Norma
03/02/1987
#112302

Resolução nº 1586/1987

RESOLUCAO No. 1.586, DE 03 DE FEVEREIRO DE 1987 Institui Guia de Arrecadacao modelo 8 (GA mod. 8) pararecolhimento de IPVA no caso que especifica, e da outras providencias. O Secretario de estado da Fazenda de Minas Gerais, no uso dafaculdade que lhe e conferida pelo artigo 16, do Decreto no. 26.539, de 30de janeiro de 1987 e considerando a necessidade de agilizar o repasse aosMunicipios da parcela relativa a participacao dos mesmos no IPVA, RESOLVE: Art. 1o. - Fica instituida a Guia de Arrecadacao modelo 8 (GAmod. 8) - anexo 1 para recolhimento do imposto sobre a Propriedade deVeiculos Automotores (IPVA) no proprio Municipio onde o veiculo estiverregistrado e licenciado. Paragrafo Unico - A GA mod. 8 sera preenchida a maquina ou emletra de forma, de acordo com as instrucoes constantes do verso dodocumento. Art. 2o. - A Guia de Arrecadacao modelo 6 (GA mod. 6), instituidapela Resolucao no. 1.465, de 14 de fevereiro de 1986, somente serautilizada quando o recolhimento de IPVA for efetuado em Municipio diversodaquele em que o veiculo estiver registrado e licenciado. Paragrafo unico - Para preenchimento da GA mod. 6, devem serobservadas as instrucoes constantes da Resolucao acima mencionada. Art. 3o. - No caso de veiculo dispensado de registro oulicenciamento no orgao de transito, a GA a ser utilizada sera: I - GA mod. 6, quando o pagamento for efetuado em Municipiodiverso daquele do domicilio do proprietario do veiculo; II - GA mod. 8, quando o pagamento for efetuado no proprioMunicipio de domicilio do proprietario do veiculo. Art. 4o. - A GA mod. 8 sera emitida em 4 (quatro) vias, que tem aseguinte destinacao: I - 1a. via: Centro de Informacoes Economico-Fiscais daSuperintendencia da Receita Estadual (CIEF/SRE); II - 2a. via: Reparticao Fazendaria; III - 3a. via: Prefeitura Municipal do Municipio onde o veiculoestiver registrado e licenciado; lV - 4a. via: Contribuinte. Paragrafo unico - A 4a. via da GA mod. 8 sera substituida pelocertificado de Registro e Licenciame...

RESOLUCAO No. 1.586, DE 03 DE FEVEREIRO DE 1987 Institui Guia de Arrecadacao modelo 8 (GA mod. 8) pararecolhimento de IPVA no caso que especifica, e da outras providencias. O Secretario de estado da Fazenda de Minas Gerais, no uso dafaculdade que lhe e conferida pelo artigo 16, do Decreto no. 26.539, de 30de janeiro de 1987 e considerando a necessidade de agilizar o repasse aosMunicipios da parcela relativa a participacao dos mesmos no IPVA, RESOLVE: Art. 1o. - Fica instituida a Guia de Arrecadacao modelo 8 (GAmod. 8) - anexo 1 para recolhimento do imposto sobre a Propriedade deVeiculos Automotores (IPVA) no proprio Municipio onde o veiculo estiverregistrado e licenciado. Paragrafo Unico - A GA mod. 8 sera preenchida a maquina ou emletra de forma, de acordo com as instrucoes constantes do verso dodocumento. Art. 2o. - A Guia de Arrecadacao modelo 6 (GA mod. 6), instituidapela Resolucao no. 1.465, de 14 de fevereiro de 1986, somente serautilizada quando o recolhimento de IPVA for efetuado em Municipio diversodaquele em que o veiculo estiver registrado e licenciado. Paragrafo unico - Para preenchimento da GA mod. 6, devem serobservadas as instrucoes constantes da Resolucao acima mencionada. Art. 3o. - No caso de veiculo dispensado de registro oulicenciamento no orgao de transito, a GA a ser utilizada sera: I - GA mod. 6, quando o pagamento for efetuado em Municipiodiverso daquele do domicilio do proprietario do veiculo; II - GA mod. 8, quando o pagamento for efetuado no proprioMunicipio de domicilio do proprietario do veiculo. Art. 4o. - A GA mod. 8 sera emitida em 4 (quatro) vias, que tem aseguinte destinacao: I - 1a. via: Centro de Informacoes Economico-Fiscais daSuperintendencia da Receita Estadual (CIEF/SRE); II - 2a. via: Reparticao Fazendaria; III - 3a. via: Prefeitura Municipal do Municipio onde o veiculoestiver registrado e licenciado; lV - 4a. via: Contribuinte. Paragrafo unico - A 4a. via da GA mod. 8 sera substituida pelocertificado de Registro e Licenciamento de Veiculos (CRLV), aprovado pelaResolucao no. 664, de 14 de janeiro de 1986, do Conselho Nacional deTransito (CONTRAN), nos casos de veiculo novo ou por alteracoes comotransferencias etc. Art. 5o. - No recebimento do IPVA pela GA mod. 8 a agenciabancaria devera autenticar diretamente a 1a. via, a 4a. via ou o CRLV e acarbono as 2a. e 3a. vias. Art. 6o. - Efetuada a arrecadacao, a agencia bancaria: I - entregara ao contribuinte a 4a. via da GA ou do CRLV; II - agrupara ao final do dia, por via, as 1a., 2a. e 3a. vias,enfeixando-as em lote; III - os lotes contendo as 1a.s e 2a.s vias serao anexadas as 1a.se 2a.s vias do Boletim Diario de Arrecadacao Complementar (BDAComplementar), previsto na Resolucao no. 1.465, de 14 de fevereiro de 1986,do qual serao parte integrante; IV - no preenchimento do BDA Complementar a separacao dasreceitas do IPVA sera feita em seus diversos itens, conforme codificacaoconstante da GA, sendo os valores a serem lancados os indicados nas linhas"Receita", "Multas" e "Correcao Monetaria" da GA mod. 6 e na coluna "IPVAdo Estado" da GA mod. 8; V - separara o lote contendo as 3a. vias das GA mod. 8, apurandoos valores totais indicados no campo 73 - IPVA do Municipio, efetuando,diariamente, os creditos aos respectivos Municipios; VI - enviara as Prefeituras Municipais creditadas, as 3a. viasdas GA mod. 8, acompanhadas do respectivo "Aviso de Credito". Art. 7o. - Para impressao da GA mod. 8, as empresas graficascredenciadas deverao solicitar autorizacao ao CIEF/SRE, quando seraofornecidas as especificacoes graficas. Art. 8o. - Esta Resolucao entra em vigor na data de suapublicacao e revoga as disposicoes em contrario. Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 03 defevereiro de 1987.Obs.: Vide Tabela/Formulario Original

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