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Estabelece aplicação de redução de alíquota para importações específicas realizadas com guias da CACEX em período determinado.
RESOLUCAO N. 001317
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o Presidente do CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, por ato de 24.04.87, com base no art. 1.,
Parágrafo 2., do Decreto n. 83.323, de 11.04.79, com a redação que
lhe foi dada pelo art. 1. do Decreto n. 85.776, de 26.02.81, "ad
referendum" daquele Conselho, e tendo em vista o disposto nas Leis
n.s 5.143, de 20.10.66, e 5.172, de 25.10.66, e nos Decretos-leis n.s
1.783, de 18.04.80, 1844, de 30.12.80, e 2.303, de 21.11.86,
R E S O L V E U:
I - Estabelecer que a redução de alíquota de que trata a
Resolução n. 1.162, de 24.07.86, aplica-se às importações dos
produtos nela indicados realizadas ao amparo de guias de importação
emitidas pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A.
(CACEX) e desembaraçadas em portos do País no período de 01.12.86 a
31.01.87.
II - O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas
necessárias à execução desta Resolução.
III - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, produzindo seus efeitos a partir de 24.04.87.
Brasília-DF, 29 de abril de 1987
Francisco Roberto André Gros
Presidente
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