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Estabelece regras para correção monetária do resultado apurado em junho nos balanços anuais das instituições financeiras.
CIRCULAR N. 001128
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ÀS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E DEMAIS ENTIDADES AUTORIZADAS A FUNCIONAR
PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL
Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do Brasil, em
sessão realizada em 04.02.87, tendo em vista o disposto no art. 17 da
Lei n. 7.450, de 23.12.85, no Decreto-Lei n. 2.308, de 19.12.86, bem
como nas Circulares n.s 1.101 e 1.104, de 30.12.86, e com fundamento
no art. 4., inciso XII da Lei n. 4.595, de 31.12.64, por competência
delegada pelo Conselho Monetário Nacional, decidiu que:
a) no Balanço de 31 de dezembro de cada ano, o resultado
apurado em 30 de junho deve ser corrigido monetariamente;
b) no Balanço de 31.12.86, observar-se-á que:
I - as Instituições que tiverem procedido a conversão dos
saldos das contas constantes do Balanço de 30.06.86 (inclusive o
resultado nele apurado) a Cz$106,40 deverão corrigir o resultado
apurado em junho levando em conta a variação de Cz$119,49/Cz$106,40 -
1, ou seja adotando o multiplicador de 0,123026;
II - alternativamente, as Instituições que tiverem efetuado
a retificação da correção monetária das demonstrações de 30.06.86,
para ajustá-las em função do valor "pro-rata" da OTN, inclusive das
adições, farão a conversão tomando por base o valor da OTN "pro-rata"
correspondente ao mês de junho de Cz$102,86; em conseqüência o
resultado apurado em junho e ajustado será corrigido pela variação de
Cz$119,49/Cz$102,86 - 1, ou seja, pelo multiplicador de 0,161676.
2. Na publicação das demonstrações financeiras, o
procedimento de corrigir o resultado de junho deve ser objeto de
amplos esclarecimentos em notas explicativas ressaltando-se,
inclusive, os efeitos no resultado do exercício social.
3. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Brasília-DF, 10 de fevereiro de 1987
Persio Arida Luiz Carlos Mendonça de Barros
Diretor Diretor
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