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Aprova valores basicos de custeio para feijao e feijao irrigado na safra de 1987 e estabelece medidas complementares para financiamento.
RESOLUCAO N. 001264
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o Presidente do CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, por ato de 12.02.87, com base no art. 1.,
Parágrafo 2., do Decreto n. 83.323, de 11.04.79, com a redação que
lhe foi dada pelo art. 1. do Decreto n. 85.776, de 26.02.81, "ad
referendum" daquele Conselho, tendo em vista as disposições do art.
4., incisos VI e XVII, da citada Lei, e dos arts. 5. e 6. da Lei n.
4.829, de 05.11.65,
R E S O L V E U:
I - Aprovar os Valores Básicos de Custeio (VBC) de feijão e
feijão irrigado da safra da seca de 1987 para as Regiões Norte,
Centro-Oeste, Sudeste e Sul, bem como o respectivo cronograma de
liberações, conforme indicado no documento anexo.
II - Estabelecer as seguintes medidas complementares:
a) o financiamento do VBC pode ser integral,
independentemente do porte do produtor;
b) o VBC deve ser elevado em 8% (oito por cento) no caso de
lavoura destinada a produção de sementes;
c) o VBC aprovado não cobre as despesas de assistência
técnica que podem ser integralmente financiadas.
III - O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas
necessárias à execução desta Resolução.
IV - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 26 de fevereiro de 1987
Francisco Roberto André Gros
Presidente
Obs: o anexo deste normativo encontra-se à disposição dos
interessados na Sede do Banco Central do Brasil.
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