Revogada Norma
08/04/1987
#6843

Resolução Nº 1.302

Reduz a zero a alíquota do IOF para importações específicas de fio de raiom acetato.

                        RESOLUCAO N. 001302                          
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         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da  Lei  n.
4.595,  de  31.12.64,  torna público que  o  Presidente  do  CONSELHO
MONETÁRIO  NACIONAL,  por  ato de 27.03.87,  com  base  no  art.  1.,
Parágrafo  2., do Decreto n. 83.323, de 11.04.79, com a  redação  que
lhe  foi  dada  pelo art. 1. do Decreto n. 85.776, de  26.02.81,  "ad
referendum"  daquele Conselho, e tendo em vista o disposto  nas  Leis
n.s 5.143, de 20.10.66, e 5.172, de 25.10.66, e nos Decretos-leis n.s
1.783, de 18.04.80, 1.844, de 30.12.80, e 2.303, de 21.11.86,        

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  Reduzir  para  0 (zero) a alíquota  do  Imposto  sobre
Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações relativas  a
Títulos  e  Valores  Mobiliários (IOF) - de que tratam  o  mencionado
Decreto-lei n. 1.783, de 18.04.80, e a Resolução n. 816, de  06.04.83
-  incidente  na  liquidação de operações de câmbio em  pagamento  de
importações de fio de raiom acetato, alvejado, branqueado ou  de  cor
natural    e    fio   de   raiom   acetato,   tinto,   compreendidos,
respectivamente, nos itens 51.01.29.00 e 51.01.30.00 da  Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias (NBM).                                     

         II  -  A  redução  da  alíquota  de  que  trata  a  presente
Resolução  aplicar-se-á  às  importações  amparadas  por   guias   de
importação  emitidas pela Carteira de Comércio Exterior do  Banco  do
Brasil  S.A.  (CACEX)  e  que  venham a  ser  submetidas  a  despacho
aduaneiro até 31.12.87, inclusive.                                   

         III  -  O  Banco  Central poderá adotar as medidas  julgadas
necessárias à execução desta Resolução.                              

         IV  -  Esta  Resolução  entrará em  vigor  na  data  de  sua
publicação, produzindo seus efeitos a partir de 27.03.87.            

                             Brasília-DF, 8 de abril de 1987         


                             Lycio de Faria                          
                             Presidente, em exercício                














Perguntas e respostas

Quem foi o presidente em exercício do Banco Central do Brasil na data da publicação da Resolução n. 001302?
O presidente em exercício do Banco Central do Brasil na data da publicação da Resolução n. 001302 foi Lycio de Faria.
Qual é a alíquota do IOF definida pela Resolução n. 001302?
A alíquota do IOF definida pela Resolução n. 001302 é reduzida para 0 (zero) nas operações de câmbio em pagamento de importações de fio de raiom acetato.
Qual é a base legal para a Resolução n. 001302?
A base legal para a Resolução n. 001302 inclui o art. 9 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964, o art. 1, Parágrafo 2, do Decreto n. 83.323, de 11 de abril de 1979, com a redação dada pelo art. 1 do Decreto n. 85.776, de 26 de fevereiro de 1981, e as Leis n.s 5.143, de 20 de outubro de 1966, e 5.172, de 25 de outubro de 1966, além dos Decretos-leis n.s 1.783, de 18 de abril de 1980, 1.844, de 30 de dezembro de 1980, e 2.303, de 21 de novembro de 1986.
Quando a Resolução n. 001302 entrou em vigor?
A Resolução n. 001302 entrou em vigor na data de sua publicação, 8 de abril de 1987, produzindo seus efeitos a partir de 27 de março de 1987.
O que é a Resolução n. 001302?
A Resolução n. 001302 é um ato do Banco Central do Brasil, publicado em 8 de abril de 1987, que reduz para 0 (zero) a alíquota do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários (IOF) para determinadas operações de câmbio relacionadas à importação de fio de raiom acetato.
Quais produtos são afetados pela Resolução n. 001302?
A Resolução n. 001302 afeta as importações de fio de raiom acetato, alvejado, branqueado ou de cor natural, e fio de raiom acetato, tinto, compreendidos nos itens 51.01.29.00 e 51.01.30.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM).
Até quando a redução da alíquota do IOF é aplicável?
A redução da alíquota do IOF é aplicável às importações amparadas por guias de importação emitidas pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. (CACEX) e que venham a ser submetidas a despacho aduaneiro até 31 de dezembro de 1987, inclusive.

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