Revogada Norma
10/06/1987
#7065

Circular Nº 1.180

OPERACOES DE CURSO ANORMAL - PRAZOS DE INSCRICAO EM CREDITOS EM LIQUIDACAO - PROPOE REVISAO DAS NORMAS VIGENTES PARA OPERACOES DE CURSO ANORMAL, NO QUE SE REFERE AOS PRAZOS PARA INSCRICAO EM CREDITOS EM LIQUIDACAO - ALTERACAO DO ITEM 16-7-13-5 DO MANUAL DE NORMAS E INSTRUCOES, (MNI).

                         CIRCULAR N. 001180                          
                         ------------------                          


Aos                                                                  
Bancos Comerciais                                                    

         Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do  Brasil,  em
sessão realizada nesta data, decidiu alterar os prazos regulamentares
previstos  para  inscrição de operações de curso  anormal  no  título
contábil próprio de CRÉDITOS EM LIQUIDAÇÃO.                          

         2.  Em conseqüência, o item 16-7-13-5 do Manual de Normas  e
Instruções passa a ter a seguinte redação:                           

         "5  -  Observado o disposto nos itens 6, 12 e 14, devem  ser
     inscritos na conta CRÉDITOS EM LIQUIDAÇÃO os seguintes créditos:

         a) vencidos há mais de 150 (cento e cinqüenta) dias;        

         b) ajuizados e/ou representados por títulos protestados;    

         c)  relativos a operações de câmbio, observadas as normas da
     carteira    de   câmbio   consubstanciadas   em   regulamentação
     específica;                                                     

         d) de responsabilidade de devedor falido ou concordatário;  

         e)  relativos a Adiantamentos a Depositantes, findo o  prazo
     de  60 (sessenta) dias corridos, contado da data imediata  à  da
     ocorrência;                                                     

         f)  vincendos,  de clientes com responsabilidade  "em  ser",
     inscrita em CRÉDITOS EM LIQUIDAÇÃO;                             

         g)  não  compreendidos nas alíneas anteriores, mas que,  por
     circunstâncias conhecidas do banco comercial, sejam consideradas
     de difícil liquidação;                                          

         h)  relativos a operações de crédito industrial e de crédito
     rural - de custeio ou de investimento - decorridos 240 (duzentos
     e quarenta) dias do vencimento."                                

         3.  As operações especificadas no item anterior poderão  ser
inscritas em CRÉDITOS EM LIQUIDAÇÃO antes dos prazos máximos fixados,
quando   houver   características   evidentes   de   dificuldade   de
recuperação,  devendo a documentação comprobatória  de  tal  situação
ficar arquivada na instituição à disposição do Banco Central.        

         4.   Esta  Circular  entrará  em  vigor  na  data   de   sua
publicação.                                                          

                             Brasília-DF, 10 de junho de 1987        


Wadico Waldir Bucchi         José Tupy Caldas de Moura               
Diretor                      Diretor                                 













Perguntas e respostas

Quando a Circular N. 001180 entrou em vigor?
A Circular N. 001180 entrou em vigor na data de sua publicação, em 10 de junho de 1987.
O que é a Circular N. 001180?
A Circular N. 001180 é um documento emitido pelo Banco Central do Brasil em 10 de junho de 1987, que altera os prazos regulamentares para a inscrição de operações de curso anormal no título contábil de CRÉDITOS EM LIQUIDAÇÃO.
Quais são os critérios para inscrição de créditos na conta CRÉDITOS EM LIQUIDAÇÃO?
Os critérios para inscrição de créditos na conta CRÉDITOS EM LIQUIDAÇÃO incluem:
  • Créditos vencidos há mais de 150 dias;
  • Créditos ajuizados e/ou representados por títulos protestados;
  • Créditos relativos a operações de câmbio, conforme regulamentação específica;
  • Créditos de responsabilidade de devedor falido ou concordatário;
  • Adiantamentos a depositantes após 60 dias corridos da ocorrência;
  • Créditos vincendos de clientes com responsabilidade já inscrita em CRÉDITOS EM LIQUIDAÇÃO;
  • Créditos considerados de difícil liquidação por circunstâncias conhecidas do banco;
  • Créditos relativos a operações de crédito industrial e de crédito rural, decorridos 240 dias do vencimento.
Quem assinou a Circular N. 001180?
A Circular N. 001180 foi assinada pelos diretores do Banco Central do Brasil, Wadico Waldir Bucchi e José Tupy Caldas de Moura.
O que deve ser feito quando há características evidentes de dificuldade de recuperação de créditos antes dos prazos máximos fixados?
Quando há características evidentes de dificuldade de recuperação de créditos antes dos prazos máximos fixados, as operações podem ser inscritas em CRÉDITOS EM LIQUIDAÇÃO, devendo a documentação comprobatória dessa situação ficar arquivada na instituição à disposição do Banco Central.

Temas

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