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Estabelece condições para financiamentos habitacionais no SFH com recursos do FGTS e outros fundos para moradias de baixa renda.
RESOLUCAO N. 001330
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o Presidente do CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, por ato de 04.06.87, com base no art. 2., do
Decreto n. 94.303, de 01.05.87, "ad referendum" daquele Conselho, e
tendo em vista o disposto no art. 7. do Decreto-lei n. 2.291, de
21.11.86,
R E S O L V E U:
I - Esclarecer que os financiamentos e refinanciamentos
habitacionais no Sistema Financeiro da Habitação (SFH), com lastro em
recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e outros
fundos destinados à produção de moradias para baixa renda, serão
realizados com observância das seguintes condições:
a) os financiamentos a mutuários finais não poderão exceder
a 2.500 (duas mil e quinhentas) OTN por unidade habitacional e terão
taxas de juros limitadas na forma do quadro abaixo:
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Valor do Financiamento | Taxa de Juros
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até 300 OTN | 2% a.a.
de 301 a 600 OTN | 3% a.a.
de 601 a 900 OTN | 5% a.a.
de 901 a 1.350 OTN | 7% a.a.
de 1.351 a 1.800 OTN | 9% a.a.
de 1.801 a 2.500 OTN | 10% a.a.
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b) na aplicação dos recursos às taxas estipuladas no item
anterior não poderá ser obtida rentabilidade média inferior ao custo
de remuneração dos recursos;
c) a concessão de financiamentos encontra-se vinculada à
comprovação de que o primeiro encargo mensal, incluindo amortização,
juros, prêmios de seguros e taxas, não poderá ser superior aos
valores apurados pela aplicação dos parâmetros abaixo, determinados
em função da renda familiar bruta, expressa em salários mínimos, dos
pretendentes:
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Classe de Renda Familiar | Valor da 1.
mensalidade
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1 SM | 10%
1 a 3 SM | 12%
3 a 4 SM | 17%
4 a 6 SM | 20%
6 a 10 SM | 25%
acima de 10 SM | 30%
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II - Ficam mantidas, no que não conflitarem com as da
presente Resolução, as demais disposições regulamentares relativas a
financiamentos habitacionais.
III - O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas
necessárias à execução desta Resolução.
IV - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 4 de junho de 1987
Fernando Milliet de Oliveira
Presidente
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