Revogada Norma
24/03/1987
#5498

Resolução Nº 1.290

Estabelece regras para o reajuste das prestações mensais dos contratos de financiamento no Sistema Financeiro da Habitação.

                        RESOLUCAO N. 001290                          
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         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da  Lei  n.
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada em 19.03.87, tendo em vista o disposto no art. 7.
do  Decreto-lei n. 2.291, de 21.11.86, e nos arts. 9. e 12 do Decreto
n. 92.492, de 25.03.86,                                              

R E S O L V E U:                                                     

         I  - Estabelecer que os contratos de financiamento, firmados
no  âmbito  do  Sistema  Financeiro da Habitação  (SFH),  terão  suas
prestações  mensais reajustadas, em 1. de março  de  1987,  na  forma
contratualmente prevista, observadas as disposições desta Resolução. 

         II   -   As  prestações  mensais,  cujos  reajustes  estejam
contratualmente vinculados ao valor nominal das Obrigações do Tesouro
Nacional   (OTN),   serão  reajustadas  pelo   índice   de   variação
correspondente,  observado  no período  compreendido  de  1..03.86  a
1..03.87,  na forma estabelecida pelo parágrafo único do art.  6.  do
Decreto-lei  n.  2.284,  de 10.03.86, alterado  pelo  Decreto-lei  n.
2.311, de 23.12.86.                                                  

         III   -  As  prestações  mensais,  cujos  reajustes  estejam
contratualmente  vinculados  ao  valor  do  salário   mínimo,   serão
reajustadas pelo índice de variação observado no período compreendido
de 1..03.86 a 1..01.87.                                              

         IV  -  As  prestações mensais dos contratos  enquadrados  no
Plano de Equivalência Salarial por categoria profissional que prevêem
reajuste  das  prestações 60 (sessenta) dias após  ao  da  categoria,
serão reajustadas da seguinte forma:                                 

         a)  para as categorias profissionais com data-base nos meses
de  junho,  julho,  agosto, setembro, outubro, novembro,  dezembro  e
janeiro,  pela  variação  do  Índice de Preços  ao  Consumidor  (IPC)
observada  de março de 1986 ao mês anterior ao do reajuste, acrescida
do coeficiente de ganho real de salário de 3% (três por cento);      

         b)  para as categorias profissionais com data-base nos meses
de  março  e  abril, pela aplicação do percentual de 20%  (vinte  por
cento),  correspondente ao reajuste automático de salário  obtido  em
janeiro de 1987, acrescida do coeficiente de ganho real de salário de
3% (três por cento);                                                 

         c)  para as categorias profissionais com data-base no mês de
maio,  pela variação acumulada do IPC no período de março a abril  de
1986,  acrescida do coeficiente de ganho real de salário de 3%  (três
por   cento)  aplicados  ao  percentual  de  20%  (vinte  por  cento)
correspondente ao reajuste automático de salário obtido em janeiro de
1987;                                                                

         d)  ficam resguardados os direitos daqueles mutuários, cujos
aumentos  salariais  foram  inferiores aos  índices  mencionados  nas
alíneas  anteriores, de obterem reajustes das prestações  mensais  em
consonância   com  o  efetivo  aumento  salarial  de  sua   categoria
profissional;  para esse efeito deverá o mutuário  efetuar  a  devida
comprovação perante o agente financeiro;                             

         e)   no   caso  de  os  registros  dos  agentes  financeiros
indicarem   dois   meses-base  de  aumento  salarial   da   categoria
profissional do mutuário - em razão da semestralidade que  prevalecia
até  a edição do Decreto-lei n. 2.284 - poderá ser considerado,  para
efeito  do reajuste de que trata esta Resolução, o mês correspondente
ao  1. semestre civil, desde que o agente não possa identificar o mês
correto  de  seu reajuste. Fica assegurado ao mutuário  que  tiver  o
reajuste  de  suas  prestações em mês diferente da sua  data-base,  o
direito  de,  nos  meses  de março e abril de  1987,  acompanhado  da
respectiva  comprovação,  solicitar ao  agente  financeiro  que  seja
efetuado o acerto pertinente.                                        

         V   -   O  Banco  Central   fica  autorizado  a  adotar   as
providências que julgar necessárias à execução desta Resolução e,  em
especial:                                                            

         a)   divulgar  os  índices  de  reajuste  de  prestações  em
conformidade com as disposições dos itens anteriores;                

         b)  estabelecer e divulgar normas de reajuste para os  casos
não previstos neste normativo.                                       

         VI  -  Esta  Resolução  entrará em  vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                             Brasília-DF, 24 de março de 1987        


                             Alkimar Ribeiro Moura                   
                             Presidente, em exercício                







Perguntas e respostas

Qual é a data de publicação da Resolução n. 001290?
A Resolução n. 001290 foi publicada em 24 de março de 1987.
O que deve ser feito se os registros dos agentes financeiros indicarem dois meses-base de aumento salarial da categoria profissional do mutuário?
Se os registros dos agentes financeiros indicarem dois meses-base de aumento salarial da categoria profissional do mutuário, poderá ser considerado o mês correspondente ao 1º semestre civil para efeito de reajuste, desde que o agente não possa identificar o mês correto. O mutuário tem o direito de solicitar o acerto pertinente nos meses de março e abril de 1987, acompanhado da respectiva comprovação.
Quais contratos de financiamento são afetados pela Resolução n. 001290?
Os contratos de financiamento firmados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) são afetados pela Resolução n. 001290.
O que acontece se os aumentos salariais dos mutuários forem inferiores aos índices mencionados na Resolução n. 001290?
Os mutuários cujos aumentos salariais forem inferiores aos índices mencionados têm o direito de obter reajustes das prestações mensais em consonância com o efetivo aumento salarial de sua categoria profissional, mediante comprovação perante o agente financeiro.
Como serão reajustadas as prestações mensais dos contratos enquadrados no Plano de Equivalência Salarial por categoria profissional?
As prestações mensais dos contratos enquadrados no Plano de Equivalência Salarial por categoria profissional serão reajustadas de acordo com a data-base da categoria profissional, considerando a variação do Índice de Preços ao Consumidor (IPC) e um coeficiente de ganho real de salário de 3%.
O que é a Resolução n. 001290?
A Resolução n. 001290 é um documento emitido pelo Banco Central do Brasil, em conformidade com a Lei n. 4.595 de 31 de dezembro de 1964, que estabelece normas para o reajuste das prestações mensais dos contratos de financiamento no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH).
Quais são as responsabilidades do Banco Central em relação à execução da Resolução n. 001290?
O Banco Central está autorizado a adotar as providências necessárias à execução da Resolução n. 001290, incluindo a divulgação dos índices de reajuste de prestações e o estabelecimento de normas de reajuste para casos não previstos no normativo.
Como serão reajustadas as prestações mensais vinculadas ao valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN)?
As prestações mensais vinculadas ao valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN) serão reajustadas pelo índice de variação observado no período de 1 de março de 1986 a 1 de março de 1987, conforme estabelecido pelo parágrafo único do art. 6 do Decreto-lei n. 2.284, de 10 de março de 1986, alterado pelo Decreto-lei n. 2.311, de 23 de dezembro de 1986.
Como serão reajustadas as prestações mensais vinculadas ao valor do salário mínimo?
As prestações mensais vinculadas ao valor do salário mínimo serão reajustadas pelo índice de variação observado no período de 1 de março de 1986 a 1 de janeiro de 1987.
Quando a Resolução n. 001290 entra em vigor?
A Resolução n. 001290 entra em vigor na data de sua publicação, ou seja, em 24 de março de 1987.