Desbloqueie análises Okai
As análises Okai fazem parte do Okai Pro. Faça upgrade ou entre com uma conta que já tenha acesso.
Estende encargos financeiros e ajusta prazos e condições para operações de investimento e crédito rural.
RESOLUCAO N. 001311
-------------------
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o Presidente do CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, por ato de 22.04.87, com base no art. 1.,
Parágrafo 2., do Decreto n. 83.323, de 11.04.79, com a redação que
lhe foi dada pelo art. 1. do Decreto n. 85.776, de 26.02.81, "ad
referendum" daquele Conselho, tendo em vista as disposições do art.
4., inciso VI, da citada Lei, e dos arts. 4. e 14 da Lei n. 4.829, de
05.11.65,
R E S O L V E U:
I - Estender às operações de investimento formalizadas ao
amparo da Resolução n. 1.131, de 15.05.86, os encargos financeiros
divulgados pela Resolução n. 1.266, de 27.02.87, a partir de
01.03.87.
II - Determinar que:
a) sejam mantidas, até 30.06.87, as taxas de juros
ajustadas nas operações de investimento formalizadas com
miniprodutores e pequenos produtores ao amparo da Resolução n. 1.131,
cujos saldos devedores não ultrapassem, em 28.02.87, Cz$ 200.000,00
(duzentos mil cruzados);
b) seja efetuado um rebate de 50% (cinqüenta por cento) nos
fatores de atualização monetária relativos ao período de 01.03.87 a
30.06.87, nas operações de investimento formalizadas ao amparo da
Resolução n. 1.131, cujos saldos devedores ultrapassem, em 28.02.87,
Cz$ 200.000,00 (duzentos mil cruzados);
c) sejam reescalonados os vencimentos das operações de
crédito rural de investimento, formalizadas a partir de 15.05.86, com
recursos de qualquer origem, ampliando-se seus prazos em 18 (dezoito)
meses pelo menos, respeitados os limites máximos previstos no anexo I
da Resolução n. 1.131.
III - Esclarecer que, a exclusivo critério do mutuário, o
empréstimo enquadrável no item anterior pode ser liquidado total ou
parcialmente até 30.06.87, às taxas indicadas.
IV - Estender o disposto no item II-c às operações
formalizadas antes de 28.02.86 com cláusula de correção monetária,
quando não contempladas pela Resolução n. 1.306, de 10.04.87.
V - Dispensar de correção monetária, desde a data da
contratação até 28.02.87, as operações de custeio ou investimento,
refinanciadas ou amparadas por recursos do MCR 18, formalizadas no
período de 01.03.86 a 14.05.86, estendendo-lhes as disposições dos
itens I a III, quando mais favoráveis ao mutuário, esclarecido que,
nas operações de custeio, a dilação de prazo para quitação fica
limitada a 12 (doze) meses.
VI - Estender o disposto no item II-c às operações de
custeio ou investimento formalizadas ao amparo do MCR 37, observado o
esclarecimento contido ao final do item anterior.
VII - Autorizar o Banco Central a adotar as medidas
necessárias à execução desta Resolução.
VIII - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 24 de abril de 1987
Francisco Roberto André Gros
Presidente
Este artefato ainda não tem temas.
Nenhum item vinculado a este artefato.