Revogada Norma
20/03/1987
#7053

Resolução Nº 1.276

SISTEMA FINANCEIRO DA HABITACAO - ESTABELECE QUE AS PRESTACOES EM ATRASO DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITACAO (SFH) DEVERAO SER ATUALIZADAS COM BASE NO MESMO INDICE APLICAVEL PARA A CORRECAO DOS SALDOS DAS CONTAS DE POUPANCA DESDE A DATA DO VENCIMENTO ATE A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO, PODENDO TAMBEM SER COBRADO JUROS DE MORA DE 1% AO MES.

                        RESOLUCAO N. 001276                          
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         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da  Lei  n.
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada em 19.03.87, tendo em vista o disposto no art. 7.
do Decreto-lei n. 2.291, de 21.11.86,                                

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  Estabelecer  que as prestações em  atraso  do  Sistema
Financeiro  da Habitação (SFH) deverão ser atualizadas  com  base  no
mesmo  índice  aplicável para a correção dos  saldos  das  contas  de
poupança, desde a data do vencimento até a data do efetivo pagamento.

         II  -  Além  da  atualização de que trata o  item  anterior,
poderão ser cobrados juros de mora de 1% (hum por cento) ao mês.     

         III  -  Facultar  às  sociedades de  crédito  imobiliário  e
associações  de  poupança  e  empréstimo  a  cobrança  dos   encargos
previstos  na  Resolução  n. 1.129, de 15.05.86,  nas  operações  não
enquadradas no item I desta Resolução.                               

         IV  -  O  Banco  Central poderá adotar as  medidas  julgadas
necessárias à execução desta Resolução.                              

         V  -  Esta  Resolução  entrará  em  vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                             Brasília-DF, 20 de março de 1987        


                             Francisco Roberto André Gros            
                             Presidente