Revogada Norma
24/03/1987
#7400

Circular Nº 1.151

Estabelece índices e critérios para reajuste das prestações mensais de contratos de financiamento habitacional anteriores a 1986.

                         CIRCULAR N. 001151                          
                         ------------------                          


Às                                                                   
Caixas Econômicas, Sociedades de Crédito Imobiliário e Associações de
Poupança e Empréstimo                                                

         Comunicamos   que   a   Diretoria  do  Banco   Central,   em
decorrência  do disposto na Resolução n. 1.290, de 24.03.87,  decidiu
estabelecer  que as prestações mensais dos contratos de financiamento
habitacional  a  mutuários finais, celebrados antes de  28.02.86,  no
âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, terão reajustamento no dia
1. de março de 1987, com base nos seguintes índices:                 

         Prestação com reajustes vinculados:      índice de reajuste:

         a) às obrigações do Tesouro Nacional     OTN mar. 87        
                                                  -----------        
                                                  OTN mar. 86        

         b) ao salário mínimo                     SM jan. 87         
                                                  ----------         
                                                  SM mar. 86         

         c) à Equivalência Salarial plena e                          
            parcial - categorias com data-base                       
            em:                                                      

         - janeiro                                1,258179           
         - março                                  1,236000           
         - abril                                  1,236000           
         - maio                                   1,244271           
         - junho                                  1,051409           
         - julho                                  1,064761           
         - agosto                                 1,077432           
         - setembro                               1,095533           
         - outubro                                1,114377           
         - novembro                               1,135549           
         - dezembro                               1,172909           

         d) à Equivalência Salarial plena e       SM jan. 87         
            parcial com reajuste pelo salário     ----------         
            mínimo                                SM mar. 86         

         2.  Os índices previstos nas alíneas "a", "b" e "d" do  item
anterior serão calculados com seis casas decimais.                   

         3.  Os  índices de reajustes estabelecidos na alínea "c"  do
item 1 desta Circular incluem o coeficiente de 3% (três por cento) do
ganho real do salário.                                               

         4.  Os  mutuários  integrantes das categorias  profissionais
com   dissídio  coletivo  em  fevereiro  não  terão  suas  prestações
reajustadas em março de 1987.                                        

         5.    Relativamente    aos   contratos   de    financiamento
habitacional  a mutuários finais, firmados de 1..03.86 a  31.12.86  e
enquadráveis no Plano de Equivalência Salarial, nas modalidades plena
e parcial, o reajuste das prestações mensais, em 1. de março de 1987,
será efetuado da seguinte forma:                                     

         a)  se  o contrato foi assinado em mês anterior ao da  data-
base   da   categoria  profissional,  serão  utilizados  os   índices
constantes da alínea "c" do item 1 desta Circular;                   

         b)  os mutuários integrantes de categorias profissionais com
data-base nos meses de março, abril e maio e que tenham firmado  seus
contratos  nos respectivos meses ou em mês posterior, terão  reajuste
em  suas prestações com base no índice de 1,200000 (um inteiro e dois
décimos);                                                            

         c)  os mutuários integrantes de categorias profissionais com
data-base  de junho a dezembro e que tenham seus contratos  em  meses
posteriores à sua data-base não terão suas prestações reajustadas  em
1..03.87.                                                            

         6.  No  que  diz  respeito  aos contratos  de  financiamento
habitacional   a   mutuários  finais,  firmados   após   1..03.86   e
enquadráveis no plano de Equivalência Salarial, plena e parcial,  com
reajuste  pelo salário mínimo, o reajuste das prestações mensais,  em
1..03.87,  terá por base o índice apurado na forma da alínea  "d"  do
item  1  desta Circular para aqueles contratos firmados  de  março  a
dezembro  de  1986. Os Contratos assinados em janeiro e fevereiro  de
1987 não terão suas prestações reajustadas em 1. de março de 1987.   

         7. Em relação aos contratos de financiamento habitacional  a
mutuários  finais,  que prevêem reajuste das prestações  30  (trinta)
dias  após  o aumento salarial da categoria profissional do mutuário,
os  índices de reajustes, em 1..03.87, deverão considerar os aumentos
salariais ocorridos em fevereiro de 1987.                            

         8.  Os  financiamentos cujos contratos estabelecem  reajuste
pela  variação do salário-mínimo no mês de março de cada  ano,  serão
reajustados, em 1..03.87, pelo índice de 1,701500.                   

                             Brasília-DF, 24 de março de 1987        


                             Luiz Carlos Mendonça de Barros          
                             Diretor                                 











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