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Suspende a cobrança de tarifas por serviços bancários especificados na tabela de tarifas máximas.
RESOLUCAO N. 001275
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 4.,
inciso IX, da referida Lei,
R E S O L V E U:
I - Suspender a cobrança de tarifas pelos serviços
prestados, abaixo relacionados, constantes da Tabela de Tarifas
Máximas anexa à Resolução n. 1.122, de 04.04.86:
a) Cheque por unidade;
b) Lançamento em conta corrente de Pessoa Jurídica;
c) Ordem de Crédito;
d) Consulta em terminais eletrônicos (as transações que
resultem em débito e crédito continuam sujeitas à tarifa de Cz$
4,00);
e) Ficha cadastral;
f) Contratação de Operações Ativas sobre adiantamentos a
depositantes.
II - O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas
necessárias à execução desta Resolução.
III - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 19 de março de 1987
Francisco Roberto André Gros
Presidente
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