Revogada Norma
20/03/1987
#7699

Resolução Nº 1.286

Disciplina a constituicao e o funcionamento de Fundos Mutuos de Renda Fixa.

                        RESOLUCAO N. 001286                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da  Lei  n.
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em  sessão  realizada em 19.03.87, tendo em vista as disposições  das
Leis n.s 4.728, de 14.07.65, e 6.385, de 07.12.76,                   

R E S O L V E U:                                                     

         I   -   Aprovar  o  Regulamento  anexo,  que  disciplina   a
constituição e o funcionamento de Fundos Mútuos de Renda Fixa.       

         II  -  O  Banco  Central poderá adotar as  medidas  julgadas
necessárias à execução desta Resolução.                              

         III  -  Esta  Resolução  entrará em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                             Brasília-DF, 20 de março de 1987        


                             Francisco Roberto André Gros            
                             Presidente                              


REGULAMENTO ANEXO À RESOLUÇÃO N. 1.286, DE 20.03.87, QUE DISCIPLINA A
CONSTITUIÇÃO E O FUNCIONAMENTO DE FUNDOS MÚTUOS DE RENDA FIXA.       

                             CAPÍTULO I                              

                Da Constituição e das Características                

         Art.  1.  O  Fundo  Mútuo de Renda Fixa, constituído  sob  a
forma  de condomínio aberto, é uma comunhão de recursos destinados  à
aplicação em títulos e valores mobiliários.                          

         Parágrafo  único.  O  Fundo  terá  prazo  indeterminado   de
duração   e  de  sua  denominação,  que  não  poderá  conter   termos
incompatíveis com o seu objetivo, constará a expressão "Renda Fixa". 

         Art.  2.  A  constituição  de  Fundo  Mútuo  de  Renda  Fixa
dependerá de prévia autorização do Banco Central.                    

         Parágrafo   1.  O  documento  de  constituição,   que   será
registrado   em  Cartório  de  Registro  de  Títulos  e   Documentos,
reproduzirá  o  inteiro teor do regulamento  do  Fundo  e  conterá  a
qualificação dos seus fundadores.                                    

         Parágrafo  2. O Banco Central poderá cancelar a  autorização
para  funcionamento de Fundo que, a partir de 6 (seis) meses contados
da  respectiva concessão, apresentar patrimônio líquido  inferior  ao
equivalente a 5.000 (cinco mil) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN,
calculado  com base no valor nominal da OTN fixado para  vigência  em
dezembro do ano imediatamente anterior.                              

         Art.  3.  O  regulamento de Fundo Mútuo de  Renda  Fixa,  ao
qual,  no ato de seu ingresso, deverão os condôminos aderir,  conterá
as seguintes informações:                                            

         I   -   a  política  de  investimento  a  ser  adotada  pela
instituição administradora;                                          

         II  -  taxa  anual  de administração, ou critério  para  sua
fixação;                                                             

         III - demais taxas e/ou despesas;                           

         IV  - fixação de prazo de carência, em função do disposto no
art. 25;                                                             

         V - condições de resgate;                                   

         VI  - disponibilidade de informações para os condôminos,  na
forma dos arts. 37 a 40.                                             

         Parágrafo  único. As taxas, as despesas e  os  prazos  serão
idênticos para todos os condôminos e constarão das informações de que
trata o art. 38.                                                     


                             CAPÍTULO II                             

                          Da Administração                           

         Art.  4. A administração de Fundo Mútuo de Renda Fixa poderá
ser  exercida  por  banco  de  investimento,  sociedade  de  crédito,
financiamento  e  investimento,  sociedade  corretora  ou   sociedade
distribuidora  de títulos e valores mobiliários, sob a  supervisão  e
responsabilidade direta de diretor da instituição.                   

         Parágrafo  1.  A  indicação  e  a  substituição  de  diretor
responsável pelas operações do Fundo deverá ser objeto de comunicação
imediata ao Banco Central.                                           

         Parágrafo  2.  O Banco Central poderá estabelecer  condições
mínimas para a administração de Fundo Mútuo de Renda Fixa.           

         Art.  5.  A  instituição administradora  terá  poderes  para
exercer todos os direitos inerentes aos títulos e valores mobiliários
integrantes da carteira do Fundo Mútuo de Renda Fixa, inclusive o  de
ação  e  o  de comparecer e votar em assembléias gerais ou especiais.
Poderá,  igualmente, abrir e movimentar contas bancárias, adquirir  e
alienar   livremente   títulos  e  valores  mobiliários,   transigir,
praticar,  enfim,  todos  os  atos  necessários  à  administração  da
carteira, observadas as limitações deste Regulamento.                

         Art.  6.  Incluir-se-ão dentre as obrigações da  instituição
administradora:                                                      

         I  -  manter,  às suas expensas, atualizadas e  em  perfeita
ordem,  de  acordo com a boa técnica administrativa,  a  documentação
relativa às operações do Fundo, bem como:                            

         a) o registro de condôminos;                                

         b) o livro de atas de assembléias gerais;                   

         c) o livro de presença de condôminos;                       

         d) o arquivo dos pareceres dos auditores;                   

         e)   registros   próprios  de  todos  os   fatos   contábeis
referentes ao Fundo;                                                 

         II  - receber, nas épocas próprias, quaisquer rendimentos ou
valores do Fundo;                                                    

         III - custear as despesas de propaganda do Fundo;           

         IV  -  fornecer,  diariamente, os  valores  da  quota  e  do
patrimônio  líquido  do  Fundo  e sua rentabilidade  nos  últimos  30
(trinta) dias à bolsa de valores da localidade de sua sede, que,  por
sua vez, deverá divulgar essas informações;                          

         V  -  fornecer  anualmente aos condôminos comprovantes  para
efeito de declaração do imposto de renda.                            

         Art.  7.  Será  vedado  à  instituição  administradora,   no
exercício específico de suas funções e utilizando-se dos recursos  do
Fundo Mútuo de Renda Fixa:                                           

         I   -   conceder  empréstimos  ou  adiantamentos,  ou  abrir
créditos, sob qualquer modalidade;                                   

         II  -  prestar  fiança,  aval, aceite  ou  coobrigar-se  sob
qualquer outra forma;                                                

         III  -  negociar  com outros títulos que  não  os  referidos
neste  Regulamento  ou  os que venham a ser  autorizados  pelo  Banco
Central;                                                             

         IV - aplicar no exterior recursos captados no País;         

         V  -  aplicar  recursos na aquisição de  quotas  do  próprio
Fundo, ou de qualquer outro fundo em condomínio;                     

         VI - vender a prestação quotas do Fundo;                    

         VII - prometer rendimento predeterminado aos condôminos;    

         VIII  -  fazer,  em sua propaganda ou outros documentos  que
vierem a ser apresentados aos investidores, promessas de retiradas ou
de  rendimentos,  com base em seu próprio desempenho,  no  desempenho
alheio ou no dos títulos do mercado de capitais;                     

         IX  -  delegar  poderes  para gerir e administrar  o  Fundo,
salvo com autorização específica do Banco Central.                   

         Art.  8. A instituição administradora poderá, mediante aviso
divulgado no(s) jornal(ais) de que trata o inciso III  dos  arts.  22
e  38  ou  por  intermédio de carta ou telegrama  endereçado  a  cada
condômino, renunciar à administração, ficando obrigada, no mesmo ato,
a  convocar  assembléia geral que decidirá sobre sua substituição  ou
sobre a liquidação do Fundo Mútuo de Renda Fixa, observado o disposto
no art. 30.                                                          

         Parágrafo   único.   Nas  hipóteses   de   substituição   da
instituição  administradora e de liquidação do Fundo,  aplicar-se-ão,
no  que  couber, as normas em vigor sobre responsabilidade  civil  ou
criminal  de  administradores, diretores e gerentes  de  instituições
financeiras, independentemente das que regem a responsabilidade civil
da própria instituição administradora.                               

         Art.  9.  A  instituição administradora  estipulará,  a  seu
critério, remuneração a ser percebida pela prestação dos serviços  de
gestão e administração do Fundo Mútuo de Renda Fixa, podendo o  Banco
Central estabelecer normas a respeito.                               


                            CAPÍTULO III                             

                           Das Aplicações                            

         Art.  10. As aplicações de Fundo Mútuo de Renda Fixa deverão
estar representadas, isolada ou cumulativamente, por:                

         I - Obrigações do Tesouro Nacional;                         

         II - Letras do Tesouro Nacional;                            

         III - Letras do Banco Central;                              

         IV - títulos da dívida pública de Estados ou Municípios;    

         V - depósitos a prazo, com ou sem emissão de certificado;   

         VI  -  letras de câmbio com aceite de sociedade de  crédito,
financiamento e investimento;                                        

         VII - debêntures;                                           

         VIII - letras imobiliárias;                                 

         IX - letras hipotecárias;                                   

         X  -  operações  nos  mercados futuros de  taxas  de  juros,
observada a regulamentação a ser baixada pelo Banco Central;         

         XI   -  outros  títulos  e  modalidades  que  venham  a  ser
autorizados pelo Banco Central;                                      

         XII - disponibilidades.                                     

         Parágrafo  único.  Até 2% (dois por cento),  no  máximo,  do
valor  total  das aplicações poderão, por período não superior  a  60
(sessenta)  dias  contados  da data da efetiva  disponibilidade  para
negociação,  estar representados por ações recebidas em resultado  da
conversão de debêntures, podendo referido prazo, por solicitação, ser
prorrogado a critério do Banco Central.                              

         Art.  11.  As  aplicações  de  Fundo  Mútuo  de  Renda  Fixa
subordinar-se-ão aos seguintes requisitos de diversificação:         

         I  -  o total de aplicações em títulos e valores mobiliários
de  um  mesmo emitente não excederá 10% (dez por cento) do total  das
aplicações do Fundo, excetuando-se desse percentual as Obrigações  do
Tesouro  Nacional,  Letras  do Tesouro Nacional  e  Letras  do  Banco
Central;                                                             

         II   -   o   total  das  aplicações  em  títulos  e  valores
mobiliários  de  emissão  ou  coobrigação  de  uma  empresa,  de  sua
controladora,   de   sociedades  por  ela  direta  ou   indiretamente
controladas  e de suas coligadas sob controle comum não excederá  30%
(trinta por cento) do total das aplicações do Fundo;                 

         III    -   os   compromissos   de   revenda   em   operações
compromissadas somente poderão ser pactuados com observância  do  que
dispõe  o Regulamento anexo à Resolução n. 1.088, de 30.01.86, vedada
a  assunção de tais compromissos com a instituição administradora  ou
com empresas a ela ligadas.                                          

         Art.  12. O Banco Central estabelecerá normas referentes  às
condições  em  que poderão ser aplicados recursos de Fundo  Mútuo  de
Renda  Fixa  em  títulos  de emissão, aceite ou  coobrigação  de  sua
instituição administradora ou de empresas a essa ligadas.            

         Art.   13.   Para  efeito  do  disposto  neste  Regulamento,
considera-se ligada a empresa:                                       

         I  -  em  que a instituição administradora participe, direta
ou indiretamente, com 10% (dez por cento) ou mais do capital;        

         II - em que administradores da instituição administradora  e
respectivos  parentes  até  o  2. grau  participem,  em  conjunto  ou
isoladamente, com 10% (dez por cento) ou mais do capital,  direta  ou
indiretamente;                                                       

         III  - em que acionista (s) com 10% (dez por cento) ou  mais
do  capital da instituição administradora participe (m) com 10%  (dez
por cento) ou mais do capital, direta ou indiretamente;              

         IV  -  que  participe com 10% (dez por  cento)  ou  mais  do
capital da instituição administradora, direta ou indiretamente;      

         V  -  cujos administradores e respectivos parentes até o  2.
grau  participem em conjunto ou isoladamente, com 10% (dez por cento)
ou   mais  do  capital  da  instituição  administradora,  direta   ou
indiretamente;                                                       

         VI  - cujo (s) acionista (s) com 10% (dez por cento) ou mais
do   capital   participe  (m)  também  do  capital   da   instituição
administradora com 10% (dez por cento) ou mais de seu capital, direta
ou indiretamente;                                                    

         VII  - cujos administradores, no todo ou em parte, sejam  os
mesmos da instituição administradora, ressalvados os cargos exercidos
em  órgãos colegiados, previstos no estatuto ou regimento interno  da
instituição  administradora, desde que  seus  titulares  não  exerçam
funções executivas, ouvido previamente o Banco Central.              

         Art.  14.  O não cumprimento dos requisitos de composição  e
de  diversificação  estabelecidos deverá ser  justificado  perante  o
Banco  Central, que poderá determinar à instituição administradora  a
convocação de assembléia geral de condôminos para decidir  sobre  uma
das seguintes alternativas:                                          

         I  -  transferência  da administração do  Fundo  para  outra
instituição;                                                         

         II - liquidação do Fundo.                                   

         Art.  15.  O Banco Central poderá estabelecer requisitos  de
composição  e  alterar os de diversificação das aplicações  de  Fundo
Mútuo de Renda Fixa.                                                 


                             CAPÍTULO IV                             

                        Do Patrimônio Líquido                        

         Art.  16.  Entender-se-á  por patrimônio  líquido  do  Fundo
Mútuo  de  Renda Fixa a soma do disponível mais o valor da  carteira,
mais  os  valores  a  receber,  menos  as  exigibilidades.  Para   se
determinar  o  valor  da  carteira,  serão  observados  os  critérios
estabelecidos  pelo  Plano de Contas referido no parágrafo  único  do
art. 34.                                                             

                             CAPÍTULO V                              

              Da Emissão, Colocação e Resgate de Quotas              

         Art.   17.   As  quotas  de  Fundo  Mútuo  de   Renda   Fixa
corresponderão a frações ideais desse, assumirão a forma nominativa e
serão mantidas em contas de depósito em nome de seus titulares.      

         Parágrafo  único. A qualidade de condômino  presume-se  pelo
registro  na  conta de depósito das quotas aberta  em  seu  nome  nos
livros da instituição depositária.                                   

         Art.  18.  Os extratos das contas de depósito comprovarão  a
obrigação  de  a  instituição administradora cumprir  as  prescrições
contratuais constantes do regulamento do Fundo Mútuo de Renda Fixa  e
as normas do presente Regulamento.                                   

         Parágrafo  único.  Reputar-se-á como  não  escrita  qualquer
cláusula  restritiva  ou  modificativa da  obrigação  referida  neste
artigo.                                                              

         Art. 19. Os extratos das contas de depósito referir-se-ão  a
número  inteiro e/ou fracionário de quotas, conforme os registros  do
Fundo Mútuo de Renda Fixa.                                           

         Parágrafo único. Quando for adotada a sistemática de  quotas
inteiras,  o valor residual dos investimentos será mantido  em  conta
corrente  para futuras inversões ou, ainda, se solicitado, será  paga
ao condômino em dinheiro.                                            

         Art.  20.  As  quotas de Fundo Mútuo de Renda  Fixa  somente
poderão ser colocadas por:                                           

         I - banco comercial;                                        

         II - banco de investimento;                                 

         III - sociedade de crédito, financiamento e investimento;   

         IV - sociedade corretora de títulos e valores mobiliários;  

         V   -   sociedade   distribuidora  de  títulos   e   valores
mobiliários.                                                         

         Art.  21. Do recibo fornecido ao investidor no ato da venda,
deverá  constar  expressamente  o  valor  dos  recursos  entregues  à
instituição  administradora ou a seu(s) preposto(s), especificando  a
forma de pagamento.                                                  

         Art.  22. Deverá ser fornecido ao investidor, obrigatória  e
gratuitamente, no ato de seu ingresso como condômino de  Fundo  Mútuo
de Renda Fixa, o seguinte:                                           

         I -  exemplar do regulamento do Fundo;                      

         II  -  documento  de que constem claramente  as  taxas  e/ou
despesas com as quais o investidor tenha arcado;                     

         III   -   indicação  do(s)  jornal(ais)  utilizado(s)   para
divulgação de informações do Fundo.                                  

         Parágrafo   único.  Admitir-se-á  o  envio  dos   documentos
referidos  no "caput" deste artigo juntamente e quando da confirmação
da primeira aplicação.                                               

         Art.  23.  Na  emissão  de  quotas será  utilizado  o  valor
apurado  no fechamento do primeiro dia útil subseqüente ao da efetiva
disponibilidade dos recursos confiados pelo investidor  em  favor  da
instituição administradora, em sua sede ou dependências, determinando
se  o  valor da quota com base em avaliação patrimonial realizada  de
acordo com o contido no art. 16 e as normas do Plano de Contas de que
trata o parágrafo único do art. 34.                                  

         Parágrafo  único. Para o cálculo do número de quotas  a  que
tem  direito  o  investidor,  serão deduzidas  do  valor  entregue  à
instituição administradora as taxas e/ou despesas convencionadas.    

         Art. 24. O valor da quota será calculado diariamente.       

         Parágrafo  único.  O cálculo do valor da quota  em  dia  não
útil  será exigido sempre que esse coincidir com o último dia do  mês
civil,  considerados  dias  não úteis sábados,  domingos  e  feriados
bancários   na   praça   da   sede  da  instituição   administradora,
independentemente da praça em que efetuada a aplicação ou  o  resgate
de quotas.                                                           

         Art.  25.  Para  efeito do exercício do direito  de  resgate
pelo condômino, o Fundo Mútuo de Renda Fixa deverá observar prazo  de
carência compreendido entre o mínimo de 30 (trinta) e o máximo de 180
(cento e oitenta) dias contados da data da emissão das quotas.       

         Parágrafo   único.   Admitir-se-á,   durante   a    carência
estabelecida  no regulamento do Fundo, a ocorrência de  resgate  (s),
desde que sem qualquer rendimento.                                   

         Art.  26. O Banco Central poderá alterar o prazo de carência
para  efeito  do  exercício  do direito de  resgate  de  quotas  pelo
condômino.                                                           

         Art.  27.  No  resgate  de  quotas será  utilizado  o  valor
apurado  no fechamento do primeiro dia útil subseqüente ao da entrada
do  pedido  de  resgate  na sede ou nas dependências  da  instituição
administradora.                                                      

         Art.  28. O resgate será efetuado em dinheiro, cheque, ordem
de  pagamento  ou documento de ordem de crédito, sem  a  cobrança  de
qualquer  taxa  ou  despesa, até o 10. (décimo) dia útil,  inclusive,
subseqüente  ao do recebimento do pedido na sede ou nas  dependências
da instituição administradora.                                       

         Parágrafo  1.  Em casos especiais, ouvido preliminarmente  o
Banco Central, o resgate poderá ser efetuado em títulos.             

         Parágrafo  2. O regulamento do Fundo poderá dispor  sobre  a
destinação   de   valores  correspondentes  a  resgates   de   quotas
solicitados  e não procurados por condôminos no prazo de 30  (trinta)
dias.                                                                


                             CAPÍTULO VI                             

                         Da Assembléia Geral                         

         Art.  29. Será da competência privativa da assembléia  geral
de condôminos:                                                       

         I  -  tomar, até 30 (trinta) de abril de cada ano, as contas
do  Fundo,  elaboradas pela instituição administradora,  e  deliberar
sobre as demonstrações financeiras desse;                            

         II - alterar o regulamento do Fundo;                        

         III   -   deliberar  sobre  a  substituição  da  instituição
administradora;                                                      

         IV  -  deliberar  sobre  a  fusão,  incorporação,  cisão  ou
liquidação do Fundo.                                                 

         Parágrafo único. O regulamento do Fundo poderá ser  alterado
independentemente  de  assembléia geral,  sempre  que  tal  alteração
decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento a exigências do
Banco  Central,  em conseqüência de normas legais ou  regulamentares,
devendo ser providenciada, no prazo de 30 (trinta) dias, a necessária
comunicação aos condôminos.                                          

         Art.  30. A convocação da assembléia geral far-se-á mediante
anúncio  publicado no (s) jornal (ais) de que trata o inciso III  dos
arts.  22  e  38,  do (s) qual (ais) constará (ão), obrigatoriamente,
dia, hora e local em que será realizada a assembléia e, ainda que  de
forma sucinta, os assuntos a serem tratados.                         

         Parágrafo  1.  A  primeira convocação  da  assembléia  geral
deverá  ser  feita  com  8  (oito) dias de antecedência,  no  mínimo,
contado o prazo de publicação do primeiro anúncio.                   

         Parágrafo 2. Nos casos dos incisos III e IV do art. 29,  não
se  realizando  a  assembléia geral, será publicado novo  anúncio  de
segunda convocação, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.       

         Parágrafo  3.  Salvo  motivo de força  maior,  a  assembléia
geral  realizar-se-á  no  edifício onde a instituição  administradora
tiver  a  sede;  quando houver de efetuar-se em  outro,  os  anúncios
indicarão, com clareza, o lugar da reunião, que em nenhum caso poderá
realizar-se fora da localidade da sede.                              

         Parágrafo  4.  Independentemente das formalidades  previstas
neste  artigo,  será  considerada regular a assembléia  geral  a  que
comparecerem todos os condôminos.                                    

         Art.  31.  Além da reunião anual de prestação de  contas,  a
assembléia  geral poderá, ainda, reunir-se para tratar  das  matérias
referidas  nos  incisos  II  a  IV do  art.  29,  por  convocação  da
instituição administradora ou de condôminos possuidores de quotas que
representem 30% (trinta por cento), no mínimo, do total.             

         Art.  32. Na assembléia geral de condôminos, que poderá  ser
instalada  com  qualquer número, as deliberações serão  tomadas  pelo
critério  da  maioria  absoluta de quotas  de  condôminos  presentes,
correspondendo a cada quota um voto.                                 

         Parágrafo  1.  Nas deliberações tomadas em assembléia  geral
referentes  às hipóteses dos incisos III e IV do art. 29,  a  maioria
absoluta será computada em relação ao total de quotas emitidas.      

         Parágrafo  2. As deliberações serão tomadas por  maioria  de
quotas  de  condôminos  presentes  à  assembléia  geral,  mesmo   nas
hipóteses  dos  incisos III e IV do art. 29, quando não  alcançado  o
"quorum" da maioria absoluta de quotas emitidas em conclave realizado
em primeira convocação.                                              

         Parágrafo  3. Somente poderão votar na assembléia  geral  os
condôminos  registrados até 3 (três) dias antes da data  fixada  para
sua realização.                                                      

         Parágrafo  4.  Têm  qualidade para comparecer  à  assembléia
geral  os  representantes legais dos condôminos ou seus  procuradores
legalmente constituídos.                                             


                            CAPÍTULO VII                             

                    Das Demonstrações Financeiras                    

         Art.  33.  O  Fundo  Mútuo de Renda Fixa  terá  escrituração
contábil destacada da relativa à instituição administradora.         

         Art.  34.  As  demonstrações financeiras de Fundo  Mútuo  de
Renda Fixa estarão sujeitas às normas de escrituração expedidas  pelo
Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central.                    

         Parágrafo  único.  O  Plano  de Contas  editado  pelo  Banco
Central trará todas as normas para a avaliação dos ativos integrantes
do  Fundo, bem como para a apropriação de receitas e despesas a esses
inerentes.                                                           

         Art.   35.  O  Fundo  Mútuo  de  Renda  Fixa  será  auditado
semestralmente  por auditor independente registrado  na  Comissão  de
Valores Mobiliários.                                                 


                            CAPÍTULO VIII                            

               Da Publicidade e Remessa de Documentos                

         Art.  36.  A  instituição administradora de Fundo  Mútuo  de
Renda  Fixa será obrigada a divulgar, ampla e imediatamente, qualquer
ato  ou fato relevante a ele atinente, de modo a garantir a todos  os
condôminos acesso às informações que possam, direta ou indiretamente,
influir em suas decisões quanto à permanência no Fundo.              

         Parágrafo  1. A divulgação das informações a que  se  refere
este  artigo  deverá ser feita por intermédio de  publicação  no  (s)
jornal (ais) de que trata o inciso III dos arts. 22 e 38.            

         Parágrafo  2. A instituição administradora deverá  fazer  as
publicações  previstas  neste Regulamento sempre  no  (s)  mesmo  (s)
jornal  (ais)  e qualquer mudança deverá ser precedida de  aviso  aos
condôminos.                                                          

         Art.  37.  A  instituição administradora  deverá,  no  prazo
máximo  de  10 (dez) dias após o encerramento de cada mês, colocar  à
disposição dos condôminos, em sua sede e dependências, as informações
de  que  tratam  os incisos II e III do art. 38, com base  nos  dados
relativos do último dia do mês a que se referirem.                   

         Art.  38. A instituição administradora deverá remeter a cada
condômino, semestralmente, com base nos dados relativos ao último dia
dos meses de junho e dezembro, documento contendo, além das previstas
no parágrafo único do art. 3., as seguintes informações referentes ao
Fundo Mútuo de Renda Fixa:                                           

         I - número de quotas possuídas e seu valor;                 

         II - rentabilidade auferida no período;                     

         III  -  indicação  do  (s) jornal (ais) utilizado  (s)  para
divulgação de informações.                                           

         Art.  39.  Além  das  informações  de  que  trata  o  artigo
anterior,    a    instituição   administradora    deverá    publicar,
semestralmente, com base nos dados relativos ao último dia dos  meses
de  junho  e  dezembro,  documento contendo as seguintes  informações
referentes ao Fundo Mútuo de Renda Fixa:                             

         I  -  a rentabilidade e o valor nominal da quota nos últimos
3 (três) anos, tomados sempre como base exercícios completos;        

         II   -   valor   e  composição  da  carteira,  discriminando
quantidade,  espécie e cotação dos títulos e valores que a  integram,
valor  de  cada  aplicação e sua percentagem sobre o valor  total  da
carteira;                                                            

         III   -   balanços   e  demais  demonstrações   financeiras,
acompanhados do parecer do auditor independente;                     

         IV  -  relação  das entidades encarregadas da  prestação  do
serviço de custódia dos títulos e valores mobiliários componentes  da
carteira;                                                            

         V  -  os  encargos debitados ao Fundo em cada 1 (um)  dos  3
(três)  últimos  anos,  conforme disposto no  art.  47,  devendo  ser
especificado seu valor e percentual em relação ao patrimônio  líquido
médio mensal do Fundo em cada ano;                                   

         VI - as despesas de corretagem em cada 1 (um) dos últimos  3
(três)  anos, como percentagem do valor médio mensal da  carteira  de
ações em cada ano.                                                   

         Art.  40.  As  providências previstas  nos  arts.  38  e  39
deverão  ser  adotadas no prazo máximo de 60 (sessenta) dias  após  o
encerramento do semestre a que se referirem.                         

         Parágrafo  único. A remessa das informações de que  trata  o
artigo 38 não será obrigatória aos condôminos:                       

         a)  detentores de quotas cujo valor total seja inferior a 10
(dez) Obrigações do Tesouro Nacional;                                

         b)  cuja  última remessa de informações tenha sido devolvida
por  incorreção  no  endereço declarado, que não tenham  procedido  à
respectiva atualização.                                              

         Art.  41. Qualquer texto publicitário para oferta de quotas,
anúncio  ou promoção de Fundo Mútuo de Renda Fixa não poderá divergir
do  conteúdo do regulamento, podendo o Banco Central, na hipótese  de
incorreções ou impropriedades que possam induzir o investidor a erros
de  avaliação, exigir que as retificações e os esclarecimentos  sejam
efetuados,  com igual destaque, através do (s) mesmo (s) veículo  (s)
utilizado (s) para divulgação do texto original.                     

         Art.  42.  A  instituição administradora deverá  remeter  ao
Banco  Central, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o  encerramento
do  período a que se referirem, sem prejuízo de outros que  venham  a
ser  exigidos,  os seguintes documentos relativos ao Fundo  Mútuo  de
Renda Fixa.                                                          

         I - mensalmente:                                            

         a) balancete;                                               

         b)   demonstrativo   da  composição  e  diversificação   das
aplicações;                                                          

         c) demonstrativo de fontes e aplicações de recursos;        

         d)  texto  (s)  publicitário (s)  para  ofertas  de  quotas,
anúncio ou promoção informando a forma de veiculação;                

         II - semestralmente:                                        

         a) balanço;                                                 

         b)  informações  acerca das condições gerais  de  cobertura,
por seguro, no caso de trânsito de títulos;                          

         c)  relação  das instituições encarregadas da prestação  dos
serviços de custódia dos títulos e valores mobiliários integrantes da
carteira;                                                            

         d)  relação  das demandas judiciais ou extrajudiciais,  quer
na  defesa  dos  direitos  dos  condôminos,  quer  desses  contra   a
administração do Fundo, indicando a data do seu início  e  a  solução
final.                                                               

         Parágrafo único. Além dos documentos referidos no inciso  II
deste  artigo, a instituição administradora deverá remeter  ao  Banco
Central, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após o encerramento do
semestre a que se referirem, exemplar das informações fornecidas  aos
condôminos.                                                          

         Art.  43.  O  Banco  Central  poderá  alterar  a  forma   de
prestação e divulgação das informações previstas neste Regulamento.  


                             CAPÍTULO IX                             

                          Das Normas Gerais                          

         Art.  44. O regulamento de Fundo Mútuo de Renda Fixa  poderá
prever  a  programação  de  planos de  investimentos,  observadas  as
condições a serem estabelecidas pelo Banco Central.                  

         Art.  45.  Os  títulos e valores mobiliários integrantes  da
carteira   de  Fundo  Mútuo  de  Renda  Fixa  serão  obrigatoriamente
custodiados  em  banco  comercial, banco de  investimento,  bolsa  de
valores  ou  entidade autorizada à prestação do serviço  de  custódia
pela Comissão de Valores Mobiliários. Os recursos, quando em espécie,
permanecerão depositados em estabelecimentos bancários comerciais.   

         Parágrafo  único. Será obrigatória a cobertura, por  seguro,
de  todos os valores ao portador e nominativos endossáveis, quando em
trânsito fora da entidade custodiante.                               

         Art.  46.  Os  valores constitutivos da  carteira  de  Fundo
Mútuo  de  Renda Fixa não poderão ser objeto de locação,  empréstimo,
penhor  ou  caução,  salvo nos casos expressamente  autorizados  pelo
Banco Central.                                                       

         Art.  47.  Constituirão encargos do  Fundo  Mútuo  de  Renda
Fixa,  além  de remuneração dos serviços de que trata o art.  9.,  as
seguintes  despesas, que lhe poderão ser debitadas  pela  instituição
administradora:                                                      

         I  -  taxas,  impostos ou contribuições federais, estaduais,
municipais  ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair  sobre  os
bens, direitos e obrigações do Fundo;                                

         II  -  despesas  com impressão, expedição  e  publicação  de
relatórios,  formulários  e  informações  periódicas,  previstas   no
regulamento do Fundo ou na regulamentação pertinente;                

         III  -  despesas com correspondências de interesse do Fundo,
inclusive comunicações aos condôminos;                               

         IV  -  honorários  e despesas dos auditores encarregados  da
revisão do balanço e das contas do Fundo e da análise de sua situação
e da atuação da instituição administradora;                          

         V  -  emolumentos  e comissões pagas sobre as  operações  do
Fundo;                                                               

         VI  -  honorários de advogados, custas e despesas correlatas
feitas  em  defesa dos interesses do Fundo, em juízo  ou  fora  dele,
inclusive o valor da condenação, caso o Fundo vier a ser vencido;    

         VII  -  prêmios de seguros sobre valores bem como  quaisquer
despesas relativas à transferência de recursos do Fundo entre bancos;

         VIII  -  quaisquer  despesas  inerentes  à  constituição  ou
liquidação  do  Fundo  ou  à  realização  de  assembléia   geral   de
condôminos;                                                          

         IX - taxas de custódia de valores do Fundo.                 

         Parágrafo  único.  Quaisquer  despesas  não  previstas  como
encargos do Fundo correrão por conta da instituição administradora.  

         Art.  48.  Subordinar-se-ão  à  prévia  aprovação  do  Banco
Central os seguintes atos relativos a Fundo Mútuo de Renda Fixa:     

         I - constituição;                                           

         II - alteração de regulamento;                              

         III - substituição da instituição administradora;           

         IV - fusão;                                                 

         V - incorporação;                                           

         VI - cisão;                                                 

         VII - liquidação.                                           

         Art.  49. O descumprimento das normas consubstanciadas neste
Regulamento  sujeitará  a  instituição  administradora  infratora  às
sanções previstas no art. 44 da Lei n. 4.595, de 31.12.64.           


                             CAPÍTULO X                              

                    Das Disposições Transitórias                     

         Art. 50. Enquanto não editado o Plano de Contas referido  no
parágrafo  único do art. 34, aplicar-se-ão ao Fundo  Mútuo  de  Renda
Fixa, no que couber, as disposições constantes do Plano Contábil  dos
Fundos Mútuos de Investimento (COMIN).                               




Perguntas e respostas

Quais são as restrições impostas à instituição administradora no uso dos recursos do Fundo Mútuo de Renda Fixa?
A instituição administradora não pode conceder empréstimos, prestar fiança, negociar com títulos não autorizados, aplicar no exterior, adquirir quotas do próprio Fundo ou de outros fundos, vender quotas a prazo, prometer rendimento predeterminado, fazer promessas de retiradas ou rendimentos em propaganda, ou delegar poderes para gerir o Fundo sem autorização do Banco Central.
Quais são os tipos de aplicações permitidas para um Fundo Mútuo de Renda Fixa?
As aplicações podem ser feitas em Obrigações do Tesouro Nacional, Letras do Tesouro Nacional, Letras do Banco Central, títulos da dívida pública de Estados ou Municípios, depósitos a prazo, letras de câmbio, debêntures, letras imobiliárias, letras hipotecárias, operações nos mercados futuros de taxas de juros, outros títulos autorizados pelo Banco Central e disponibilidades.
Quais são as instituições que podem administrar um Fundo Mútuo de Renda Fixa?
A administração de um Fundo Mútuo de Renda Fixa pode ser exercida por banco de investimento, sociedade de crédito, financiamento e investimento, sociedade corretora ou sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários.
Como são emitidas e resgatadas as quotas de um Fundo Mútuo de Renda Fixa?
As quotas são emitidas com base no valor apurado no fechamento do primeiro dia útil subsequente à disponibilidade dos recursos. O resgate é efetuado com base no valor apurado no fechamento do primeiro dia útil subsequente à entrada do pedido de resgate, e deve ser realizado até o décimo dia útil subsequente ao recebimento do pedido.
O que é um Fundo Mútuo de Renda Fixa?
Um Fundo Mútuo de Renda Fixa é uma comunhão de recursos destinados à aplicação em títulos e valores mobiliários, constituído sob a forma de condomínio aberto e com prazo indeterminado de duração.
Quais são as competências da assembleia geral de condôminos de um Fundo Mútuo de Renda Fixa?
A assembleia geral tem competência para tomar as contas do Fundo, alterar o regulamento, deliberar sobre a substituição da instituição administradora, e deliberar sobre a fusão, incorporação, cisão ou liquidação do Fundo.
Quais são os requisitos de diversificação das aplicações de um Fundo Mútuo de Renda Fixa?
O total de aplicações em títulos de um mesmo emitente não pode exceder 10% do total das aplicações do Fundo, exceto para Obrigações do Tesouro Nacional, Letras do Tesouro Nacional e Letras do Banco Central. O total de aplicações em títulos de emissão ou coobrigação de uma empresa e suas coligadas não pode exceder 30% do total das aplicações do Fundo.
Quais são os encargos que podem ser debitados ao Fundo Mútuo de Renda Fixa?
Os encargos incluem taxas, impostos, despesas com impressão e publicação de relatórios, correspondências, honorários de auditores e advogados, emolumentos e comissões sobre operações, prêmios de seguros, despesas de transferência de recursos, despesas de constituição ou liquidação do Fundo, e taxas de custódia de valores do Fundo.
Quais são as obrigações de publicidade e remessa de documentos da instituição administradora de um Fundo Mútuo de Renda Fixa?
A instituição administradora deve divulgar qualquer ato ou fato relevante, remeter semestralmente aos condôminos informações sobre o Fundo, publicar semestralmente documentos com informações detalhadas sobre o Fundo, e remeter ao Banco Central documentos mensais e semestrais relativos ao Fundo.
Como é calculado o patrimônio líquido de um Fundo Mútuo de Renda Fixa?
O patrimônio líquido é a soma do disponível mais o valor da carteira, mais os valores a receber, menos as exigibilidades, observando os critérios estabelecidos pelo Plano de Contas.
Quais são as principais obrigações da instituição administradora de um Fundo Mútuo de Renda Fixa?
As principais obrigações incluem manter a documentação atualizada, receber rendimentos do Fundo, custear despesas de propaganda, fornecer valores diários da quota e do patrimônio líquido do Fundo, e fornecer comprovantes anuais para declaração do imposto de renda.