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Estabelece requisitos mínimos de patrimônio líquido para instituições administradoras de Fundo Mútuo de Renda Fixa.
CIRCULAR N. 001146
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Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do Brasil,
tendo em vista o contido no Parágrafo 2. do art. 4. do Regulamento
anexo à Resolução n. 1.286, de 20.03.1987, decidiu estabelecer que as
instituições administradoras de Fundo Mútuo de Renda Fixa deverão
apresentar, até 30 (trinta) de abril de cada ano, patrimônio líquido
não inferior ao equivalente a 50.000 (cinqüenta mil) Obrigações do
Tesouro Nacional - OTN, calculado com base no valor nominal da OTN
fixado para vigência em dezembro do ano imediatamente anterior.
2. No caso de novas autorizações para a administração de
Fundo Mútuo de Renda Fixa, será exigido o cumprimento prévio da
condição de que trata o item precedente, com base no valor nominal da
Obrigação do Tesouro Nacional - OTN fixado para vigência no 4.
(quarto) mês imediatamente anterior ao do pedido de autorização.
3. Esta Circular entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 20 de março de 1987
Luiz Carlos Mendonça de Barros
Diretor
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