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Altera regra sobre redução de alíquota para importações com guias emitidas pela CACEX.
RESOLUCAO N. 001315
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o Presidente do CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, por ato de 02.02.87, com base no art. 1.,
Parágrafo 2., do Decreto n. 83.323, de 11.04.79, com a redação que
lhe foi dada pelo art. 1. do Decreto n. 85.776, de 26.02.81, "ad
referendum" daquele Conselho, e tendo em vista o disposto nas Leis
n.s 5.143, de 20.10.66, e 5.172, de 25.10.66, e nos Decretos-leis n.s
1.783, de 18.04.80, 1.844, de 30.12.80, e 2.303, de 21.11.86,
R E S O L V E U:
I - Alterar o item II da Resolução n. 1.201, de 30.10.86,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - A redução de alíquota de que trata a presente
Resolução aplicar-se-á às importações realizadas ao amparo de
guias de importação emitidas pela Carteira de Comércio Exterior
do Banco do Brasil S.A. (CACEX) até 31.12.86 e desde que
submetidas a despacho aduaneiro até 31.03.87.".
II - O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas
necessárias à execução desta Resolução.
III - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, produzindo seus efeitos a partir de 02.02.87.
Brasília-DF, 27 de abril de 1987
Francisco Roberto André Gros
Presidente
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