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Estabelece critérios para cálculo das taxas de equalização em operações financeiras com base no rendimento das Letras do Banco Central.
CIRCULAR N. 001127
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Aos
Estabelecimentos Bancários
Comunicamos que a Diretoria do Banco Central, tendo em
vista o disposto nas Resoluções n. 950 e n. 1.009, de 21.08.84 e
02.05.85, respectivamente, decidiu que as taxas de equalização
previstas naquele normativo serão calculadas tendo por base o valor
do principal da operação acrescido do rendimento nominal das Letras
do Banco Central (LBC) no período, sendo o benefício concedido na
mesma época de aplicação dos custos de financiamento, ou seja, por
ocasião dos respectivos vencimentos e/ou liquidações.
2. O valor da equalização será determinado aplicando-se a
seguinte fórmula:
Eq. = i t P ILBC2, onde
----- . -----
36000 ILBC1
Eq. = Valor da equalização
i = Taxa de equalização (15% a.a., conforme norma em vigor)
t = Número de dias decorridos desde a liberação até a data
da liquidação parcial ou total
P = Valor do título ou da parcela de principal liquidada
parcialmente
ILBC1 = Índice Acumulado da Taxa de Remuneração das Letras
do Banco Central (LBC) na data da liberação do financiamento
ILBC2 = Índice Acumulado da Taxa de Remuneração das Letras
do Banco Central (LBC) na data da liquidação parcial ou total do
financiamento.
3. Os índices Acumulados da Taxa de Remuneração das Letras
do Banco Central (ILBC) serão divulgados diariamente através do
"Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC", do "Sistema de
Informações Banco Central do Brasil - SISBACEN" e de Boletim da
Diretoria da Dívida Pública do Banco Central do Brasil.
4. O valor da equalização, calculado conforme o item 2, não
poderá exceder o montante dos juros do contrato de financiamento que
ultrapassar aquele referente ao rendimento das LBC.
5. Para efeito do disposto no item II da Resolução n.
1.009, de 02.05.85, o montante a ser devolvido em razão de créditos
indevidos deverá ser atualizado tendo por base a variação do Índice
Acumulado da Taxa de Remuneração das Letras do Banco Central (ILBC),
no período compreendido entre a data do recebimento e a da devolução
dos recursos à CACEX, acrescido de juros de 2,5% a.m. (dois e meio
por cento ao mês).
6. O critério de cálculo do valor da equalização, acima
previsto, será observado exclusivamente para as operações contratadas
a partir da entrada em vigor desta Circular.
7. Esta Circular entra em vigor na data da sua publicação,
ficando revogada a Circular n. 880, de 03.09.84.
Brasília-DF, 6 de fevereiro de 1987
Persio Arida Carlos Eduardo de Freitas
Diretor Diretor
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