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Estabelece percentual mínimo de participação para acionistas minoritários em instituições financeiras não autorizadas a operar em câmbio.
CIRCULAR N. 001138
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Comunicamos que a Diretoria do Banco Central, em sessão
realizada em 26.02.87, tendo em vista o disposto no item III da
Resolução n. 1.250, de 28.01.87, e no Parágrafo único do art. 6. do
Regulamento anexo à Resolução n. 1.088, de 30.01.86, com a redação
que lhe foi dada pela Resolução n. 1.251, de 28.01.87, decidiu
estabelecer em 30% (trinta por cento), observado o mínimo de 5%
(cinco por cento) por acionista, o percentual mínimo ali referido, a
ser detido por acionista ou grupo de acionistas minoritários
exclusivos da instituição não autorizada a operar em câmbio ou não
habilitada a realizar operações compromissadas nos termos do art. 7.
do Regulamento anexo à referida Resolução n. 1.088.
2. Esta Circular entrará em vigor na data de sua
publicação, mantidas as disposições das Circulares n.s 902, de
13.12.84, e 927, de 07.05.85.
Brasília-DF, 9 de março de 1987
Luiz Carlos Mendonça de Barros
Diretor
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