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Atualiza critérios de correção monetária para OTN, cadernetas de poupança, FGTS e PIS/PASEP.
RESOLUCAO N. 001265
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o Presidente do CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, por ato de 26.02.87, com base no art. 1.,
parágrafo 2., do Decreto n. 83.323, de 11.04.79, com a redação que
lhe foi dada pelo art. 1. do Decreto n. 85.776, de 26.02.81, "ad
referendum" daquele Conselho, tendo em vista o disposto nos arts. 6.
e 12 do Decreto-lei n. 2.284, de 10.03.86, com a redação que lhes foi
dada pelos arts. 1. dos Decretos-leis n.s 2.290, de 21.11.86, e
2.311, de 23.12.86, respectivamente,
R E S O L V E U:
I - O item II da Resolução n. 1.216, de 24.11.86, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"II - O valor da OTN, até o mês de junho de 1987,
independentemente da data de sua emissão, será atualizado
mensalmente tendo por base a variação do IPC ou os rendimentos
produzidos pelas Letras do Banco Central (LBC), adotando-se o
índice que maior resultado obtiver, observado, para o valor da
OTN do mês de março, o disposto no parágrafo único do art. 6. do
Decreto-lei n. 2.284, de 10.03.86, com a redação que lhe foi
dada pelo art. 1. do Decreto-lei n. 2.311, de 23.12.86. O valor
da OTN a partir do mês de julho de 1987, inclusive, será
atualizado mensalmente com base nos rendimentos produzidos pelas
Letras do Banco Central (LBC)."
II - Os saldos das cadernetas de poupança, bem como os do
Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS) e do Fundo de
Participação PIS/PASEP serão corrigidos, a partir do mês de março de
l987, pelos mesmos critérios de atualização do valor nominal da OTN
definidos no item anterior.
III - O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas
necessárias à execução desta Resolução.
IV - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 26 de fevereiro de 1987
Francisco Roberto André Gros
Presidente
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