Revogada Norma
09/03/1987
#7795

Circular Nº 1.138

Estabelece percentual mínimo de participação para acionistas minoritários em instituições financeiras não autorizadas a operar em câmbio.

                         CIRCULAR N. 001138                          
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         Comunicamos  que  a  Diretoria do Banco Central,  em  sessão
realizada  em  26.02.87, tendo em vista o disposto  no  item  III  da
Resolução n. 1.250, de 28.01.87, e no Parágrafo único do art.  6.  do
Regulamento  anexo à Resolução n. 1.088, de 30.01.86, com  a  redação
que  lhe  foi  dada  pela Resolução n. 1.251,  de  28.01.87,  decidiu
estabelecer  em  30% (trinta por cento), observado  o  mínimo  de  5%
(cinco por cento) por acionista, o percentual mínimo ali referido,  a
ser   detido  por  acionista  ou  grupo  de  acionistas  minoritários
exclusivos  da instituição não autorizada a operar em câmbio  ou  não
habilitada a realizar operações compromissadas nos termos do art.  7.
do Regulamento anexo à referida Resolução n. 1.088.                  

         2.   Esta  Circular  entrará  em  vigor  na  data   de   sua
publicação,  mantidas  as  disposições das  Circulares  n.s  902,  de
13.12.84, e 927, de 07.05.85.                                        

                             Brasília-DF, 9 de março de 1987         


                             Luiz Carlos Mendonça de Barros          
                             Diretor