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Altera prazos e condições para financiamentos concedidos por sociedades de crédito, financiamento e investimento.
RESOLUCAO N. 001288
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada em 19.03.87, tendo em vista o disposto no art.
4., inciso VI, da referida Lei,
R E S O L V E U:
I - Alterar a alínea "c" do item I da Resolução n. 1.094,
de 20.02.86, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"c) 6 (seis) meses, para o financiamento da compra dos
demais bens de produção nacional ou de serviços, inclusive as
operações sem exigência de comprovação do direcionamento do
crédito."
II - Permitir às sociedades de crédito, financiamento e
investimento a elevação do prazo de que trata o item anterior, para
até 9 (nove) meses, desde que as operações de financiamento sejam
remuneradas com rendimento nominal das Letras do Banco Central (LBC)
no período e juros a taxas livremente pactuadas.
III - As operações de financiamento contratadas na forma do
item II poderão, adicionalmente, ter o respectivo prazo de vencimento
dilatado em até 3 (três) meses, quando necessário para ajustamento de
saldos devedores.
IV - As operações a que se refere o item II desta
Resolução, quando realizadas com pessoas físicas, não estarão
sujeitas à limitação do crédito de que tratam a Resolução n. 1.243,
de 31.12.86, e a Circular n. 1.120, de 30.01.87, nem à determinação
contida no item V da Resolução n. 1.094, de 20.02.86.
V - Enquanto persistir o controle do crédito aludido no
item anterior, ficam as sociedades de crédito, financiamento e
investimento, em suas operações de financiamento para capital de
giro, dispensadas de observar os percentuais de direcionamento
estabelecidos pelo item I da Resolução n. 1.092, de 20.02.86.
VI - O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas
necessárias à execução desta Resolução, e inclusive alterar os prazos
de que tratam os itens II e III.
VII - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 20 de março de 1987
Francisco Roberto André Gros
Presidente
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