Revogada Norma
20/03/1987
#7001

Resolução Nº 1.285

Autoriza sociedades de crédito imobiliário e outras instituições a captar depósitos de poupança na modalidade caderneta-pecúlio com regras específicas de remuneração e resgate.

                        RESOLUCAO N. 001285                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da  Lei  n.
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em  sessão realizada em 19.03.87, tendo em vista o disposto no inciso
II  do  art.  12 do Decreto-lei n. 2.292, de 21.11.86,  no  parágrafo
único  do  art. 3. do Decreto-lei n. 2.296, de 21.11.86, no parágrafo
único  do  art. 1. e item III do art. 2. do Decreto-lei n. 2.301,  de
21.11.86, e no art. 21 do Decreto-lei n. 2.323, de 26.02.87,         

R E S O L V E U:                                                     

         I  - As sociedades de crédito imobiliário, caixas econômicas
e  associações de poupança e empréstimo ficam autorizadas  a  acolher
depósitos de poupança de pessoas físicas, na modalidade de caderneta-
pecúlio,  criada pelo Decreto-lei n. 2.301, de 21.11.86, obedecido  o
disposto nesta Resolução.                                            

         II  -  As  importâncias depositadas durante o ano  base  nas
contas  abertas na modalidade instituída no item inicial poderão  ser
abatidas  da  renda  bruta do depositante, desde que  seu  total  não
exceda  a  Cz$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil cruzados),  nem  30%
(trinta  por  cento)  do  rendimento bruto do trabalho,  observado  o
limite estabelecido no art. 9. da Lei n. 4.506, de 30.11.64.         

         III  -  O  crédito dos rendimentos da caderneta-pecúlio  nas
contas  dos  depositantes  dar-se-á no 1. (primeiro)  dia  útil  após
período de 1 (um) mês corrido de permanência do depósito.            

         IV  -  Os  depósitos  de poupança, na modalidade  caderneta-
pecúlio, serão remunerados à taxa de juros de 0,5% (cinco décimos por
cento)  ao mês, aplicada sobre seus valores atualizados na  forma  do
Decreto-lei n. 2.311, de 23.12.86.                                   

         V  -  O  rendimento  de  que trata o  item  precedente  será
calculado  sobre  o  menor saldo apresentado pela  conta  no  período
imediatamente anterior.                                              

         VI  -  O resgate dos valores da caderneta-pecúlio, depósitos
e  rendimentos, somente poderá ser realizado a partir do 2. (segundo)
ano contado do ano-base em que constituíram abatimento da renda bruta
do  contribuinte, na forma do inciso I, do art. 2., do Decreto-lei n.
2.301, de 21.11.86.                                                  

         VII  -  Dos  valores resgatados serão excluídas as  parcelas
acumuladas  de juros, para efeito do cálculo do rendimento tributável
aludido no inciso III, do art. 2., do citado Decreto-lei.            

         VIII  -  Admitir-se-á o resgate antecipado dos depósitos  de
caderneta-pecúlio,  sem perda de rendimentos, a  qualquer  tempo,  no
caso  de  morte,  aposentadoria ou reforma -  reconhecida  por  Órgão
Oficial - ou invalidez permanente do titular da conta.               

         IX  -  O  descumprimento, pelo poupador, do prazo de resgate
estabelecido no item VI terá as seguintes conseqüências:             

         a)   não  serão  abonados  juros  relativos  ao  período  de
permanência dos depósitos;                                           

         b)  será  obrigatório  o lançamento do  valor  resgatado  na
declaração  de imposto de renda do titular do depósito  referente  ao
ano em que ocorrer o resgate, como rendimento tributável da cédula H,
conforme  estabelecido no inciso III, do art. 2. do  citado  Decreto-
lei.                                                                 

         X  -  Aplicam-se  à  caderneta-pecúlio, no  que  couber,  as
normas  em  vigor  para  os depósitos de poupança  livre  de  pessoas
físicas.                                                             

         XI  -  Não  será permitida a abertura de conta  conjunta  na
modalidade de caderneta-pecúlio.                                     

         XII - O encaixe compulsório, estabelecido pela Resolução  n.
1.220, de 24.11.86, fica reduzido para 10% (dez por cento) dos saldos
dos depósitos de poupança captados junto ao público, sob a modalidade
caderneta-pecúlio.                                                   

         XIII  - Os depósitos mantidos em contas de poupança,  sob  a
modalidade  caderneta-pecúlio, têm garantia do Fundo de Garantia  dos
Depósitos de Poupança e Letras Imobiliárias (FGDLI), até o limite  de
3.500 OTNs.                                                          

         XIV   -   Os  agentes  captadores  de  depósitos,  na  forma
estabelecida nesta Resolução, ficam obrigados a prestar,  anualmente,
à Secretaria da Receita Federal as seguintes informações relacionadas
ao ano imediatamente anterior:                                       

         a)   relação   dos  depositantes  e  o  valor  nominal   das
respectivas quantias depositadas;                                    

         b)  relação dos depositantes e o valor nominal das  quantias
resgatadas.                                                          

         XV   -   Os  agentes  captadores  de  depósitos,  na   forma
estabelecida nesta Resolução, ficam obrigados a informar, anualmente,
para  fins  de  Imposto de Renda, aos depositantes os rendimentos  de
juros  e  de correção monetária creditados nas respectivas contas  de
caderneta-pecúlio relacionados ao ano imediatamente anterior.        

         XVI  -  Os limites estabelecidos no inciso I do art.  12  do
Decreto-lei  n.  2.292, de 21.11.86, e no art. 3. do  Decreto-lei  n.
2.296,  de  21.11.86,  ficam elevados para Cz$  150.000,00  (cento  e
cinqüenta mil cruzados).                                             

         XVII  -  O  Banco Central e a Secretaria da Receita Federal,
no  âmbito das respectivas competências, poderão baixar as  normas  e
adotar as medidas necessárias à execução desta Resolução.            

         XVIII  -  Esta  Resolução entrará em vigor na  data  de  sua
publicação.                                                          

                             Brasília-DF, 20 de março de 1987        


                             Francisco Roberto André Gros            
                             Presidente                              








Perguntas e respostas

Como é calculado o rendimento da caderneta-pecúlio?
O rendimento é calculado sobre o menor saldo apresentado pela conta no período imediatamente anterior.
Quais informações os agentes captadores de depósitos devem prestar anualmente à Secretaria da Receita Federal?
Devem prestar a relação dos depositantes e o valor nominal das quantias depositadas, e a relação dos depositantes e o valor nominal das quantias resgatadas.
Quais instituições estão autorizadas a acolher depósitos de poupança na modalidade caderneta-pecúlio?
As sociedades de crédito imobiliário, caixas econômicas e associações de poupança e empréstimo estão autorizadas a acolher depósitos de poupança na modalidade caderneta-pecúlio.
Qual é a taxa de juros aplicada aos depósitos de poupança na modalidade caderneta-pecúlio?
A taxa de juros aplicada é de 0,5% ao mês, sobre os valores atualizados conforme o Decreto-lei n. 2.311, de 23.12.86.
Qual é a garantia para os depósitos mantidos em contas de poupança na modalidade caderneta-pecúlio?
Os depósitos têm garantia do Fundo de Garantia dos Depósitos de Poupança e Letras Imobiliárias (FGDLI), até o limite de 3.500 OTNs.
Quando os rendimentos da caderneta-pecúlio são creditados nas contas dos depositantes?
Os rendimentos são creditados no primeiro dia útil após um mês corrido de permanência do depósito.
Quais informações os agentes captadores de depósitos devem informar anualmente aos depositantes para fins de Imposto de Renda?
Devem informar os rendimentos de juros e de correção monetária creditados nas respectivas contas de caderneta-pecúlio relacionados ao ano imediatamente anterior.
O que é a caderneta-pecúlio?
A caderneta-pecúlio é uma modalidade de depósito de poupança criada pelo Decreto-lei n. 2.301, de 21.11.86, que permite abatimento da renda bruta do depositante, respeitando certos limites.
Quais são as consequências do descumprimento do prazo de resgate da caderneta-pecúlio?
As consequências são: não serão abonados juros relativos ao período de permanência dos depósitos e será obrigatório o lançamento do valor resgatado na declaração de imposto de renda como rendimento tributável da cédula H.
Em quais situações é permitido o resgate antecipado dos depósitos de caderneta-pecúlio sem perda de rendimentos?
O resgate antecipado sem perda de rendimentos é permitido em caso de morte, aposentadoria, reforma reconhecida por Órgão Oficial ou invalidez permanente do titular da conta.
Qual é o percentual do encaixe compulsório para os depósitos de poupança na modalidade caderneta-pecúlio?
O percentual do encaixe compulsório é de 10% dos saldos dos depósitos de poupança captados junto ao público.
Qual é o limite estabelecido no inciso I do art. 12 do Decreto-lei n. 2.292, de 21.11.86, e no art. 3. do Decreto-lei n. 2.296, de 21.11.86?
O limite estabelecido é de Cz$ 150.000,00.
Qual é o limite máximo para abatimento da renda bruta com depósitos na caderneta-pecúlio?
O limite máximo para abatimento da renda bruta é de Cz$ 150.000,00 ou 30% do rendimento bruto do trabalho, conforme o que for menor.
É permitida a abertura de conta conjunta na modalidade de caderneta-pecúlio?
Não, não é permitida a abertura de conta conjunta na modalidade de caderneta-pecúlio.
Quando pode ser realizado o resgate dos valores da caderneta-pecúlio?
O resgate pode ser realizado a partir do segundo ano contado do ano-base em que os depósitos constituíram abatimento da renda bruta do contribuinte.
Quando a Resolução n. 001285 entra em vigor?
A Resolução entra em vigor na data de sua publicação, em 20 de março de 1987.