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Reduz a zero a alíquota do IOF para importações específicas de fio de raiom acetato.
RESOLUCAO N. 001302
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o Presidente do CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, por ato de 27.03.87, com base no art. 1.,
Parágrafo 2., do Decreto n. 83.323, de 11.04.79, com a redação que
lhe foi dada pelo art. 1. do Decreto n. 85.776, de 26.02.81, "ad
referendum" daquele Conselho, e tendo em vista o disposto nas Leis
n.s 5.143, de 20.10.66, e 5.172, de 25.10.66, e nos Decretos-leis n.s
1.783, de 18.04.80, 1.844, de 30.12.80, e 2.303, de 21.11.86,
R E S O L V E U:
I - Reduzir para 0 (zero) a alíquota do Imposto sobre
Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações relativas a
Títulos e Valores Mobiliários (IOF) - de que tratam o mencionado
Decreto-lei n. 1.783, de 18.04.80, e a Resolução n. 816, de 06.04.83
- incidente na liquidação de operações de câmbio em pagamento de
importações de fio de raiom acetato, alvejado, branqueado ou de cor
natural e fio de raiom acetato, tinto, compreendidos,
respectivamente, nos itens 51.01.29.00 e 51.01.30.00 da Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias (NBM).
II - A redução da alíquota de que trata a presente
Resolução aplicar-se-á às importações amparadas por guias de
importação emitidas pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do
Brasil S.A. (CACEX) e que venham a ser submetidas a despacho
aduaneiro até 31.12.87, inclusive.
III - O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas
necessárias à execução desta Resolução.
IV - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, produzindo seus efeitos a partir de 27.03.87.
Brasília-DF, 8 de abril de 1987
Lycio de Faria
Presidente, em exercício
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