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Estabelece regras para financiamento de imóveis no Sistema Financeiro da Habitação, incluindo imóveis usados e condições para mutuários finais.
RESOLUCAO N. 001310
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o Presidente do CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, por ato de 24.04.87, com base no art. 1.,
Parágrafo 2., do Decreto n. 83.323, de 11.04.79, com a redação que
lhe foi dada pelo art. 1. do Decreto n. 85.776, de 26.02.81, "ad
referendum" daquele Conselho, tendo em vista o disposto no art. 7. do
Decreto-lei n. 2.291, de 21.11.86,
R E S O L V E U:
I - Estabelecer que a concessão de financiamento para
comercialização de imóveis a mutuários finais, nas condições
estabelecidas para o Sistema Financeiro da Habitação (SFH), pode
abranger unidades habitacionais com as seguintes características:
a) com até 180 (cento e oitenta) dias de "habite-se";
b) com mais de 180 (cento e oitenta) dias de "habite-se",
que não tenham sido objeto de ocupação ou de negociação;
c) imóveis usados.
II - Os financiamentos para aquisição de imóveis usados
ficam limitados a montante equivalente a 25% (vinte e cinco por
cento) dos recursos que, obrigatoriamente, o agente financeiro deve
destinar a aplicações do Sistema Financeiro da Habitação (SFH).
III - Na alienação de imóveis financiados nas condições do
Sistema Financeiro da Habitação (SFH), os agentes poderão enquadrar
no referido Sistema o contrato celebrado com o novo mutuário, na
forma que vier a ser disciplinada pelo Banco Central.
IV - O Banco Central fica autorizado a adotar as medidas
necessárias à execução do disposto nesta Resolução e a disciplinar as
operações de financiamento do SFH, inclusive no que diz respeito aos
seguintes aspectos:
a) valor máximo por unidade habitacional;
b) prazo máximo de financiamento;
c) comprometimento máximo da renda familiar bruta;
d) regime de amortização empregado.
V - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 24 de abril de 1987
Francisco Roberto André Gros
Presidente
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