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Reduz a alíquota do IOF para zero nas operações de câmbio relacionadas ao pagamento de importações específicas.
RESOLUCAO N. 001328
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o Presidente do CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, por ato de 27.05.87, com base no art. 2., do
Decreto n. 94.303, de 01.05.87, "ad referendum" daquele Conselho, e
tendo em vista o disposto nas Leis n.s 5.143, de 20.10.66, e 5.172,
de 25.10.66, e nos Decretos-leis n.s 1.783, de 18.04.80, 1.844, de
30.12.80, e 2.303, de 21.11.86,
R E S O L V E U:
I - Reduzir para 0 (zero) a alíquota do Imposto sobre
Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações relativas a
Títulos e Valores Mobiliários (IOF) - de que tratam o mencionado
Decreto-lei n. 1.783, de 18.04.80, e a Resolução n. 1.301, de
06.04.87 - incidente na liquidação de operações de câmbio em
pagamento de importações de "diisocianato de tolueno 80/20",
compreendido no item 29.30.06.01 da Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias (NBM).
II - A redução de alíquota de que trata o item I só será
aplicada às importações amparadas em guias de importação emitidas até
31.12.86, pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A.
(CACEX), e desde que desembaraçadas em portos do País no período de
01.01.87 a 31.07.87.
III - O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas
necessárias à execução desta Resolução.
IV - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, produzindo seus efeitos a partir de 27.05.87.
Brasília-DF, 2 de junho de 1987
Fernando Milliet de Oliveira
Presidente
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