Revogada Norma
30/01/1987
#5740

Circular Nº 1.122

Estabelece regras para manutenção e remuneração de depósitos voluntários dos agentes financeiros do Sistema Financeiro da Habitação junto ao Banco Central.

                         CIRCULAR N. 001122                          
                         ------------------                          


Às                                                                   
Associações de Poupança e Empréstimo, Caixas Econômicas e  Sociedades
de Crédito Imobiliário                                               

         Comunicamos  que  a  Diretoria do Banco  Central,  tendo  em
vista o disposto nos itens IV e V da Resolução n. 1.253, de 28.01.87,
decidiu que os agentes financeiros do Sistema Financeiro da Habitação
poderão  manter  junto  ao Banco Central depósitos  "em  espécie"  em
quatro  contas denominadas "Depósitos Voluntários - Agentes do  SFH",
com datas-base nos dias 3, 10, 17 e 24 de cada mês.                  

         2.  A  remuneração de que trata o item IV  da  Resolução  n.
1.253,  de  28.01.87, será calculada tomando-se o  índice  estipulado
para a remuneração do encaixe obrigatório sobre depósitos de poupança
recolhido no mês correspondente ao da data-base considerada e o saldo
verificado  na  citada conta de depósitos voluntários  na  respectiva
data-base,  e  será  creditada em igual data-base  do  mês  seguinte,
observado  o  disposto nos itens 3 a 5 desta Circular, na  respectiva
conta de depósitos voluntários.                                      

         3.  Quando qualquer dos dias definidos no item inicial desta
Circular  for  dia não útil, será considerado como data-base  para  a
apuração  do  saldo  ou  para o crédito da  remuneração  o  dia  útil
imediatamente posterior.                                             

         4.  Caso  o saldo de final de cada dia da conta de depósitos
voluntários de que se trata apresente, entre a data-base fixada  para
o  cálculo  (exclusive)  e  a data-base  fixada  para  o  crédito  da
remuneração  (exclusive), saldo inferior ao da  data-base  estipulada
para o cálculo, a instituição não fará jus a qualquer remuneração.   

         5.  Na  hipótese  de  o índice de que  trata  o  item  2  da
presente Circular ser definido em dia posterior ao da data-base  para
o  crédito da remuneração respectiva, este será efetuado com a devida
valorização.                                                         

         6.  As sociedades de crédito imobiliário e as associações de
poupança  e  empréstimo devem manter convênio com um banco  comercial
que  expressamente autorize o Banco Central a efetuar, por intermédio
de sua conta "Reservas Bancárias", a movimentação da conta "Depósitos
Voluntários - Agentes do SFH" por elas tituladas.                    

         7.  A movimentação da conta "Depósitos Voluntários - Agentes
do  SFH"  titulada por caixas econômicas se fará por  intermédio  das
respectivas contas "Reservas Bancárias".                             

                             Brasília-DF, 30 de janeiro de 1987      


                             Fernão Carlos Botelho Bracher           
                             Presidente