Revogada Norma
04/06/1987
#5760

Resolução Nº 1.330

Estabelece condições para financiamentos habitacionais no SFH com recursos do FGTS e outros fundos para moradias de baixa renda.

                        RESOLUCAO N. 001330                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da  Lei  n.
4.595,  de  31.12.64,  torna público que  o  Presidente  do  CONSELHO
MONETÁRIO  NACIONAL, por ato de 04.06.87, com base  no  art.  2.,  do
Decreto  n. 94.303, de 01.05.87, "ad referendum" daquele Conselho,  e
tendo  em  vista o disposto no art. 7. do Decreto-lei  n.  2.291,  de
21.11.86,                                                            

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  Esclarecer  que  os financiamentos e  refinanciamentos
habitacionais no Sistema Financeiro da Habitação (SFH), com lastro em
recursos  do  Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS)  e  outros
fundos  destinados  à produção de moradias para  baixa  renda,  serão
realizados com observância das seguintes condições:                  

         a)  os financiamentos a mutuários finais não poderão exceder
a  2.500 (duas mil e quinhentas) OTN por unidade habitacional e terão
taxas de juros limitadas na forma do quadro abaixo:                  

         ---------------------------------------------------------   
             Valor do Financiamento      |       Taxa de Juros       
         ---------------------------------------------------------   
             até            300 OTN      |             2% a.a.       
             de   301  a    600 OTN      |             3% a.a.       
             de   601  a    900 OTN      |             5% a.a.       
             de   901  a  1.350 OTN      |             7% a.a.       
             de 1.351  a  1.800 OTN      |             9% a.a.       
             de 1.801  a  2.500 OTN      |            10% a.a.       
         ---------------------------------------------------------   

         b)  na  aplicação dos recursos às taxas estipuladas no  item
anterior não poderá ser obtida rentabilidade média inferior ao  custo
de remuneração dos recursos;                                         

         c)  a  concessão de financiamentos encontra-se  vinculada  à
comprovação  de que o primeiro encargo mensal, incluindo amortização,
juros,  prêmios  de  seguros e taxas, não  poderá  ser  superior  aos
valores  apurados pela aplicação dos parâmetros abaixo,  determinados
em  função da renda familiar bruta, expressa em salários mínimos, dos
pretendentes:                                                        

         ---------------------------------------------------------   
             Classe de Renda Familiar    |        Valor da 1.        
                                                  mensalidade        
         ---------------------------------------------------------   
                             1 SM        |            10%            
               1      a      3 SM        |            12%            
               3      a      4 SM        |            17%            
               4      a      6 SM        |            20%            
               6      a     10 SM        |            25%            
             acima de       10 SM        |            30%            
         ---------------------------------------------------------   

         II  -  Ficam  mantidas,  no que não conflitarem  com  as  da
presente Resolução, as demais disposições regulamentares relativas  a
financiamentos habitacionais.                                        

         III  -  O  Banco  Central poderá adotar as medidas  julgadas
necessárias à execução desta Resolução.                              

         IV  -  Esta  Resolução  entrará em  vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                             Brasília-DF, 4 de junho de 1987         


                             Fernando Milliet de Oliveira            
                             Presidente                              












Perguntas e respostas

O que é a Resolução n. 001330?
A Resolução n. 001330 é um documento emitido pelo Banco Central do Brasil em 04 de junho de 1987, que estabelece condições para financiamentos e refinanciamentos habitacionais no Sistema Financeiro da Habitação (SFH) com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e outros fundos destinados à produção de moradias para baixa renda.
O que acontece se as condições da Resolução n. 001330 entrarem em conflito com outras disposições regulamentares?
As demais disposições regulamentares relativas a financiamentos habitacionais serão mantidas, desde que não entrem em conflito com as condições estabelecidas na Resolução n. 001330.
Qual é o limite máximo de financiamento habitacional para mutuários finais segundo a Resolução n. 001330?
O limite máximo de financiamento habitacional para mutuários finais é de 2.500 Obrigações do Tesouro Nacional (OTN) por unidade habitacional.
Quem assinou a Resolução n. 001330?
A Resolução n. 001330 foi assinada por Fernando Milliet de Oliveira, Presidente do Banco Central do Brasil.
Qual é a relação entre a Resolução n. 001330 e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS)?
A Resolução n. 001330 estabelece que os financiamentos e refinanciamentos habitacionais no Sistema Financeiro da Habitação (SFH) com lastro em recursos do FGTS e outros fundos destinados à produção de moradias para baixa renda devem observar as condições especificadas no documento.
Quais são as condições para a concessão de financiamentos habitacionais em relação à renda familiar bruta?
A concessão de financiamentos está vinculada à comprovação de que o primeiro encargo mensal, incluindo amortização, juros, prêmios de seguros e taxas, não poderá ser superior aos seguintes percentuais da renda familiar bruta, expressa em salários mínimos (SM):
  • 1 SM: 10%
  • 1 a 3 SM: 12%
  • 3 a 4 SM: 17%
  • 4 a 6 SM: 20%
  • 6 a 10 SM: 25%
  • Acima de 10 SM: 30%
Quando a Resolução n. 001330 entrou em vigor?
A Resolução n. 001330 entrou em vigor na data de sua publicação, em 04 de junho de 1987.
Quais são as taxas de juros para financiamentos habitacionais no SFH de acordo com a Resolução n. 001330?
As taxas de juros variam conforme o valor do financiamento em Obrigações do Tesouro Nacional (OTN):
  • Até 300 OTN: 2% a.a.
  • De 301 a 600 OTN: 3% a.a.
  • De 601 a 900 OTN: 5% a.a.
  • De 901 a 1.350 OTN: 7% a.a.
  • De 1.351 a 1.800 OTN: 9% a.a.
  • De 1.801 a 2.500 OTN: 10% a.a.

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