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Estabelece regras para depósito de valores de operações de câmbio relacionadas a obrigações financeiras com governos estrangeiros.
RESOLUCAO N. 001325
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o Presidente do CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, por ato de 27.05.87, com base no art. 2., do
Decreto n. 94.303, de 01.05.87, "ad referendum" daquele Conselho, e
tendo em vista o disposto no art. 4., inciso V, da mencionada Lei,
R E S O L V E U:
I - O valor das operações de câmbio que se liquidem para
fins de pagamento de parcelas de principal e juros das obrigações de
natureza financeira, com vencimentos fixados para o período entre
01.01.85 e 31.12.86, bem como de parcelas de principal das obrigações
de natureza financeira, com vencimentos fixados para o período entre
01.01.87 e 30.06.87, decorrentes de operações com prazo de pagamento
superior a 360 (trezentos e sessenta) dias, registradas no Banco
Central e relacionadas a contratos ou outros ajustes financeiros
firmados ou concluídos antes de 31.03.83, e:
a) devidos a governos estrangeiros ou a entidades
governamentais estrangeiras, aí incluídas agências de crédito à
exportação; ou
b) garantidos ou segurados por governos ou agências
governamentais estrangeiras,
será objeto de depósito, pelo seu valor integral, no Banco Central,
em contas em moedas estrangeiras em nome dos respectivos credores.
II - O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas
necessárias à execução desta Resolução.
III - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 28 de maio de 1987
Fernando Milliet de Oliveira
Presidente
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