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Reduz a alíquota do IOF para zero nas importações de leite em pó desnatado e óleo de manteiga para política de abastecimento.
RESOLUCAO N. 001296
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o Presidente do CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, por ato de 02.01.87, com base no art. 1.,
Parágrafo 2., do Decreto n. 83.323, de 11.04.79, com a redação que
lhe foi dada pelo art. 1. do Decreto n. 85.776, de 26.02.81, "ad
referendum" daquele Conselho, e tendo em vista o disposto nas Leis
n.s 5.143, de 20.10.66, e 5.172, de 25.10.66, e nos Decretos-leis n.s
1.783, de 18.04.80, 1.844, de 30.12.80 e 2.303, de 21.11.86,
R E S O L V E U:
I - Reduzir para 0 (zero) a alíquota do Imposto sobre
Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações relativas a
Títulos e Valores Mobiliários (IOF) - de que tratam o mencionado
Decreto-lei n. 1.783, de 18.04.80, e a Resolução n. 816, de 06.04.83
- incidente na liquidação de operações de câmbio em pagamento de
importações de leite em pó desnatado e óleo de manteiga ("butter-
oil"), compreendidos respectivamente nos itens 04.02.02.02 e
04.03.02.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM).
II - A redução da alíquota de que trata o item I aplicar-se-
á às importações realizadas no interesse da política de abastecimento
do Governo Federal e ao amparo de guias de importação emitidas pela
Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. (CACEX), e que
venham a ser submetidas a despacho aduaneiro até 31.12.87.
III - À Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil
S.A. (CACEX), em articulação com a Secretaria Especial de
Abastecimento e Preços (SEAP), do Ministério da Fazenda, cumpre
estabelecer o esquema de importação dos referidos produtos e
declarar, nas correspondentes guias, que a importação se realizará no
interesse da política de abastecimento do Governo Federal.
IV - O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas
necessárias à execução desta Resolução.
V - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, produzindo seus efeitos a partir de 02.01.87.
Brasília-DF, 26 de março de 1987
Francisco Roberto André Gros
Presidente
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