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Autoriza emissão de letras hipotecárias por caixas econômicas, sociedades de crédito imobiliário e associações de poupança e empréstimo, definindo prazos e limites operacionais.
CIRCULAR N. 001150
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Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do Brasil,
tendo em vista o disposto nos arts. 25 e 27 do Decreto-lei n. 2.287,
de 23.07.86, decidiu que as letras hipotecárias de que trata a
Resolução n. 1.283, de 20.03.87, poderão ser emitidas pelas caixas
econômicas, sociedades de crédito imobiliário e associações de
poupança e empréstimo.
2. O prazo mínimo a ser observado entre as datas de emissão
e de resgate das letras hipotecárias será de 1 (um) ano.
3. Na apuração do limite operacional de que trata a alínea
"a" do inciso II da Resolução n. 1.221, de 24.11.86, adotar-se-á o
seguinte procedimento:
a) o saldo das aplicações dos agentes em letras
hipotecárias de prazo igual ou superior a 5 (cinco) anos será
computado como financiamento habitacional, até o nível de 30% (trinta
por cento) do valor exigido;
b) o saldo das emissões de letras hipotecárias será
subtraído dos financiamentos habitacionais.
4. Adicionalmente, a Diretoria do Banco decidiu que as
operações de faixa livre de que trata a alínea "c" do item I da
Resolução n. 1.221, de 24.11.86 - disciplinadas pela Circular n.
1.111, de 21.01.87 - poderão ser compostas com aquisição de letras
hipotecárias de emissão de outros agentes financeiros.
5. Esta Circular entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 24 de março de 1987
Luiz Carlos Mendonça de Barros
Diretor
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