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Reduz a alíquota do IOF para zero em operações de câmbio para importação de sal-gema e sal marinho para indústria química.
RESOLUCAO N. 001281
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada em 19.03.87, tendo em vista o disposto nas Leis
n.s 5.143, de 20.10.66, e 5.172, de 25.10.66, e nos Decretos-leis n.s
1.783, de 18.04.80, 1.844, de 30.12.80 e 2.303, de 21.11.86,
R E S O L V E U:
I - Reduzir para 0 (zero) a alíquota do Imposto sobre
Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações relativas a
Títulos e Valores Mobiliários (IOF) - de que tratam o mencionado
Decreto-lei n. 1.783, de 18.04.80, e a Resolução n. 816, de 06.04.83
- incidente na liquidação de operações de câmbio em pagamento de
importações relativas a uma cota de 500.000 (quinhentos mil)
toneladas de sal-gema e sal marinho, compreendidos, respectivamente,
nos itens 25.01.01.01 e 25.01.01.02 da Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias (NBM), destinadas exclusivamente à utilização pela
indústria química produtora de soda/cloro e barrilha.
II - A redução da alíquota de que trata o item I será
aplicada às importações, realizadas ao amparo de guias de importação
emitidas pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A.
(CACEX) e desde que desembaraçadas em portos brasileiros no período
de 01.10.86 a 31.03.87.
III - O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas
necessárias à execução desta Resolução.
IV - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 20 de março de 1987
Francisco Roberto André Gros
Presidente
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