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Estabelece diretrizes para constituição e uso da Reserva Especial conforme DL 2.332/87 nas instituições financeiras.
CIRCULAR N. 001179
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Às
Instituições Financeiras e demais Entidades Autorizadas a Funcionar
pelo Banco Central do Brasil
Comunicamos que a Diretoria do Banco Central, tendo em
vista as disposições da Resolução n. 1.334, de 10.06.87, em reunião
realizada nesta data, e com fundamento no art. 4., inciso XII, da Lei
n. 4.595, de 31.12.64, por competência delegada pelo Conselho
Monetário Nacional, decidiu estabelecer as seguintes diretrizes:
a) por ocasião do balanço levantado até 30.06.87, será
constituída a Reserva Especial, a débito de APURAÇÃO DE RESULTADO e a
crédito de RESERVA ESPECIAL - DL 2.332/87, calculada sobre o
resultado do período antes da provisão para o Imposto de Renda e de
qualquer outra destinação;
b) nesse balanço, eventuais prejuízos acumulados existentes
serão compensados antes da contabilização da Reserva, se o resultado
permitir;
c) a RESERVA ESPECIAL - DL 2.332/87 integrará o Patrimônio
Líquido para todos os efeitos, inclusive para cálculo dos limites
operacionais;
d) o saldo da Reserva de que se trata só poderá ser
utilizado para aumentar capital, compensar prejuízos, e será
revertido para resultado em 31.12.87.
2. Esta Circular entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 10 de junho de 1987
Wadico Waldir Bucchi Luiz Aranha Corrêa do Lago
Diretor Diretor
José Tupy Caldas de Moura
Diretor
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