Revogada Norma
20/03/1987
#5954

Resolução Nº 1.280

Disciplina a constituição, administração e funcionamento dos Fundos Mútuos de Ações sob a forma de condomínio aberto.

                        RESOLUCAO N. 001280                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da  Lei  n.
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em  sessão realizada em 19.03.87, tendo em vista o disposto nos arts.
49  e 50 da Lei n. 4.728, de 14.07.65, e nos arts. 1., IV, 9., I, "c"
e 23 da Lei n. 6.385, de 07.12.76,                                   

R E S O L V E U:                                                     

         I   -   Aprovar  o  Regulamento  anexo,  que  disciplina   a
administração  e o funcionamento dos Fundos Mútuos de  Ações,  sob  a
forma de condomínio aberto.                                          

         II  -  A  Comissão de Valores Mobiliários poderá  adotar  as
medidas julgadas necessárias à execução desta Resolução, ressalvado o
disposto  no  art. 49, Parágrafo 1., alíneas "a" e  "b",  da  Lei  n.
4.728, de 14.07.65, bem como estabelecer normas e práticas referentes
à  administração  dos Fundos Mútuos de Ações, e  limites  máximos  de
remuneração observado o disposto no art. 8., IV da Lei n.  6.385,  de
07.12.76.                                                            

         III  - As propostas da Comissão de Valores Mobiliários e  do
Banco  Central  do  Brasil, relativas a alterações da  composição  de
carteira  do Fundo Mútuo de Ações, deverão ser formuladas através  de
voto conjunto.                                                       

         IV  -  Fica  suspensa temporariamente,  pelo  prazo  de  180
(cento   e   oitenta)   dias,  a  aplicação  dos  seguintes   limites
estabelecidos no art. 17 do Regulamento anexo:                       

         a) limite máximo de aplicação em ações (inciso I);          

         b)  limite mínimo de aplicação em títulos da dívida  pública
federal (inciso II).                                                 

         V  - A Comissão de Valores Mobiliários e o Banco Central  do
Brasil, por decisão conjunta, fixarão as condições para adaptação dos
fundos de ações ao estabelecido no item anterior.                    

         VI  -  Esta  Resolução  entrará em  vigor  na  data  de  sua
publicação,  ficando revogadas as Resoluções n.s 1.022, de  05.06.85,
1.118, de 04.04.86, e 1.198, de 10.10.86, as Circulares n.s 1.023, de
15.04.86, e 1.056, de 11.08.86, a alínea "d" do item 1 da Circular n.
1.077,  de  13.10.86, e as Cartas-Circulares n.s 1.241, de  04.07.85,
1.412, de 21.05.86, e 1.536, de 26.12.86.                            

                             Brasília-DF, 20 de março de 1987        


                             Francisco Roberto André Gros            
                             Presidente                              


REGULAMENTO ANEXO A RESOLUÇÃO N. 1.280, DE 20.03.87, QUE DISCIPLINA A
CONSTITUIÇÃO, A ADMINISTRAÇÃO E O FUNCIONAMENTO DE FUNDOS  MÚTUOS  DE
AÇÕES.                                                               


                             CAPÍTULO I                              

                DA CONSTITUIÇÃO E DAS CARACTERÍSTICAS                

         Art.  1. O Fundo Mútuo de Ações, constituído sob a forma  de
condomínio aberto, é uma comunhão de recursos destinados à  aplicação
em carteira diversificada de títulos e valores mobiliários.          

         Parágrafo  único.  O  Fundo  terá  prazo  indeterminado   de
duração e de sua denominação deverá constar a expressão "Fundo  Mútuo
de Ações".                                                           

         Art.  2.  Depende  de  prévia  autorização  da  Comissão  de
Valores Mobiliários o funcionamento de Fundo Mútuo de Ações, bem como
os seguintes atos relativos ao Fundo:                                

         I - alteração do regulamento;                               

         II   -   indicação   e  substituição  do  responsável   pelo
departamento técnico da instituição administradora;                  

         III - substituição da instituição administradora;           

         IV - transformação;                                         

         V - fusão;                                                  

         VI - incorporação;                                          

         VII - cisão;                                                

         VIII - liquidação.                                          

         Parágrafo  único.  O  Banco Central do  Brasil  será  ouvido
quando da autorização para funcionamento do Fundo bem como nos  casos
previstos nos incisos II e III deste artigo.                         

         Art.  3.  O  pedido  de  autorização será  instruído  com  a
deliberação da instituição administradora relativa à constituição  do
Fundo,  da qual constará o inteiro teor do seu regulamento,  o  qual,
após  a  autorização,  será registrado em  Cartório  de  Registro  de
Títulos e Documentos.                                                

         Art.   4.  O  regulamento  do  Fundo  Mútuo  de  Ações  deve
obrigatoriamente dispor sobre:                                       

         I -  qualificação da instituição administradora;            

         II   -   política  de  investimento  a  ser   adotada   pela
instituição administradora;                                          

         III - taxa de ingresso ou critério para sua fixação;        

         IV - taxa anual de administração;                           

         V  -  fixação de prazo de carência em função do disposto  no
art. 31;                                                             

         VI   -  disponibilidade  de  informações  mensais  para   os
condôminos, na forma do art. 12, Parágrafo 1.;                       

         VII - despesas e encargos do Fundo.                         

         Parágrafo   único.  As  taxas,  despesas  e   prazos   serão
idênticos para todos os condôminos e constarão das informações de que
tratam os incisos VII e VIII do art. 12.                             


                             CAPÍTULO II                             

                          DA ADMINISTRAÇÃO                           

         Art.  5.  A  administração  do Fundo  Mútuo  de  Ações  será
exercida  por banco de investimento, sociedade corretora ou sociedade
distribuidora  autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários  para
exercer a atividade prevista no art. 23 da Lei n. 6.385, de 07.12.76.

         Parágrafo  1.  A  instituição administradora  deverá  manter
departamento  técnico especializado em análise de títulos  e  valores
mobiliários  ou contratar esse serviço com entidade credenciada  pela
comissão de Valores Mobiliários.                                     

         Parágrafo  2.  A  administração  do  Fundo  ficará   sob   a
supervisão  e  responsabilidade  direta  do  diretor  da  instituição
administradora.                                                      

         Art.  6.  O patrimônio líquido da instituição administradora
não  poderá  ser  inferior ao estabelecido pela Comissão  de  Valores
Mobiliários.                                                         

         Art.  7.  A  instituição  administradora  tem  poderes  para
exercer todos os direitos inerentes aos títulos e valores mobiliários
integrantes da carteira do Fundo Mútuo de Ações, inclusive o de  ação
e  o  de comparecer e votar em assembléias gerais e especiais.  Pode,
igualmente, abrir e movimentar contas bancárias, adquirir  e  alienar
livremente títulos e valores mobiliários, transigir, praticar, enfim,
todos os atos necessários à administração da carteira, observadas  as
limitações deste Regulamento.                                        

         Art. 8. A instituição administradora fixará a remuneração  a
ser  percebida  pela prestação dos serviços de gestão e administração
do Fundo Mútuo de Ações, vedada a participação no resultado do Fundo.

         Art.  9. A instituição administradora poderá, mediante aviso
prévio  divulgado  no(s) jornal(ais) de  que  trata  o  inciso  VI-I,
alínea "e", do art. 12 ou por intermédio de carta, telex ou telegrama
endereçado  a  cada  quotista,  renunciar  a  administração,  devendo
comunicar imediatamente o fato à Comissão de Valores Mobiliários.    

         Art.  10. A Comissão de Valores Mobiliários no uso  de  suas
atribuições legais, poderá descredenciar a instituição administradora
que deixar de cumprir as normas vigentes.                            

         Parágrafo  1.  O processo de descredenciamento  terá  início
mediante notificação da Comissão de Valores Mobiliários à instituição
administradora, com indicação dos fatos que o fundamentem e do prazo,
não inferior a 15 (quinze) dias, para apresentar defesa.             

         Parágrafo  2.  A decisão da Comissão de Valores  Mobiliários
que  descredenciar a instituição administradora deve ser fundamentada
cabendo  recurso ao Conselho Monetário Nacional sem efeito suspensivo
no  prazo  de  15  (quinze) dias contados da data de  recebimento  da
comunicação expedida pela Comissão.                                  

         Art.  11.  Nas  hipóteses de renúncia  e  descredenciamento,
fica a instituição administradora obrigada a convocar, imediatamente,
a  assembléia  geral  para  eleger  sua  substituta  ou  deliberar  a
liquidação do Fundo Mútuo de Ações.                                  

         Parágrafo  único.  A instituição administradora  permanecerá
no exercício de suas funções até sua efetiva substituição.           

         Art.  12.  Incluem-se  entre  as obrigações  da  instituição
administradora:                                                      

         I  -  manter,  as suas expensas, atualizados e  em  perfeita
ordem:                                                               

         a) o registro de quotistas;                                 

         b) o livro de atas das assembléias gerais;                  

         c) o livro de presença de quotistas;                        

         d) o arquivo dos pareceres dos auditores;                   

         e)   registros  contábeis  referentes  às  operações  e   ao
patrimônio do Fundo;                                                 

         f) a documentação relativa às operações do Fundo.           

         II  -  receber dividendos, bonificações ou quaisquer  outros
rendimentos ou valores do Fundo;                                     

         III  -  exercer  ou  alienar os direitos  de  subscrição  de
ações, debêntures e bônus de subscrição;                             

         IV  -  empregar,  na defesa dos direitos  dos  quotistas,  a
diligência exigida pelas circunstâncias, bem como promover as medidas
judiciais e extrajudiciais necessárias;                              

         V - custear as despesas de propaganda do Fundo;             

         VI  -  fornecer à Bolsa de Valores da localidade de sua sede
para divulgação ao mercado as seguintes informações:                 

         a)  diariamente,  o  valor da quota, o valor  e  a  data  da
última distribuição de rendimentos e o valor do patrimônio líquido do
Fundo;                                                               

         b) mensalmente, a rentabilidade auferida no período.        

         VII  -  fornecer aos quotistas, semestralmente,  informações
sobre:                                                               

         a) número de quotas possuídas e seu valor;                  

         b) rentabilidade nominal e real auferida no semestre;       

         c)   valor   e   composição   da   carteira,   discriminando
quantidade, espécie e cotação dos títulos e valores mobiliários que a
integram, o valor de cada aplicação e sua percentagem sobre  o  valor
total da carteira;                                                   

         d)    balanços    e   demais   demonstrações    financeiras,
acompanhados do parecer do auditor independente;                     

         e) indicação do(s) jornal(ais) utilizado(s) para  divulgação
de informações;                                                      

         f)  relação  das instituições encarregadas da prestação  dos
serviços de custódia de títulos e valores mobiliários componentes  da
carteira;                                                            

         VIII  -  fornecer  aos quotistas, anualmente,  as  seguintes
informações:                                                         

         a)  a  rentabilidade  nominal e real nos  últimos  6  (seis)
anos, tomados como base exercícios completos;                        

         b)  o valor nominal da quota, por ocasião dos balanços,  nos
últimos  6  (seis)  anos,  além do valor  reajustado  às  reinversões
ocorridas a cada ano;                                                

         c)  os  encargos debitados ao Fundo em cada  1  (um)  dos  3
(três)  últimos  anos,  conforme disposto no  art.  16,  devendo  ser
especificado seu valor e percentual em relação ao patrimônio  líquido
médio mensal do Fundo, em cada ano;                                  

         d)  as  despesas de corretagem em cada 1 (um) dos últimos  3
(três)  anos, como percentagem do valor médio mensal da  carteira  de
ações, em cada ano;                                                  

         e)  comprovante  para  efeito de declaração  de  imposto  de
renda;                                                               

         IX  -  manter  custodiados  em  banco  comercial,  banco  de
investimento,  bolsa  de valores ou entidade de  custódia  autorizada
pela   Comissão  de  Valores  Mobiliários,  os  títulos   e   valores
mobiliários integrantes do Fundo Mútuo de Ações;                     

         X  -  contratar a cobertura, por seguro, de todos os títulos
e  valores mobiliários ao portador e endossáveis, quando em  trânsito
fora do estabelecimento do custodiante.                              

         Parágrafo 1. A instituição administradora deverá,  no  prazo
máximo  de  10 (dez) dias após o encerramento de cada mês, colocar  à
disposição  dos quotistas, em sua sede ou dependências as informações
de que tratam as alíneas "a", "b" e "c" do inciso VII deste artigo.  

         Parágrafo  2.  A  remessa, de que trata o inciso  VII  deste
artigo, não é obrigatória aos quotistas:                             

         I  -  detentores  de quotas cujo valor seja  inferior  a  10
(dez) Obrigações do Tesouro Nacional (OTN); ou                       

         II   -   cuja  última  remessa  de  informações  tenha  sido
devolvida  por  incorreção no endereço declarado  e  que  não  tenham
procedido à respectiva atualização.                                  

         Parágrafo  3.  As  comunicações previstas nos  incisos  VII,
alínea  "d",  e  VIII, alíneas "a" a "e", deste  artigo  deverão  ser
remetidas  no  prazo máximo de 60 (sessenta) dias após o encerramento
do  semestre  ou do ano civil a que se referirem, e as  estabelecidas
nas demais alíneas dos referidos incisos, no prazo de 10 (dez) dias. 

         Parágrafo  4. No caso do Fundo Mútuo de Ações com quotas  ao
portador,   a   instituição   administradora   deverá,   nos   prazos
estabelecidos   no  parágrafo  anterior  colocar  a  disposição   dos
quotistas,  em sua sede e dependências, as informações de  que  trata
este artigo.                                                         

         Parágrafo  5.  As instituições custodiantes  dos  títulos  e
valores  mobiliários do Fundo Mútuo de Ações só podem  acatar  ordens
assinadas  pelo(s)  representante(s) legal(is)  ou  mandatário(s)  da
instituição administradora, devidamente  credenciado(s) junto  a  ela
para esse fim.                                                       

         Parágrafo  6. A Comissão de Valores Mobiliários especificará
os  tipos  de  operações que poderão ser realizadas  com  os  valores
mobiliários integrantes da carteira do Fundo.                        

         Art.  13. É vedado à instituição administradora, em nome  do
Fundo:                                                               

         I - receber depósito em conta corrente;                     

         II   -   contrair  ou  efetuar  empréstimos   sob   qualquer
modalidade;                                                          

         III  -  prestar  fiança, aval, aceite  ou  coobrigar-se  sob
qualquer outra forma;                                                

         IV  -  negociar com duplicata, notas promissórias ou  outros
títulos que não os autorizados pelo Conselho Monetário Nacional;     

         V - prometer rendimento predeterminado aos quotistas;       

         VI  -  adquirir  ou  vender fora do  pregão  das  bolsas  de
valores  ações  de companhias abertas registradas para negociação  em
bolsa,  ressalvadas, quanto à aquisição, as hipóteses de  subscrição,
bonificação e conversão de debêntures em ações;                      

         VII - aplicar recursos:                                     

         a) no exterior;                                             

         b) na aquisição de bens imóveis;                            

         c)   em  títulos  ou  valores  mobiliários  de  emissão   ou
coobrigação  da  instituição administradora ou  de  companhia  a  ela
ligada (art. 15);                                                    

         d)  na  subscrição  ou aquisição de ações de  sociedades  de
investimento ou de quotas de outros Fundos Mútuos de Ações ou de  sua
própria emissão;                                                     

         e)  na  aquisição de ações negociadas em segmento de mercado
de  balcão  não organizado ou organizado por entidade não  autorizada
pela Comissão de Valores Mobiliários.                                

         Art. 14. É vedado à instituição administradora:             

         I - vender à prestação quotas do Fundo;                     

         II  -  delegar  poderes  para gerir e administrar  o  Fundo,
salvo com autorização específica da Comissão de Valores Mobiliários. 

         Art.  15. Considera-se ligada, para efeito do disposto neste
Regulamento, a companhia:                                            

         I  -  da  qual a instituição administradora participe direta
ou indiretamente, em mais de 10% (dez por cento) do capital;         

         II  -  da qual administradores da instituição administradora
e  seus respectivos cônjuges, companheiros ou parentes até o 2.  grau
participem,  em conjunto ou isoladamente, com mais de  10%  (dez  por
cento) do capital, direta ou indiretamente;                          

         III  -  de que participe com mais de 10% (dez por cento)  do
capital da instituição administradora, direta ou indiretamente;      

         IV  -  cujos  administradores e seus  respectivos  cônjuges,
companheiros  ou  parentes  até 2. grau participem,  em  conjunto  ou
isoladamente,  com  mais  de  10%  (dez  por  cento)  do  capital  da
instituição administradora, direta ou indiretamente;                 

         V  -  da  qual acionista(s) com mais de 10% (dez por  cento)
do  capital  da  instituição  administradora  participem,  direta  ou
indiretamente, com 10% (dez por cento) ou mais do capital social;    

         VI  -  cujos administradores, no todo ou em parte, forem  os
mesmos da instituição administradora, ressalvados os cargos exercidos
em  órgãos  colegiados previstos no estatuto ou regimento interno  da
instituição  administradora, desde que  seus  titulares  não  exerçam
funções   executivas,  ouvida  previamente  a  Comissão  de   Valores
Mobiliários.                                                         

         Art.  16. Constituem encargos do Fundo Mútuo de Ações,  além
da remuneração de que trata o art. 8., as seguintes despesas, que lhe
poderão ser debitadas pela instituição administradora:               

         I  -  taxas,  impostos ou contribuições federais, estaduais,
municipais  ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair  sobre  os
bens, direitos e obrigações do Fundo;                                

         II  -  despesas  com impressão, expedição  e  publicação  de
relatórios,  formulários  e  informações  periódicas,  previstas   no
regulamento do Fundo ou na regulamentação pertinente;                

         III  -  despesas com correspondência do interesse do  Fundo,
inclusive comunicações aos quotistas;                                

         IV  -  honorários  e despesas dos auditores encarregados  da
revisão do balanço e das contas do Fundo e da análise de sua situação
e da atuação da instituição administradora;                          

         V  -  emolumentos  e  comissões relativas  às  operações  de
compra e venda dos títulos e valores mobiliários do Fundo;           

         VI  -  honorários de advogados, custas e despesas correlatas
feitas  em  defesa dos interesses do Fundo, em juízo  ou  fora  dele,
inclusive o valor da condenação, caso o Fundo vier a ser vencido;    

         VII  -  prejuízos eventuais relativos a parcela em que  tais
eventos  não forem cobertos por apólices de seguro e não puderem  ser
atribuídos   diretamente  à  culpa  ou  negligência  da   instituição
administradora;                                                      

         VIII  -  os  prêmios  de  seguros sobre  valores,  bem  como
quaisquer  despesas relativas à transferência de  recursos  do  Fundo
entre bancos;                                                        

         IX   -   quaisquer   despesas  inerentes   à   constituição,
transformação, fusão, incorporação, cisão, liquidação do  Fundo  e  à
realização de assembléia geral de quotistas;                         

         X  -  taxa  de custódia de títulos e valores mobiliários  do
Fundo.                                                               

         Parágrafo  único.  Quaisquer  despesas  não  previstas  como
encargos do Fundo correrão por conta da instituição administradora.  


                            CAPÍTULO III                             

             DA COMPOSIÇÃO E DIVERSIFICAÇÃO DA CARTEIRA              

         Art.  17.  As  aplicações  do Fundo  Mútuo  de  Ações  devem
observar os seguintes requisitos de composição:                      

         I  - 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, e 75% (setenta  e
cinco   por   cento)  no  máximo,  do  valor  total,  deverão   estar
representados por ações de companhias abertas adquiridas em bolsas de
valores, em mercado de balcão organizado por entidade autorizada pela
Comissão de Valores Mobiliários, ou por subscrição;                  

         II  -  75%  (setenta  e  cinco por cento),  no  mínimo,  dos
recursos remanescentes, deverão estar aplicados em títulos da  dívida
pública  federal  e  o  restante,  isolada  ou  cumulativamente,   em
debêntures  de  emissão  de  companhias  abertas  ou  outros  valores
mobiliários, a critério da Comissão de Valores Mobiliários.          

         Parágrafo  único. Para efeito do atendimento ao disposto  no
inciso I deste artigo, admitir-se-á que as posições diárias em  ações
se situem no nível mínimo de 20% (vinte por cento) do valor total das
aplicações,  desde  que a média, em cada 360 (trezentos  e  sessenta)
dias,  se situe no nível mínimo de 50% (cinqüenta por cento) do valor
total das aplicações.                                                

         Art.  18.  As  aplicações  do Fundo  Mútuo  de  Ações  devem
observar os seguintes requisitos de diversificação:                  

         I  -  o  total de aplicações em ações de uma mesma companhia
não excederá 10% (dez por cento) do capital votante ou 20% (vinte por
cento) do capital total dessa;                                       

         II  -  o  total de aplicações em valores mobiliários de  uma
mesma  companhia  não  excederá 10% (dez  por  cento)  do  total  das
aplicações do fundo;                                                 

         III  -  o  total  das aplicações em valores  mobiliários  de
emissão  ou  coobrigação de uma companhia, de  sua  controladora,  de
sociedades  por  ela direta ou indiretamente controladas  e  de  suas
coligadas sob controle comum não excederão 30% (trinta por cento)  do
total das aplicações do Fundo.                                       

         Parágrafo  único.  Não serão consideradas,  na  determinação
dos  limites de diversificação ora estabelecidos, as ações  recebidas
em  bonificação ou resultantes da conversão de debêntures e as  ações
ou  debêntures conversíveis provenientes do exercício de  direito  de
preferência, desde que o excesso seja eliminado no prazo de 6  (seis)
meses,  prorrogável quando justificada e aprovada  pela  Comissão  de
Valores Mobiliários.                                                 

         Art.  19.  As ordens de compra e venda de títulos e  valores
mobiliários serão sempre expedidas com identificação precisa do Fundo
Mútuo de Ações.                                                      

         Art.  20.  Os  Fundos Mútuos de Ações devem se  adaptar  aos
requisitos de composição e diversificação de carteira no prazo máximo
de 3 (três) meses a contar da data em que for concedida a autorização
para funcionamento.                                                  

         Parágrafo   único.  O  não  cumprimento   dos   limites   de
composição  e  diversificação de que trata este  Regulamento  após  o
prazo previsto neste artigo deverá ser justificado perante a Comissão
de  Valores Mobiliários, que, sem prejuízo das penalidades  cabíveis,
poderá  determinar  à  instituição  administradora  a  convocação  de
assembléia  geral de quotistas para decidir sobre uma  das  seguintes
alternativas:                                                        

         I  -  transferência  da administração do  Fundo  para  outra
instituição;                                                         

         II - liquidação do Fundo.                                   


                             CAPÍTULO IV                             

              DA EMISSÃO, COLOCAÇÃO E RESGATE DE QUOTAS              

         Art. 21. As quotas de Fundo Mútuo de Ações corresponderão  a
frações  ideais  de  seu patrimônio e assumirão a  forma  nominativa,
endossável, ou ao portador.                                          

         Parágrafo  1.  As  quotas  poderão  ser  representadas   por
Certificados  de Investimento ou mantidas em contas  de  depósito  em
nome de seus titulares, conforme estabelecer o regulamento do Fundo. 

         Parágrafo 2. A emissão de quotas ao portador está sujeita  à
observância das normas complementares a serem baixadas pela  Comissão
de Valores Mobiliários e Secretaria da Receita Federal.              

         Parágrafo  3.  A  qualidade de quotista  é  comprovada  pelo
Certificado de Investimento ou pelo extrato das contas de depósito.  

         Art.  22.  O  Certificado de Investimento,  quando  adotado,
conterá:                                                             

         I - a denominação "CERTIFICADO DE INVESTIMENTO";            

         II  -  o  nome  do Fundo Mútuo de Ações e o  número  de  seu
registro no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda;

         III   -   as   seguintes  informações  sobre  a  instituição
administradora:                                                      

         a) denominação e local da sede;                             

         b)   referência  a  autorização  da  Comissão   de   Valores
Mobiliários  (art.  5.) e a autorização para funcionamento  do  Banco
Central do Brasil;                                                   

         c)  número de registro no Cadastro Geral de Contribuintes do
Ministério da Fazenda;                                               

         IV  -  forma ao portador, nominativa ou endossável, conforme
o caso;                                                              

         V   -   nome   do   quotista  ou  quotistas,   conjunta   ou
solidariamente, quando for o caso;                                   

         VI - número de ordem do certificado;                        

         VII - quantidade de quotas por ele representadas;           

         VIII - local e data de emissão;                             

         IX  -  duas assinaturas autorizadas, no mínimo, de diretores
da instituição administradora, admitida a chancela mecânica.         

         Art.   23.  As  reaplicações  de  rendimentos  serão  feitas
mediante  emissão  de  novas quotas a serem representadas  por  novos
certificados ou registro na conta de depósito, conforme o caso.      

         Art.  24.  O  Certificado de Investimento ou  o  extrato  da
conta  de  depósito representará número inteiro e/ou  fracionário  de
quotas pertencentes ao quotista, conforme os registros do Fundo Mútuo
de Ações.                                                            

         Parágrafo  único.  Quando  for  adotada  a  sistemática   de
números  inteiros  de quotas, o valor residual dos  investimentos  ou
reaplicações  será  mantido em conta corrente para futuras  inversões
ou, se solicitado, será pago ao quotista em dinheiro.                

         Art.  25.  Na  emissão das quotas, será  utilizado  o  valor
apurado  no fechamento do primeiro dia útil subseqüente ao da efetiva
disponibilidade   dos   recursos  confiados  pelos   investidores   à
instituição administradora, em sua sede ou dependências, determinando
se  o  valor da quota com base em avaliação patrimonial realizada  de
acordo  com  as  normas do Plano de Contas de que trata  o  parágrafo
único do art. 41.                                                    

         Parágrafo  único. Para o cálculo do número de quotas  a  que
tem  direito  o  investidor,  será  deduzida  do  valor  entregue   à
instituição administradora a comissão ou taxa de subscrição em  vigor
na época do investimento, bem como outras despesas convencionadas.   

         Art. 26. O valor da quota será calculado diariamente.       

         Art.  27. As quotas de Fundo Mútuo de Ações somente  poderão
ser colocadas por:                                                   

         I - banco de investimento;                                  

         II - sociedade corretora;                                   

         III - sociedade distribuidora.                              

         Art.   28.  Na  proposta  de  investimento,  ou  no   recibo
fornecido ao investidor no ato da venda, deverá constar expressamente
o valor dos recursos entregues à instituição administradora ou ao seu
preposto, especificando se representados por cheque nominativo, ordem
de  pagamento, cheque bancário, comprovante de depósito  a  favor  da
instituição administradora, ou em espécie.                           

         Art.  29. Deverá ser fornecido ao investidor, obrigatória  e
gratuitamente, no ato de seu ingresso como quotista do Fundo Mútuo de
Ações o seguinte:                                                    

         I - exemplar do regulamento do Fundo, referido no art. 4.;  

         II - breve histórico da instituição administradora;         

         III  -  documento  contendo as últimas  informações  de  que
tratam  os  incisos VII e VIII do art. 12, ressalvado o  disposto  na
alínea "e" do inciso VIII;                                           

         IV  -  documento de que constem claramente as despesas  como
comissão  ou  taxa  de subscrição, distribuição e outras  com  que  o
investidor tenha de arcar.                                           

         Art.  30.  As  quotas de Fundo Mútuo de  Ações  poderão  ser
objeto   de   cessão  e  transferência,  observadas  as  formalidades
previstas no regulamento do Fundo.                                   

         Art.  31.  As  quotas do Fundo Mútuo de  Ações  poderão  ter
prazo  de  carência de até 180 (cento e oitenta ) dias,  contados  da
data  da emissão, para efeito do exercício do direito de resgate pelo
quotista.                                                            

         Art.  32.  No  resgate  de quotas, será  utilizado  o  valor
apurado  no fechamento do primeiro dia útil subseqüente ao da entrada
do  pedido  de  resgate  na sede ou nas dependências  da  instituição
administradora.                                                      

         Art.  33.  O  resgate será efetuado em dinheiro,  cheque  ou
ordem  de  pagamento  sem  a cobrança de qualquer  taxa  ou  despesa,
observado o prazo e condições estabelecidos pela Comissão de  Valores
Mobiliários.                                                         

         Parágrafo  único. Em casos especiais, ouvida preliminarmente
a  Comissão de Valores Mobiliários, o resgate poderá ser efetuado  em
títulos ou valores mobiliários.                                      


                             CAPÍTULO V                              

                         DA ASSEMBLÉIA GERAL                         

         Art.  34.  Compete  privativamente  à  Assembléia  Geral  de
quotistas:                                                           

         I  - tomar, até 30 de abril de cada ano, as contas relativas
ao  Fundo Mútuo de Ações, elaboradas pela instituição administradora,
e deliberar sobre as demonstrações financeiras apresentadas;         

         II - alterar o regulamento do Fundo;                        

         III   -   deliberar  sobre  a  substituição  da  instituição
administradora;                                                      

         IV  -  deliberar sobre a transformação, fusão, incorporação,
cisão ou liquidação do fundo.                                        

         Parágrafo único. O regulamento do Fundo poderá ser  alterado
independentemente de assembléia geral ou de consulta  aos  quotistas,
sempre  que  tal alteração decorrer exclusivamente da necessidade  de
atendimento  a  exigências  da Comissão de  Valores  Mobiliários,  em
conseqüência  de  normas  legais  ou  regulamentares,   devendo   ser
providenciada, no prazo de 30 (trinta) dias, a necessária comunicação
aos quotistas, quando for o caso, nos jornais destinados à divulgação
de informações do Fundo.                                             

         Art.  35. A convocação da assembléia geral far-se-á mediante
anúncio publicado no(s)  jornal(ais)  destinado(s)  à  divulgação  de
informações do Fundo.                                                

         Parágrafo   1.   Dos   anúncios  de  convocação   constarão,
obrigatoriamente,  dia,  hora  e  local  em  que  será  realizada   a
assembléia e, ainda, de forma sucinta, os assuntos a serem tratados. 

         Parágrafo  2.  A  primeira convocação  da  assembléia  geral
deverá  ser  feita  com  8  (oito) dias de antecedência,  no  mínimo,
contado o prazo da publicação do primeiro anúncio.                   

         Parágrafo 3. Nas hipóteses previstas nos incisos  III  e  IV
do  art.  34, havendo necessidade de segunda convocação, esta  deverá
ser feita com antecedência de 5 (cinco) dias.                        

         Parágrafo 4. Independentemente da convocação prevista  neste
artigo,   será  considerada  regular  a  assembléia   geral   a   que
comparecerem todos os quotistas.                                     

         Parágrafo  5.  A assembléia geral poderá ser convocada  pela
instituição administradora ou por quotistas que detenham, no  mínimo,
5%  (cinco por cento) do total de quotas emitidas pelo Fundo Mútuo de
Ações.                                                               

         Art.  36. Na assembléia geral, que poderá ser instalada  com
qualquer  número,  as  deliberações serão tomadas  pelo  critério  de
maioria dos quotistas presentes, correspondendo a cada quota um voto,
ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo e no  Parágrafo
3. do art. 37.                                                       

         Parágrafo  único.  As  deliberações  relativas  às  matérias
previstas nos incisos III e IV do art. 34 serão tomadas, em  primeira
convocação, por maioria das quotas emitidas e, em segunda convocação,
pela maioria dos quotistas presentes.                                

         Art.  37.  As  deliberações da assembléia geral poderão  ser
tomadas mediante processo de consulta formalizada em carta, telex  ou
telegrama  dirigido pela instituição administradora a  cada  quotista
para resposta no prazo de 30 (trinta) dias.                          

         Parágrafo  1. Da consulta deverão constar todos os elementos
informativos necessários ao exercício do direito de voto.            

         Parágrafo  2.  A ausência de resposta será considerada  como
anuência  por  parte dos quotistas, desde que tal interpretação  seja
autorizada expressamente pelo regulamento do Fundo Mútuo de  Ações  e
conste da própria consulta.                                          

         Parágrafo  3. O quorum de deliberação será o de maioria  das
quotas emitidas, independentemente da matéria.                       

         Art.  38.  Somente  poderão votar  na  assembléia  geral  os
quotistas  que constarem do "Registro de Quotistas" ou  da  conta  de
depósito,  conforme for o caso, 3 (três) dias antes  da  data  fixada
para sua realização.                                                 

         Art.  39.  Tem qualidade para comparecer à assembléia  geral
ou   para   votar  no  processo  de  deliberação  por  consulta,   os
representantes  legais dos quotistas ou seus procuradores  legalmente
constituídos.                                                        


                             CAPÍTULO VI                             

                    DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS                    

         Art.  40.  O Fundo Mútuo de Ações tem escrituração  contábil
destacada da relativa à instituição administradora.                  

         Art.  41.  As  demonstrações financeiras do Fundo  Mútuo  de
Ações  estão  sujeitas  às  normas  de  escrituração  expedidas  pela
Comissão de Valores Mobiliários, e serão auditadas semestralmente por
auditor independente registrado na Comissão.                         

         Parágrafo  1. As demonstrações financeiras serão  publicadas
no prazo de 60 (sessenta) dias após o encerramento do semestre ou ano
civil  a  que  se referirem, nos jornais destinados à  divulgação  de
informações relativas ao Fundo.                                      

         Parágrafo  2.  O  Plano de Contas editado pela  Comissão  de
Valores  Mobiliários trará todas as normas para avaliação dos  ativos
integrantes  do  Fundo,  bem  como para  apropriação  de  receitas  e
despesas  inerentes aos títulos e valores mobiliários, observando-se,
quanto aos títulos, a orientação do Banco Central do Brasil.         


                            CAPÍTULO VII                             

                           DAS INFORMAÇÕES                           

         Art.  42.  A  instituição administradora do Fundo  Mútuo  de
Ações  é obrigada a divulgar, ampla e imediatamente, qualquer ato  ou
fato  relevante  a  ele  atinente, de modo  a  garantir  a  todos  os
quotistas  acesso às informações que possam, direta ou indiretamente,
influir em suas decisões quanto à permanência no Fundo.              

         Parágrafo  1. A divulgação das informações a que  se  refere
este  artigo  deverá ser feita por intermédio  de  publicação   no(s)
jornal(ais) destinado(s) à divulgação das informações do Fundo.      

         Parágrafo  2. A instituição administradora deverá  fazer  as
publicações  previstas  neste  Regulamento  sempre   no(s)   mesmo(s)
jornal(ais)  e qualquer mudança deverá  ser  precedida de  aviso  aos
quotistas.                                                           

         Art.  43. Qualquer texto publicitário para oferta de quotas,
anúncio  ou  promoção do Fundo Mútuo de Ações não poderá divergir  do
conteúdo do regulamento.                                             

         Parágrafo   único.  Caso  o  texto  publicitário   apresente
incorreções ou impropriedades que possam induzir o investidor a erros
de  avaliação, a Comissão de Valores Mobiliários poderá exigir que as
retificações  e  os  esclarecimentos  sejam  veiculados,  com   igual
destaque, através do(s) mesmo(s) veículo(s) usados  para  divulgar  o
texto publicitário original.                                         

         Art.  44.  A  instituição administradora  deverá  remeter  à
Comissão  de  Valores Mobiliários, no prazo de 10 (dez) dias  após  o
encerramento  do período a que se referirem, sem prejuízo  de  outros
que venham a ser exigidos, os seguintes documentos relativos ao Fundo
Mútuo de Ações:                                                      

         I - mensalmente:                                            

         a) balancete;                                               

         b)   demonstrativos  da  composição  e  diversificação   das
aplicações;                                                          

         c) demonstrativo de fontes de recursos;                     

         d)  relação  das instituições encarregadas da prestação  dos
serviços de custódia dos títulos e valores mobiliários integrantes da
carteira;                                                            

         e)  relação  das demandas judiciais ou extrajudiciais,  quer
na   defesa  dos  direitos  dos  quotistas,  quer  desses  contra   a
administração do Fundo, indicando a data do seu início  e  a  solução
final.                                                               

         II - semestralmente:                                        

         a) balanços;                                                

         b) exemplares das informações fornecidas aos quotistas;     

         c)  informações acerca das condições gerais de cobertura por
seguro, no caso de trânsito de títulos e valores mobiliários;        

         d)  relação  das instituições encarregadas da prestação  dos
serviços de custódia dos títulos e valores mobiliários integrantes da
carteira;                                                            

         e)  relação  das demandas judiciais ou extrajudiciais,  quer
na   defesa  dos  direitos  dos  quotistas,  quer  desses  contra   a
administração do Fundo, indicando a data do seu início  e  a  solução
final.                                                               

         Parágrafo único. O parecer do auditor independente  relativo
às  demonstrações  financeiras deverá  ser  remetido  à  Comissão  de
Valores Mobiliários, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da  data
do encerramento do semestre.                                         


                            CAPÍTULO VIII                            

                           DAS PENALIDADES                           

         Art.  45. O descumprimento das normas consubstanciadas neste
Regulamento  sujeitará  a  instituição  administradora  infratora  às
sanções  previstas no art. 11 da Lei n. 6.385, de 7  de  dezembro  de
1976.                                                                

                             CAPÍTULO IX                             

                    DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS                     

         Art.  46.  A adaptação ao disposto no inciso II do  art.  17
pelos  Fundos Mútuos de Ações constituídos antes de 15  de  abril  de
1986  deverá  ser  realizada mediante aplicação  obrigatória  de,  no
mínimo, 30% (trinta por cento) dos recursos ingressados em títulos de
renda fixa, sendo no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) destes em
títulos públicos federais.                                           

         Art. 47. Enquanto não editado o Plano de Contas referido  no
Parágrafo  2. do art. 41, aplicar-se-ão ao Fundo Mútuo de  Ações,  as
disposições  constantes  do  Plano  Contábil  dos  Fundos  Mútuos  de
Investimentos (COMIND), editado pelo Banco Central do Brasil.        

         Art.   48.  Enquanto  não  forem  transferidos  os  serviços
relativos aos Fundos Mútuos de Ações para o âmbito de competência  da
Comissão de Valores Mobiliários, o Banco Central do Brasil continuará
responsável por sua execução.