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Estabelece normas para o Programa de Refinanciamento para Capital de Giro a micro, pequenas e médias empresas.
CIRCULAR N. 001153
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Aos
Bancos Comerciais
Comunicamos que a Diretoria do Banco Central, tendo em
vista o disposto na Resolução n. 1.274, de 19.03.87, decidiu baixar
as seguintes normas complementares, necessárias à execução do
Programa de Refinanciamento para Capital de Giro às Microempresas,
Pequenas e Médias Empresas Comerciais, Industriais e de Prestação de
Serviços.
2. Excluem-se dos benefícios do Programa as empresas:
a) controladas, direta ou indiretamente, por instituição
financeira ou por empresa de grande porte, assim considerada aquela
de qualquer natureza jurídica, que tiver receita bruta anual superior
a 350.000 (trezentos e cinqüenta mil) Obrigações do Tesouro Nacional-
OTN, apurada no ano civil anterior;
b) de cujo capital participe, com mais de 10% (dez por
cento), instituição financeira ou empresa de grande porte;
c) de cujos capitais participe, com mais de 10% (dez por
cento), firma ou grupo que contenha semelhante participação na
instituição financeira aplicadora dos recursos ou em empresa de
grande porte;
d) cuja diretoria seja, no todo ou em parte, a mesma da
instituição financeira aplicadora dos recursos.
3. Para fins de enquadramento de empresas recém-
constituídas nos critérios fixados nos itens II e III da Resolução n.
1.274, de 19.03.87, deverão ser observados os seguintes
procedimentos:
a) caso a empresa tenha sido constituída durante o ano
civil anterior ao da contratação do financiamento, a receita bruta
anual será calculada proporcionalmente ao número de meses decorridos
entre o mês da constituição da empresa e 31 de dezembro do mesmo ano;
b) tratando-se de empresa constituída no mesmo ano da
contratação do financiamento, deverá o titular ou sócio, conforme o
caso, declarar que a receita bruta não excederá o limite fixado.
4. Na contratação dos financiamentos da espécie deverão ser
observadas as seguintes condições:
a) formalização através de títulos de crédito industrial
(Decreto-lei n. 413, de 09.01.69) e/ou títulos de crédito comercial
(Lei n. 6.840, de 03.11.80). As operações em favor de microempresas,
de valor equivalente a até 2.500 (duas mil e quinhentas) OTN, deverão
ser representadas por Nota de Crédito Industrial e/ou Nota de Crédito
Comercial;
b) os custos para as operações de financiamento - exigíveis
nos respectivos vencimentos - não poderão ultrapassar o equivalente à
remuneração das Letras do Banco Central-LBC, acrescida de 1,5% (um e
meio por cento) ao trimestre;
c) além dos custos previstos para as operações da espécie,
poderá ser cobrado das beneficiárias apenas o Imposto sobre Operações
de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre operações relativas a Títulos e
Valores Mobiliários.
5. As microempresas estão isentas do Imposto sobre
Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações relativas a
Títulos e Valores Mobiliários, na forma do disposto na Lei n. 7.256,
de 27.11.84. A empresa que deixar de preencher os requisitos fixados
na referida Lei, para enquadramento como microempresa, perderá, de
imediato, o direito a essa isenção.
6. O refinanciamento das operações de que se trata será
realizado de acordo com as seguintes disposições:
a) o limite por banco será equivalente a 20% (vinte por
cento) das exigibilidades dos recolhimentos compulsórios sobre
depósitos à vista e sob aviso, tomadas pela média aritmética dos 6
(seis) últimos períodos de movimentação anteriores ao mês
correspondente ao da concessão e/ou reajustamento do limite. Desse
limite deverão ser destinados, no mínimo, 10% (dez por cento) para
aplicações em favor de microempresas. A critério do Banco Central, o
limite aqui estabelecido poderá ser remanejado de um estabelecimento
para outro, caso os recursos disponíveis não venham a ser plenamente
utilizados;
b) os custos do refinanciamento serão equivalentes à
remuneração das LBC;
c) somente serão refinanciados os títulos previstos no item
3, alínea "a", emitidos a partir da data desta Circular.
7. Toda a movimentação de recursos oriunda do
refinanciamento de operações - inclusive o débito dos custos
operacionais e/ou adicionais - será efetuada mediante débitos ou
créditos na conta "Reservas Bancárias" mantida pelos bancos
comerciais junto ao Banco Central.
8. No vencimento da operação, impreterivelmente, será
debitado à mesma conta "Reservas Bancárias" o valor do principal,
acrescido dos custos correspondentes.
9. As operações realizadas em desacordo com as normas
estabelecidas pelo Banco Central ficarão sujeitas a custo adicional
de 30% (trinta por cento) ao ano, pelo período de refinanciamento.
10. Nas situações abaixo, ficará o banco comercial sujeito,
igualmente, à custos adicionais de 30% (trinta por cento) ao ano,
intransferíveis às beneficiárias, calculado pelo período de atraso:
a) deixar de efetuar, até o primeiro dia útil subsequente,
o recolhimento ao Banco Central, ou providenciá-lo com atraso, de
valores cujos débitos tenham sido solicitados antecipadamente pelas
empresas;
b) deixar de creditar o valor do financiamento às
beneficiárias até a data da apresentação da operação ao Banco
Central.
11. Constatada a ocorrência de irregularidade de natureza
grave na utilização dos recursos ao amparo do Programa, o Banco
Central, além da cobrança dos custos adicionais previstos no item 10
desta Circular, poderá aplicar as seguintes sanções, cumulativamente
ou não:
a) cancelamento do limite para operar no Programa;
b) recolhimento ao Banco Central, sem qualquer remuneração,
das parcelas aplicadas indevidamente, pelo prazo da operação.
12. O refinanciamento de que trata esta Circular não
assegura cobertura para eventuais riscos inerentes às operações
realizadas de conformidade com as normas aqui consignadas.
13. Os procedimentos operacionais necessários à
implementação do Programa de que se cuida serão oportunamente
divulgados pelo Departamento de Operações Bancárias - DEBAN.
Brasília-DF, 26 de março de 1987
Ricardo Fernandez Silva
Diretor
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