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Altera requisito documental para liquidação de contratos de câmbio relacionados a importação de mercadorias.
RESOLUCAO N. 001282
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada em 19.03.87, tendo em vista o disposto nas Leis
n.s 5.143, de 20.10.66, e 5.172, de 25.10.66, e nos Decretos-leis n.s
1.783, de 18.04.80, 1.844, de 30.12.80 e 2.303, de 21.11.86,
R E S O L V E U:
I - Alterar a alínea "b" do item II da Resolução n. 1.161,
de 24.07.86, com a redação que lhe foi dada pela Resolução n. 1.206,
de 30.10.86, que passa a ter o seguinte teor:
"b) mediante a apresentação, no ato da liquidação do
contrato de câmbio, da respectiva 4a. (quarta) via da Declaração
de Importação, expedida pela Secretaria da Receita Federal,
atestando o desembaraço da mercadoria no período de 19.07.86 a
28.07.87, à exceção do couro semiterminado, compreendido no item
41.02.02.02, cujo prazo final de desembaraço é 29.05.87.".
II - O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas
necessárias à execução desta Resolução.
III - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 20 de março de 1987
Francisco Roberto André Gros
Presidente
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