07.86,  e  1.482,  de  03.10.86,
prevalecendo, contudo, todos estes normativos para fins de apuração e
recolhimento dos excessos relativos à posição de janeiro de 1987.    

                             Brasília-DF, 30 de janeiro de 1987      


                             Fernão Carlos Botelho Bracher           
                             Presidente                              









Perguntas e respostas

Quando a Circular n. 001120 entra em vigor?
A Circular entra em vigor no dia 01.02.87.
O que acontece se uma sociedade de crédito, financiamento e investimento não se enquadrar nos limites fixados pela Circular n. 001120?
O não enquadramento implicará o recolhimento dos excessos ao Banco Central, em moeda corrente, até o dia 15 do mês subsequente ao da posição em que se verificar o desenquadramento.
As operações de crédito a pessoas físicas com amparo em regulamentos de programas previstos no Manual de Crédito Agroindustrial (MCA) e no Manual de Crédito Rural (MCR) estão incluídas nas limitações da Circular n. 001120?
Não, essas operações não se incluem nas limitações estabelecidas pela Circular.
O que a Circular n. 001120 estabelece sobre operações de crédito com pessoas físicas por bancos de investimento?
Os bancos de investimento estão impedidos de realizar operações de crédito de qualquer natureza com pessoas físicas, incluindo a aquisição de direitos creditórios relacionados a essas operações.
Quais são os limites para operações de crédito concedidas a pessoas físicas por sociedades de crédito, financiamento e investimento?
Os saldos das operações de crédito concedidas a pessoas físicas não poderão ultrapassar três vezes o patrimônio líquido da sociedade financeira, se ligada a banco comercial, ou cinco vezes o patrimônio líquido da instituição, nos demais casos.
Quais instituições financeiras são afetadas pela Circular n. 001120?
Bancos de investimento, sociedades de crédito, financiamento e investimento, e sociedades de crédito imobiliário.
Como será feita a verificação do enquadramento aos limites fixados na Circular n. 001120?
A verificação será feita mensalmente, com base nos saldos contábeis dos balancetes das instituições, na forma que será divulgada oportunamente pelo Banco Central.
Quais normativos são revogados pela Circular n. 001120?
São revogadas as Circulares n.s 1.045, de 03.07.86, 1.059, de 21.08.86 e 1.092, de 14.11.86, bem como as Cartas-Circulares n.s 1.431, de 08.07.86, 1.433, de 08.07.86, e 1.482, de 03.10.86.