Revogada Norma
12/02/1987
#5885

Circular Nº 1.130

Autoriza o Banco do Brasil a receber depósitos de poupança rural e define regras para aplicação dos recursos captados.

                         CIRCULAR N. 001130                          
                         ------------------                          


         Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do  Brasil,  em
sessão  de  10.02.87,  com base na Resolução n. 1.188,  de  05.09.86,
decidiu:                                                             

         a)  autorizar o Banco do Brasil S.A. a receber depósitos  de
caderneta  de  poupança rural, obedecidas as normas fixadas  para  os
depósitos  de poupança livre, pelas Resoluções n.s 1.235  e  1.236  e
pela Circular n. 1.102, todas de 30.12.86;                           

         b)  os  recursos captados na forma do item anterior terão  o
seguinte direcionamento básico:                                      

         I  -  20%  (vinte  por cento) em encaixe obrigatório  a  ser
mantido  em  títulos públicos federais ou em Letras do Banco  Central
(LBC); e                                                             

         II  -  60% (sessenta por cento), no mínimo, em operações  de
crédito   para  investimento  rural  e  outras  conforme  as   normas
capituladas no Manual de Crédito Rural (MCR);                        

         c)  os  recursos  remanescentes poderão  ser  aplicados  nas
seguintes operações:                                                 

         I   -   de   crédito   agrícola  complementar,   tais   como
financiamento   para   comercialização  de  produtos   agropecuários,
incluindo desconto de títulos;                                       

         II  -  operações  de  capital  de  giro  para  empresas  que
industrializem produtos agropecuários;                               

         III  -  aquisições  de  títulos da dívida  pública  federal,
estadual e municipal e do Banco Central do Brasil;                   

         IV  - depósitos interfinanceiros a que se refere a Resolução
n. 1.102, de 28.02.86.                                               

         2.  A  captação  de  recursos,  por  meio  de  depósitos  de
caderneta de poupança rural, fica restrita às dependências  do  Banco
do Brasil S.A. que operam em crédito rural.                          

         3.  Os recursos captados na forma desta Circular deverão ser
aplicados  em operações que tenham cláusula de atualização  vinculada
ao  índice  utilizado nos depósitos de poupança,  e  os  juros  serão
calculados, no mínimo, em nível igual aos de captação.               

         4.  Excetuar-se-ão dessa condição as aplicações em que a Lei
de Meios vier a prover recursos específicos para cobrir o diferencial
de custos.                                                           

         5.  O  percentual  previsto na alínea "b" do  item  1  desta
Circular  será  calculado com base na média  aritmética  simples  dos
saldos  de  recursos  captados durante  os  últimos  6  (seis)  meses
contados na data-base de sua aplicação.                              

                             Brasília-DF, 12 de fevereiro de 1987    


Luiz Carlos Mendonça de      Hélio Ribeiro de Oliveira               
Barros                       Diretor                                 
Diretor                                                              






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