CIRCULAR N. 001182
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Aos
Bancos Comerciais, Bancos de Investimento, Bancos de Desenvolvimento,
Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento e Caixa Econômica
Federal
Comunicamos que a Diretoria do Banco Central, tendo em
vista o disposto na Resolução n. 1.335, de 10.06.87, decidiu baixar
as seguintes normas complementares, necessárias à execução do
Programa de Refinanciamento para Capital de Giro às Microempresas,
Pequenas e Médias Empresas Comerciais, Industriais e de Prestação de
Serviços (PROREB).
2. Para fins de enquadramento das empresas nos critérios
fixados no item II da Resolução n. 1.335, de 10.06.87, e sem prejuízo
do disposto no item V da referida Resolução, deverão ser observados
os seguintes procedimentos:
a) em se tratando de empresas cujo último exercício fiscal
tenha compreendido mais de 12 (doze) meses, apurar-se-á a receita
bruta anual tomando-se os valores relativos aos últimos 12 (doze)
meses do exercício fiscal considerado;
b) no caso de empresas cujo último exercício fiscal tenha
compreendido menos de 12 (doze) meses, considerar-se-á como receita
bruta anual o valor correspondente ao produto, por 12 (doze), da
média aritmética mensal da receita bruta apurada no exercício fiscal
considerado; e
c) na hipótese de empresa constituída há menos de 12 (doze)
meses, o porte deverá ser apurado considerando-se o produto, por 12
(doze), da média aritmética mensal da receita bruta obtida até o mês
imediatamente anterior ao da concessão do financiamento.
3. A contratação dos financiamentos da espécie deverá ser
formalizada através de títulos de crédito industrial (Decreto-lei n.
413, de 09.01.69) e/ou títulos de crédito comercial (Lei n. 6.840, de
03.11.80). As operações em favor de microempresas, de valor
equivalente a até 5.000 (cinco mil) Obrigações do Tesouro Nacional
(OTN), deverão ser representadas por Nota de Crédito Industrial e/ou
Nota de Crédito Comercial.
4. Somente serão refinanciados os títulos previstos no item
3 emitidos a partir da data desta Circular.
5. Não será admitida a cobrança de quaisquer encargos além
dos previstos para as operações da espécie.
6. No vencimento da operação, impreterivelmente, será
debitado à conta "Reservas Bancárias" o valor do principal, acrescido
dos custos correspondentes.
7. As operações realizadas em desacordo com as normas
estabelecidas pelo Banco Central ficarão sujeitas a custo adicional
de 30% (trinta por cento) ao ano, pelo período de refinanciamento.
8. Nas situações abaixo, ficará a instituição financeira
sujeita, igualmente, a custos adicionais de 30% (trinta por cento) ao
ano, intransferíveis às beneficiárias, calculados pelo período de
atraso:
a) deixar de efetuar, até o primeiro dia útil subseqüente,
o recolhimento ao Banco Central, ou providenciá-lo com atraso, de
valores cujos débitos tenham sido liquidados antecipadamente pelas
empresas;
b) deixar de creditar o valor do financiamento às
beneficiárias até a data da apresentação da operação ao Banco
Central.
9. Constatada a ocorrência de irregularidade de natureza
grave na utilização dos recursos ao amparo do programa, o Banco
Central, além da cobrança dos custos adicionais previstos no item
anterior desta Circular, poderá suspender a concessão de novas
operações de refinanciamento.
10. O refinanciamento de que trata esta Circular não
assegura cobertura para eventuais riscos inerentes às operações
realizadas de conformidade com as normas aqui consignadas.
11. O recolhimento de que trata o item XIV da mencionada
Resolução deverá ser atingido em sete parcelas, observado o seguinte
cronograma:
DATA % DE RECOLHIMENTO
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17.06.87 0,5 (meio por cento)
24.06.87 1,0 (um por cento)
01.07.87 1,5 (um e meio por cento)
08.07.87 2,0 (dois por cento)
15.07.87 2,5 (dois e meio por cento)
22.07.87 3,0 (três por cento)
29.07.87 4,0 (quatro por cento)
12. A liberação admitida na forma do item XV da mencionada
Resolução será efetuada na primeira quarta-feira de cada mês, ou no
primeiro dia útil subseqüente, quando a quarta-feira for dia não
útil, observado o seguinte critério:
a) em 06.01.88, apura-se a relação entre o valor recolhido
e o saldo devedor de principal, não corrigido, das operações de
refinanciamento de cada instituição financeira;
b) a partir de fevereiro/88, será liberada a cada
instituição financeira parcela do valor recolhido de modo a que se
mantenha a proporção da alínea anterior.
13. O não recolhimento das quantias devidas em tempo hábil
será considerado falta grave e sujeitará a instituição, além das
sanções legais e regulamentares, ao recolhimento da parcela
correspondente atualizada segundo a remuneração das Letras do Banco
Central no período de atraso, acrescida de 15% (quinze por cento) ao
ano.
14. Toda a movimentação de recursos relativa aos
recolhimentos ou oriunda do refinanciamento de operações - inclusive
o débito dos custos operacionais e/ou adicionais - será efetuada
mediante débitos ou créditos na conta "Reservas Bancárias", mantida
pelas instituições junto ao Banco Central.
15. As instituições financeiras que não possuírem conta
"Reservas Bancárias" deverão firmar convênio com um banco comercial
que, expressamente, autorizará o Banco Central a efetuar em sua conta
os lançamentos de que trata o item anterior.
16. Os procedimentos operacionais necessários à
implementação do programa de que se cuida serão oportunamente
divulgados pelo Departamento de Operações Bancárias (DEBAN).
17. Ficam revogadas as Circulares n.s 1.153, de 26.03.87, e
1.168, de 08.05.87, e a Carta-Circular n. 1.601, de 03.04.87,
continuando em vigor, no entanto, as normas consubstanciadas no
Manual de Normas e Instruções, Título 16, Capítulo 9, Seções 16 e 17,
até que as operações contratadas na vigência dos normativos ora
revogados sejam liquidadas em sua totalidade.
Brasília-DF, 10 de junho de 1987
Wadico Waldir Bucchi Luiz Aranha Corrêa do Lago
Diretor Diretor