Revogada Norma
02/06/1987
#7404

Resolução Nº 1.328

Reduz a alíquota do IOF para zero nas operações de câmbio relacionadas ao pagamento de importações específicas.

                        RESOLUCAO N. 001328                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da  Lei  n.
4.595,  de  31.12.64,  torna público que  o  Presidente  do  CONSELHO
MONETÁRIO  NACIONAL, por ato de 27.05.87, com base  no  art.  2.,  do
Decreto  n. 94.303, de 01.05.87, "ad referendum" daquele Conselho,  e
tendo  em vista o disposto nas Leis n.s 5.143, de 20.10.66, e  5.172,
de  25.10.66, e nos Decretos-leis n.s 1.783, de 18.04.80,  1.844,  de
30.12.80, e 2.303, de 21.11.86,                                      

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  Reduzir  para  0 (zero) a alíquota  do  Imposto  sobre
Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações relativas  a
Títulos  e  Valores  Mobiliários (IOF) - de que tratam  o  mencionado
Decreto-lei  n.  1.783,  de  18.04.80, e a  Resolução  n.  1.301,  de
06.04.87  -  incidente  na  liquidação  de  operações  de  câmbio  em
pagamento   de  importações  de  "diisocianato  de  tolueno   80/20",
compreendido  no  item  29.30.06.01  da  Nomenclatura  Brasileira  de
Mercadorias (NBM).                                                   

         II  -  A  redução de alíquota de que trata o item I só  será
aplicada às importações amparadas em guias de importação emitidas até
31.12.86, pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil  S.A.
(CACEX),  e desde que desembaraçadas em portos do País no período  de
01.01.87 a 31.07.87.                                                 

         III  -  O  Banco  Central poderá adotar as medidas  julgadas
necessárias à execução desta Resolução.                              

         IV  -  Esta  Resolução  entrará em  vigor  na  data  de  sua
publicação, produzindo seus efeitos a partir de 27.05.87.            

                             Brasília-DF, 2 de junho de 1987         


                             Fernando Milliet de Oliveira            
                             Presidente                              


Perguntas e respostas

Quando a Resolução n. 001328 entrou em vigor?
A Resolução n. 001328 entrou em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 27.05.87.
O que é a Resolução n. 001328?
A Resolução n. 001328 é um ato do Banco Central do Brasil que reduz a alíquota do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro (IOF) para 0 (zero) em operações específicas de câmbio relacionadas à importação de 'diisocianato de tolueno 80/20'.
Qual é a alíquota do IOF para a importação de 'diisocianato de tolueno 80/20' conforme a Resolução n. 001328?
A alíquota do IOF para a importação de 'diisocianato de tolueno 80/20' foi reduzida para 0 (zero) pela Resolução n. 001328.
Quais são as condições para a aplicação da redução da alíquota do IOF conforme a Resolução n. 001328?
A redução da alíquota do IOF só será aplicada às importações amparadas em guias de importação emitidas até 31.12.86 pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. (CACEX) e desde que desembaraçadas em portos do País no período de 01.01.87 a 31.07.87.
Qual é a base legal para a Resolução n. 001328?
A base legal para a Resolução n. 001328 inclui o art. 9 da Lei n. 4.595, de 31.12.64, o art. 2 do Decreto n. 94.303, de 01.05.87, as Leis n.s 5.143, de 20.10.66, e 5.172, de 25.10.66, e os Decretos-leis n.s 1.783, de 18.04.80, 1.844, de 30.12.80, e 2.303, de 21.11.86.
Quem assinou a Resolução n. 001328?
A Resolução n. 001328 foi assinada por Fernando Milliet de Oliveira, Presidente do Banco Central do Brasil.
Qual é o papel do Banco Central do Brasil na execução da Resolução n. 001328?
O Banco Central do Brasil poderá adotar as medidas julgadas necessárias à execução da Resolução n. 001328.
O que é o 'diisocianato de tolueno 80/20' mencionado na Resolução n. 001328?
O 'diisocianato de tolueno 80/20' é uma substância química compreendida no item 29.30.06.01 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM), cuja importação teve a alíquota do IOF reduzida para 0 (zero) pela Resolução n. 001328.

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