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Autoriza linha especial de refinanciamento para bancos comerciais financiarem capital de giro a pequenas empresas.
RESOLUCAO N. 001308
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o Presidente do CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, por ato de 22.04.87, com base no art. 1.,
Parágrafo 2., do Decreto n. 83.323, de 11.04.79, com a redação que
lhe foi dada pelo art. 1. do Decreto n. 85.776, de 26.02.81, "ad
referendum" daquele Conselho, e tendo em vista o disposto no art. 4.,
inciso XVII, da referida Lei,
R E S O L V E U:
I - Autorizar o Banco Central a criar linha especial de
refinanciamento a bancos comerciais, destinada a acolher operações de
financiamento de capital de giro a empresas comerciais, industriais e
de prestação de serviços, cuja receita bruta anual não seja superior
a 437.500 (quatrocentas e trinta e sete mil e quinhentas) Obrigações
do Tesouro Nacional.
II - O limite de refinanciamento por banco será de 10% (dez
por cento) da respectiva exigibilidade dos recolhimentos compulsórios
sobre depósitos à vista e sob aviso.
III - Na apuração da receita bruta anual a que alude o item
I desta Resolução, será considerado o ano civil anterior ao da
contratação do financiamento, tomando-se por referência o valor
nominal da Obrigação do Tesouro Nacional do mês de janeiro do mesmo
exercício.
IV - A destinação dos recursos da linha especial de que se
trata deverá limitar-se, por empresa, a 3.125 (três mil cento e vinte
e cinco) Obrigações do Tesouro Nacional, por banco, tomando o seu
valor nominal vigente no mês da contratação do financiamento.
V - As operações mencionadas no item I terão os seguintes
custos financeiros, irreajustáveis no prazo do contrato:
a) para a operação de financiamento: remuneração não
superior à variação das Letras do Banco Central, acrescida de 0,5%
(meio por cento) ao mês, que serão capitalizados nos primeiros 180
(cento e oitenta) dias;
b) para a operação de refinanciamento: remuneração
equivalente à remuneração das Letras do Banco Central.
VI - As operações de financiamento serão contratadas pelo
prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses.
VII - A amortização das operações de financiamento de que
trata esta Resolução deverá observar o seguinte critério:
a) nos primeiros 180 (cento e oitenta) dias deverá haver
mensalmente pagamento equivalente a 7% (sete por cento) sobre o valor
de principal;
b) o saldo devedor da operação deverá ser liquidado em 30
(trinta) prestações mensais iguais e sucessivas, corrigidas pela
variação das LBC acrescidas de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês.
VIII - A amortização das operações de refinanciamento, aos
custos previstos no item V-b, observará o mesmo critério estabelecido
no item anterior, sendo que, nos primeiros 180 (cento e oitenta)
dias, os bancos comerciais deverão recolher ao Banco Central 6,5%
(seis e meio por cento) do valor de principal.
IX - O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas
necessárias à execução desta Resolução, inclusive no que se refere à
aplicação de custos adicionais, no caso de desvirtuamento dos
recursos na finalidade aqui prevista, e rever os custos, o prazo e os
limites operacionais, quando julgar conveniente.
X - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 23 de abril de 1987
Francisco Roberto André Gros
Presidente
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