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Autoriza linha especial de refinanciamento para capital de giro a micro, pequenas e médias empresas.
RESOLUCAO N. 001274
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 4.,
inciso XVII, da referida Lei, e na Lei n. 7.256, de 27.11.84,
R E S O L V E U:
I - Autorizar o Banco Central a criar linha especial de
refinanciamento a bancos comerciais, destinada a acolher operações de
financiamento de capital de giro às microempresas, pequenas e médias
empresas comerciais, industriais e de prestação de serviços.
II - Para os efeitos desta Resolução, a conceituação das
beneficiárias se fará com base em sua receita bruta anual, a saber:
a) microempresas: aquelas cuja receita bruta anual não
tenha ultrapassado o valor nominal de 10.000 (dez mil) Obrigações do
Tesouro Nacional (OTN);
b) pequenas e médias empresas: aquelas não enquadradas na
alínea anterior e cuja receita bruta anual não tenha ultrapassado o
valor nominal de 350.000 (trezentas e cinqüenta mil) OTN.
III - Na apuração da receita bruta anual a que alude o item
precedente, será considerado o ano civil anterior ao da contratação
do financiamento, tomando-se por referência o valor nominal da OTN do
mês de janeiro do mesmo exercício.
IV - Serão excluídas dos benefícios da Linha as
microempresas, pequenas e médias empresas coligadas ou controladas,
direta ou indiretamente, por empresas cuja receita bruta anual tenha
ultrapassado 350.000 (trezentas e cinqüenta mil) OTN, ou por
instituições financeiras.
V - A destinação dos recursos da Linha Especial de que se
trata deverá obedecer às seguintes limitações:
a) por banco: até 20% (vinte por cento) das exigibilidades
dos recolhimentos compulsórios sobre depósitos à vista e sob aviso
dos bancos comerciais;
b) por empresa: até 2.500 (duas mil e quinhentas) OTN, por
banco tomado o seu valor nominal vigente no mês da contratação do
financiamento.
VI - Os custos financeiros máximos para a Linha de que se
trata, irreajustáveis no prazo da operação, serão os seguintes:
a) de financiamento: equivalente à remuneração das Letras
do Banco Central, acrescida de 1,5% (um e meio por cento) ao
trimestre;
b) de refinanciamento: equivalente à remuneração das Letras
do Banco Central.
VII - As operações de financiamento ostentarão prazo
máximo de 90 (noventa) dias.
VIII - As operações realizadas pelas empresas de início
referidas não poderão estar, simultaneamente, amparadas pela
Resolução n. 695, de 17.06.81, e por esta Resolução.
IX - O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas
necessárias à execução desta Resolução, inclusive no que se refere à
aplicação de custos adicionais, no caso de desvirtuamento dos
recursos na finalidade aqui prevista, e rever os custos, o prazo e os
limites operacionais, quando julgar conveniente.
X - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 19 de março de 1987
Francisco Roberto André Gros
Presidente
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