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Reduz a alíquota do IOF para zero nas operações de câmbio para pagamento de importações específicas de soro de leite em pó.
RESOLUCAO N. 001292
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada em 19.03.87, tendo em vista o disposto nas Leis
n.s 5.143, de 20.10.66, e 5.172, de 25.10.66, e nos Decretos-leis n.s
1.783, de 18.04.80, 1.844, de 30.12.80, e 2.303, de 21.11.86,
R E S O L V E U:
I - Reduzir para 0 (zero) a alíquota do Imposto sobre
Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações relativas a
Títulos e Valores Mobiliários (IOF) - de que tratam o Decreto-lei n.
1.783, de 18.04.80, e a Resolução n. 816, de 06.04.83 - incidente na
liquidação de operações de câmbio em pagamento de importações de até
660 (seiscentas e sessenta) toneladas de soro de leite totalmente
desmineralizado em pó, classificado no código 04.02.02.99 da
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM), desde que se façam as
respectivas internações até 30.04.87.
II - A redução da alíquota de que trata a presente
Resolução aplicar-se-á às importações cujas guias sejam emitidas pela
Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. (CACEX) com
base em critérios estabelecidos pelo Ministério da Fazenda.
III - O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas
necessárias à execução desta Resolução.
IV - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 24 de março de 1987
Alkimar Ribeiro Moura
Presidente, em exercício
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