Revogada Norma
10/02/1987
#6231

Circular Nº 1.128

Estabelece regras para correção monetária do resultado apurado em junho nos balanços anuais das instituições financeiras.

                         CIRCULAR N. 001128                          
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ÀS                                                                   
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E DEMAIS ENTIDADES AUTORIZADAS  A  FUNCIONAR
PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL                                         

         Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do  Brasil,  em
sessão realizada em 04.02.87, tendo em vista o disposto no art. 17 da
Lei  n. 7.450, de 23.12.85, no Decreto-Lei n. 2.308, de 19.12.86, bem
como  nas Circulares n.s 1.101 e 1.104, de 30.12.86, e com fundamento
no  art. 4., inciso XII da Lei n. 4.595, de 31.12.64, por competência
delegada pelo Conselho Monetário Nacional, decidiu que:              

         a)  no  Balanço de 31 de dezembro de cada ano,  o  resultado
apurado em 30 de junho deve ser corrigido monetariamente;            

         b) no Balanço de 31.12.86, observar-se-á que:               

         I  -  as Instituições que tiverem procedido a conversão  dos
saldos  das  contas  constantes do Balanço de 30.06.86  (inclusive  o
resultado  nele  apurado) a Cz$106,40 deverão  corrigir  o  resultado
apurado em junho levando em conta a variação de Cz$119,49/Cz$106,40 -
1, ou seja adotando o multiplicador de 0,123026;                     

         II  - alternativamente, as Instituições que tiverem efetuado
a  retificação da correção monetária das demonstrações  de  30.06.86,
para  ajustá-las em função do valor "pro-rata" da OTN, inclusive  das
adições, farão a conversão tomando por base o valor da OTN "pro-rata"
correspondente  ao  mês  de  junho de Cz$102,86;  em  conseqüência  o
resultado apurado em junho e ajustado será corrigido pela variação de
Cz$119,49/Cz$102,86 - 1, ou seja, pelo multiplicador de 0,161676.    

         2.   Na   publicação   das  demonstrações   financeiras,   o
procedimento  de  corrigir o resultado de junho deve  ser  objeto  de
amplos   esclarecimentos   em   notas  explicativas   ressaltando-se,
inclusive, os efeitos no resultado do exercício social.              

         3. Ficam revogadas as disposições em contrário.             

                             Brasília-DF, 10 de fevereiro de 1987    


Persio Arida                 Luiz Carlos Mendonça de Barros          
Diretor                      Diretor                                 










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