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Autoriza linha especial de refinanciamento para bancos destinada a empréstimos a Estados, Municípios e entidades autárquicas.
RESOLUCAO N. 001309
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o Presidente do CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, por ato de 22.04.87, com base no art. 1.,
Parágrafo 2., do Decreto n. 83.323, de 11.04.79, com a redação que
lhe foi dada pelo art. 1. do Decreto n. 85.776, de 26.02.81, "ad
referendum" daquele Conselho, e tendo em vista o disposto no art. 4.,
inciso XVII, da referida Lei,
R E S O L V E U:
I - Autorizar o Banco Central a criar linha especial de
refinanciamento a bancos comerciais, de investimento e de
desenvolvimento, destinada a acolher operações de empréstimo a
Estados e Municípios e respectivas entidades autárquicas, de que
tratam os itens I e II da Resolução n. 346, de 13.11.75.
II - As operações mencionadas terão os seguintes custos
financeiros, e irreajustáveis no prazo do contrato:
a) para a operação de empréstimo: remuneração não superior
à variação das Letras do Banco Central, acrescida de 12% (doze por
cento) ao ano;
b) para a operação de refinanciamento: remuneração
equivalente à variação das Letras do Banco Central acrescida de 8%
(oito por cento) ao ano.
III - Reduzir para 0 (zero) a alíquota do Imposto sobre
Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações relativas a
Títulos e Valores Mobiliários (IOF) - de que tratam o Decreto-lei n.
1.783, de 18.04.80, e a Resolução n. 816, de 06.04.83 - incidente
sobre as operações de financiamento de que trata esta Resolução.
IV - As operações de financiamento deverão ser conduzidas
com observância do disposto na Resolução n. 346, de 13.11.75, e
regulamentação complementar.
V - Em caso de descumprimento das condições fixadas na
Resolução n. 346, de 13.11.75, a respectiva operação de
refinanciamento será descaracterizada e seu valor imediatamente
debitado à instituição financeira.
VI - As operações objeto de refinanciamento na forma desta
Resolução não se sujeitarão ao contingenciamento imposto pelas
Resoluções n.s 1.010, de 02.05.85, 1.135, de 15.05.86 e 1.187, de
05.09.86, e deverão ser precedidas de exame da Secretaria do Tesouro
Nacional (STN) e autorização do Ministro da Fazenda, observada a
legislação em vigor.
VII - O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas
necessárias à execução desta Resolução e, quando julgar conveniente,
rever os custos financeiros a que se refere o item II.
VIII - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 23 de abril de 1987
Francisco Roberto André Gros
Presidente
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