Revogada Norma
26/03/1987
#7714

Resolução Nº 1.298

Autoriza sociedades de crédito imobiliário e outras instituições a captar depósitos de poupança vinculados para crédito habitacional.

                        RESOLUCAO N. 001298                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da  Lei  n.
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada em 19.03.87, tendo em vista o disposto no art. 7.
do Decreto-lei n. 2.291, de 21.11.86,                                

R E S O L V E U:                                                     

         I  - As sociedades de crédito imobiliário, caixas econômicas
e  associações de poupança e empréstimo ficam autorizadas  a  acolher
depósitos de poupança de pessoas físicas, na modalidade de caderneta-
vinculada, observadas as disposições constantes nesta Resolução.     

         II  -  Os depósitos de poupança, na modalidade de caderneta-
vinculada,  destinam-se  à  concessão de  crédito  habitacional  para
aquisição de imóvel novo ou usado bem como para construção de casa em
terreno próprio.                                                     

         III  -  O  crédito habitacional de que trata o item II  será
concedido ao depositante, sob a forma de carta de crédito, tendo  por
base  os  limites  a  serem  fixados pelo  Banco  Central,  ouvido  o
Ministério do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente (MDU).          

         IV  - Fica a critério das partes contratantes estabelecer  o
valor  do  depósito  inicial,  as  parcelas  intermediárias  a  serem
depositadas e o prazo de permanência mínima dos depósitos para que  o
depositante faça jus ao crédito previsto no item II.                 

         V  -  O  prazo de permanência mínima para concessão da carta
de  crédito, a ser estabelecido na forma do item anterior, não poderá
ser inferior a 36 (trinta e seis) meses, contados da data do depósito
inicial.                                                             

         VI  -  Aplicam-se  aos depósitos da caderneta-vinculada,  no
que couber, as normas em vigor para os depósitos de poupança livre de
pessoas físicas.                                                     

         VII  -  No  ato  da  abertura  da  conta  na  modalidade  de
caderneta-vinculada  o  agente financeiro  e  o  depositante  deverão
firmar  contrato  específico do qual deverá  constar,  expressamente,
dentre outras, cláusulas que contemplem:                             

         a)  o  valor mínimo dos depósitos a ser alcançado ao fim  do
período contratado;                                                  

         b)  o  prazo, não inferior a 36 meses, após o qual o  agente
estará obrigado a conceder o financiamento;                          

         c)  as  condições  mínimas cadastrais para  a  concessão  do
financiamento,   que   dependerá  do   atendimento   às   disposições
regulamentares   sobre   financiamentos  habitacionais   no   Sistema
Financeiro da Habitação, no caso de imóveis novos;                   

         d)  as  condições básicas do financiamento a ser  concedido,
incluindo prazos e custos para o mutuário;                           

         e)  a  garantia  de  que,  ao fim do prazo  referenciado  na
alínea   "b",   ficará  assegurado  ao  depositante  a  obtenção   de
financiamento habitacional no montante avençado e em conformidade com
as disposições regulamentares;                                       

         f)  a obrigatoriedade de imediata transferência do saldo  da
conta  de poupança-vinculada para conta de poupança livre, sem  perda
de   quaisquer  rendimentos,  no  caso  de  desistência   formal   do
depositante durante o prazo estipulado em contrato.                  

         VIII  -  O  agente financeiro terá prazo máximo de 3  (três)
meses, contado da data contratualmente estabelecida, para a concessão
do financiamento.                                                    

         IX  - Caso o depositante, no prazo fixado no item VIII,  não
atenda   às  condições  cadastrais  preestabelecidas,  o  saldo   dos
depósitos será transferido para conta de poupança livre, sem perda de
rendimentos,   ficando   o  agente  desobrigado   da   concessão   do
financiamento.                                                       

         X  -  Os  recursos  oriundos da captação  na  modalidade  de
depósito   estabelecida   nesta   Resolução   deverão   obedecer   ao
direcionamento fixado pela Resolução n. 1.221, de 24.11.86.          

         XI  -  Os  depósitos mantidos em contas de poupança,  sob  a
modalidade  de  caderneta-vinculada,  têm  a  garantia  do  Fundo  de
Garantia de Depósitos de Poupança e Letras Imobiliárias (FGDLI),  até
o limite de 3.500 OTN.                                               

         XII   -  Os  recursos  não  aplicados  no  atendimento   das
condições   contratuais,  no  prazo  previsto  no  item  VIII   desta
Resolução,  ficam sujeitos a recolhimento na forma  que  vier  a  ser
disciplinada pelo Banco Central.                                     

         XIII  -  O  Banco Central poderá adotar as medidas  julgadas
necessárias à execução do disposto nesta Resolução.                  

         XIV  -  Esta  Resolução  entrará em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                             Brasília-DF, 26 de março de 1987        


                             Francisco Roberto André Gros            
                             Presidente                              








Perguntas e respostas

Qual é o prazo máximo para a concessão do financiamento pelo agente financeiro?
O agente financeiro terá prazo máximo de 3 meses, contado da data contratualmente estabelecida, para a concessão do financiamento.
Qual é a garantia dos depósitos mantidos em contas de poupança na modalidade de caderneta-vinculada?
Os depósitos mantidos em contas de poupança na modalidade de caderneta-vinculada têm a garantia do Fundo de Garantia de Depósitos de Poupança e Letras Imobiliárias (FGDLI), até o limite de 3.500 OTN.
Como será concedido o crédito habitacional mencionado na Resolução n. 001298?
O crédito habitacional será concedido ao depositante sob a forma de carta de crédito, com base nos limites a serem fixados pelo Banco Central, ouvido o Ministério do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente (MDU).
Qual é o objetivo dos depósitos de poupança na modalidade de caderneta-vinculada?
Os depósitos de poupança na modalidade de caderneta-vinculada destinam-se à concessão de crédito habitacional para aquisição de imóvel novo ou usado, bem como para construção de casa em terreno próprio.
O que deve constar no contrato específico firmado na abertura da conta de caderneta-vinculada?
O contrato específico deve conter cláusulas que contemplem: valor mínimo dos depósitos, prazo mínimo de 36 meses para concessão do financiamento, condições cadastrais mínimas, condições básicas do financiamento, garantia de obtenção de financiamento habitacional e obrigatoriedade de transferência do saldo para conta de poupança livre em caso de desistência.
Quais são os critérios para o valor do depósito inicial e das parcelas intermediárias na caderneta-vinculada?
O valor do depósito inicial, as parcelas intermediárias a serem depositadas e o prazo de permanência mínima dos depósitos para que o depositante faça jus ao crédito serão estabelecidos a critério das partes contratantes.
O que acontece se o depositante não atender às condições cadastrais no prazo estabelecido?
Se o depositante não atender às condições cadastrais no prazo estabelecido, o saldo dos depósitos será transferido para conta de poupança livre, sem perda de rendimentos, e o agente ficará desobrigado da concessão do financiamento.
Quando a Resolução n. 001298 entra em vigor?
A Resolução n. 001298 entra em vigor na data de sua publicação.
O que acontece com os recursos não aplicados no atendimento das condições contratuais no prazo previsto?
Os recursos não aplicados no atendimento das condições contratuais no prazo previsto ficam sujeitos a recolhimento na forma que vier a ser disciplinada pelo Banco Central.
Qual é o direcionamento dos recursos oriundos da captação na modalidade de depósito estabelecida na Resolução n. 001298?
Os recursos oriundos da captação na modalidade de depósito estabelecida na Resolução n. 001298 deverão obedecer ao direcionamento fixado pela Resolução n. 1.221, de 24.11.86.
Quais normas se aplicam aos depósitos da caderneta-vinculada?
Aplicam-se aos depósitos da caderneta-vinculada, no que couber, as normas em vigor para os depósitos de poupança livre de pessoas físicas.
O que autoriza a Resolução n. 001298?
A Resolução n. 001298 autoriza as sociedades de crédito imobiliário, caixas econômicas e associações de poupança e empréstimo a acolher depósitos de poupança de pessoas físicas na modalidade de caderneta-vinculada.
Qual é o prazo mínimo de permanência para concessão da carta de crédito?
O prazo mínimo de permanência para concessão da carta de crédito é de 36 meses, contados da data do depósito inicial.