Revogada Norma
24/03/1987
#5929

Resolução Nº 1.291

Estabelece regras para reajuste das prestacoes mensais dos contratos de financiamento no Sistema Financeiro da Habitacao.

                        RESOLUCAO N. 001291                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da  Lei  n.
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada em 19.03.87, tendo em vista o disposto no art. 7.
do  Decreto-lei n. 2.291, de 21.11.86, e nos arts. 9. e 12 do Decreto
n. 92.492, de 25.03.86,                                              

R E S O L V E U:                                                     

         I  - Estabelecer que os contratos de financiamento, firmados
no  âmbito  do  Sistema  Financeiro da Habitação  (SFH),  terão  suas
prestações mensais reajustadas, a partir do mês de abril de 1987,  na
forma  contratualmente  prevista,  observadas  as  disposições  desta
Resolução.                                                           

         II   -   As  prestações  mensais,  cujos  reajustes  estejam
contratualmente vinculados ao valor nominal das Obrigações do Tesouro
Nacional (OTN), ou ao salário mínimo, serão atualizadas nos  meses  e
na forma contratualmente previstos.                                  

         III  -  As prestações mensais vinculadas contratualmente  ao
Plano  de  Equivalência  Salarial por  categoria  profissional  serão
reajustadas nas seguintes bases:                                     

         a)   pela   variação  acumulada  do  Índice  de  Preços   ao
Consumidor  (IPC),  que  serviu  de  base  ao  aumento  salarial  nas
respectivas   datas-base   das  diversas  categorias   profissionais,
acrescida do coeficiente de ganho real de salários;                  

         b)  pela aplicação do mesmo índice de reajuste automático de
salário, previsto nos Decretos-leis n.s 2.284, de 10.03.86, e  2.302,
de  21.11.86, para a categoria profissional do mutuário,  sempre  que
este  ocorrer,  no  caso  de  contratos regidos  pelas  cláusulas  de
equivalência salarial plena;                                         

         c)  os reajustes na forma da alínea "b" serão deduzidos,  se
for  o caso, por ocasião do reajuste contratual de que trata a alínea
"a";                                                                 

         d)  ficam  resguardados  os direitos  dos  mutuários,  cujos
aumentos  salariais foram inferiores ao previsto na  alínea  "a",  de
obterem reajustes das prestações mensais em consonância com o efetivo
aumento  salarial  de sua categoria profissional;  para  esse  efeito
deverá  o  mutuário  efetuar a devida comprovação  perante  o  agente
financeiro.                                                          

         IV  -  A aplicação do reajuste de que trata a alínea "a"  do
item anterior obedecerá à fórmula abaixo:                            

         Pi = Po (1 + IPC) (1 + g), onde                             
              --------------------                                   
                           n                                         
                    (1 + r)                                          

         Pi = nova prestação mensal;                                 

         Po = prestação anterior;                                    

         IPC  = coeficiente de Variação integral acumulada do IPC que
serviu de base ao reajuste da categoria profissional do mutuário;    

         g = coeficiente de ganho real de salário;                   

         n  =  número  de vezes em que a prestação foi reajustada  em
decorrência   de   reajuste  automático  de  salário   da   categoria
profissional do mutuário;                                            

         r = percentual de reajuste automático.                      

         V  -  Fica estabelecido o coeficiente de 3% (três por cento)
a   ser   aplicado   como  ganho  real  de  salário  das   categorias
profissionais que têm data-base no mês de fevereiro de 1987.         

         VI  -  Consoante o disposto no art. 8. do Decreto n. 92.492,
de  25.03.86, os mutuários cujos contratos, celebrados no  âmbito  do
SFH, ainda não assegurem o direito ao reajustamento pela equivalência
salarial  por categoria profissional, poderão optar, somente  no  mês
seguinte  ao do reajuste de sua prestação, pela adoção das regras  do
Decreto-lei  n.  2.164,  de 19.09.84, na modalidade  de  equivalência
salarial plena.                                                      

         VII  -  O  Banco  Central fica autorizado  a  baixar  normas
complementares ao disposto nesta Resolução.                          

         VIII  -  Esta  Resolução entrará em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                             Brasília-DF, 24 de março de 1987        


                             Alkimar Ribeiro Moura                   
                             Presidente, em exercício